Acórdão Nº 0300810-23.2017.8.24.0078 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 04-11-2020
Número do processo | 0300810-23.2017.8.24.0078 |
Data | 04 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300810-23.2017.8.24.0078/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: LAELIO INACIO (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, salvo quanto à condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Isso porque, diante do valor da causa, é inafastável concluir que a ação deve seguir o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o valor não alcança 60 (sessenta) salários mínimos.
E, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei n. 9.099/95, e, assim, por expressa determinação de seu art. 55, caput, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Indevida, portanto, a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios.
Por isso, a análise do recurso do autor, no que diz respeito à majoração do estipêndio advocatício arbitrado na sentença, fica prejudicada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, para, com exceção da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixa extirpada da sentença, confirmá-la por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, os quais fixo no valor equivalente a 15% do valor atualizado da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, isento do pagamento das custas e despesas processuais que lhe caberia.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007258958v5 e do código CRC c701e9e4.Informações adicionais da...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: LAELIO INACIO (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, salvo quanto à condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Isso porque, diante do valor da causa, é inafastável concluir que a ação deve seguir o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o valor não alcança 60 (sessenta) salários mínimos.
E, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei n. 9.099/95, e, assim, por expressa determinação de seu art. 55, caput, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Indevida, portanto, a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios.
Por isso, a análise do recurso do autor, no que diz respeito à majoração do estipêndio advocatício arbitrado na sentença, fica prejudicada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, para, com exceção da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixa extirpada da sentença, confirmá-la por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, os quais fixo no valor equivalente a 15% do valor atualizado da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, isento do pagamento das custas e despesas processuais que lhe caberia.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007258958v5 e do código CRC c701e9e4.Informações adicionais da...
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