Acórdão Nº 0300813-75.2016.8.24.0057 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-07-2021

Número do processo0300813-75.2016.8.24.0057
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300813-75.2016.8.24.0057/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300813-75.2016.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: AONI DOMINGUES LEMOS ADVOGADO: GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO: NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) APELADO: SEBASTIAO DAVID CORREA TOURINHO ADVOGADO: CELSO SOUZA LINS (OAB SC027911)


RELATÓRIO


Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 31, SENT46), mudando o que deve ser mudado:
"Trata-se de ação redibitória ajuizada por Sebastião David Correa Tourinho em face de Aoni Domingues Lemos, devidamente qualificados.
Afirma a parte autora ter firmado com a ré um compromisso de compra e venda de dois imóveis localizados no município de Águas Mornas-SC. Ocorre que,após a retificação administrativa dos imóveis, descobriu-se que a área de cada um era, respectivamente, 80% e 67% menor do que o previsto no contrato. Por essa razão e já tendo adimplido R$ 515.000,00 do preço acordado, ajuizou esta ação, requerendo a rescisão do pacto e o reembolso dos valores pagos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou que a parte autora possuía conhecimento das limitações que incidiam sobre o imóvel, sendo indevido falar em vício oculto. Em sede de reconvenção, por sua vez, a parte ré requereu a condenação do autor ao pagamento do saldo remanescente do valor pactuado no contrato, da multa de 10% prevista na cláusula sexta da avença, bem como das faturas de energia em atraso.
Réplica à fl. 122."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Sebastião David Correa Tourinho em face de Aoni Domingues Lemos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, e, em consequência:
A) DECRETO a rescisão do contrato firmado pelas partes;
B) CONDENO a parte ré à devolução dos valores pagos pela parte autora, corrigidos pelo INPC, desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação;
Quanto ao pedido reconvencional:
A) CONDENO a parte autora ao pagamento das faturas em aberto descritas na fl. 100, bem como das demais que se venceram ao longo do processo, acaso tenha permanecido na posse do imóvel, incluídos eventuais encargos referentes ao atraso.
Finalmente, considerando-se a mínima sucumbência da parte autora, condeno ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação."
Foi interposto recurso de apelação (Evento 36, APELAÇÃO50) por Aoni Domingues Lemos, no qual arguiu, preliminarmente, a decadência do direito do autor. Asseverou, ademais que o demandante mesmo intimado para, no prazo legal, apresentar manifestação à contestação e contestação a reconvenção, o recorrido tão somente ratificou os termos da sua exordial, razão pela qual deveria ter sido aplicado os efeitos da revelia. No mérito, afirmou que o caso sub judice não se trata de vício redibitório, uma vez que o requerente/apelado tinha pleno conhecimento das restrições ambientais (existência das áreas de preservação permanente e mata nativa) dos imóveis adquiridos decorrentes da Serra do Tabuleiro, fato que é reforçado pela sua condição de registrador de imóveis na Comarca de Palhoça-SC, e visou justamente a compra naquele local em razão da área de preservação permanente, porquanto tinha como objetivo a realização de compensação ambiental.
Requereu, desse modo, a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais e procedente a reconvenção, a fim de que seja condenado o autor/reconvinte ao pagamento dos valores contratuais inadimplidos.
As contrarrazões foram oferecidas (Evento 40).
Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.
Este é o relatório

VOTO


Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.
Do julgamento:
Preliminares:
Da decadência:
A recorrente suscitou a decadência do direito do autor, sob o argumento de que o apelado tinha pleno conhecimento desde a pactuação das restrições ambientais (existência das áreas de preservação permanente e mata nativa) dos imóveis adquiridos, e que a posse direta dos terrenos se deu logo após o pagamento das verbas previstas nas alíneas "a" e "b" da cláusula quarta (Evento 1, INF4), o que veio a ocorrer em 11-8-2014 (Evento 1, INF5), enquanto que a alegação de vício redibitório (oculto) somente foi realizada em 23-8-2016, data de ajuizamento da ação.
A preliminar se confunde com a própria matéria objeto do recurso, devendo ser analisada em conjunto.
Da revelia:
Asseverou a apelante que o autor mesmo intimado para apresentar réplica e contestação à reconvenção, tão somente ratificou os termos da sua exordial, razão pela qual, deveria ter sido aplicado os efeitos da revelia e da confissão.
Melhor sorte não lhe socorre.
É consabido que a ausência de contestação à reconvenção pode gerar os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), todavia, aludida presunção é relativa, devendo estar aliada e em consonância com o conjunto probatório presente no feito.
No caso, em que pese o autor/recorrido tenha peticionado apenas ratificando a tese da exordial (Evento 19), é inviável o reconhecimento de plano da revelia, porquanto a ausência de impugnação específica pelo demandante não implica na procedência automática dos pedidos, nem em confissão, como bem ponderou a togada singular (Evento 31, SENT46 fl. 4).
Além do mais, a entrega da posse plena dos imóveis pela ré/recorrente ao autor/apelado e a locação por este para terceiros, muito embora não tenha sido refutada pelo demandante/reconvindo, restou demonstrado pelos documentos acostados no Evento 14 que o autor se encontrava na posse dos imóveis; tal fato também é corroborado pelo e-mail constante do Evento 14, INF29, oportunidade em que a própria parte autora afirmou que mantinha preposto no imóvel, motivo pelo qual foi condenada ao pagamento das faturas de energia elétrica (Evento 14, INF28-29).
Verifica-se assim, que os elementos probatórios carreados ao feito afastam por completo a pretensão de declaração de revelia ou do reconhecimento de confissão, porquanto suficientes ao deslinde da lide.
A propósito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
A decretação da revelia não acarreta, obrigatoriamente, a procedência dos pedidos, pois pertinente a apuração das provas produzidas pela parte autora com o julgamento do feito amoldado à legislação vigente, já que relativa a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Com efeito, "a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é relativa, tornando-se absoluta somente quando não contrariar a convicção do Magistrado" (AgInt no AREsp 1.079.634, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27-10-2017).
No mesmo rumo, colhe-se jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO/RECONVINTE. PRELIMINARES. [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEPOIMENTO PESSOAL E PERICIAL. INOCUIDADE, PORQUANTO AS TESTEMUNHAS NADA ACRESCENTARIAM ALÉM DO QUE CONSIGNARAM EM DECLARAÇÕES ACOSTADAS AO FEITO. DEPOIMENTO PESSOAL QUE NÃO IRIA ALÉM DO QUE JÁ FOI ARGUIDO AO LONGO DA DEMANDA. PROVA PERICIAL IMPOSSÍVEL DE SER REALIZADA, PORQUE OS FATOS SE DERAM HÁ ANOS, NÃO RESTANDO MATERIAL (UREIA, TERRA E MILHO) A SER ANALISADO....

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