Acórdão Nº 0300814-07.2018.8.24.0052 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo0300814-07.2018.8.24.0052
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300814-07.2018.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO: GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) APELANTE: AGNES ADRIANA PEPER SCHRODER BRUNS ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO



Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Trata-se de ação com pedidos de declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, ajuizada por Agnes Adriana Peper Schroder Bruns em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas SICOOB, todos qualificados nos autos.A parte autora alegou que apesar de já ter adimplido a dívida que mantinha com a requerida, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. Com isso, sustentou que sofreu danos morais, requerendo a indenização em valor não inferior a R$ 30.000,00.Requereu tutela de urgência para que o seu nome fosse retirado imediatamente de todos os órgãos de proteção ao crédito. Instruiu o pedido com documentos.O pedido liminar restou indeferido (fls. 21-22), tendo sido interposto agravo de instrumento (fl. 23), que teve negado o provimento (autos em apenso nº 0300814-07.2018.8.24.0052).Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 49-54), arguindo em sede preliminar a falta de interesse processual, impugnando também o valor da causa. No mérito, sustentou que o acordo de fls. 15-20 foi homologado em juízo, e ao contrário do que afirma a autora, ainda não teria sido paga a última parcela. Sendo assim, a cláusula sétima do acordo não foi devidamente cumprida, motivo pelo qual o nome da autora estava devidamente inscrito no cadastro de inadimplentes.Ao final, dizendo que atuou no mero exercício regular do direito, requereu seja julgada improcedente a pretensão, condenando-se a parte autora às penas por litigância de má-fé. Juntou documentos.Em réplica a parte autora informou que não possui dívida em atraso com a parte ré (fls. 123-127).Saneado o feito (fls. 137-140), foram rejeitas as preliminares.As partes requereram o julgamento antecipado da lide (fl. 145 e 151).Juntada de novo documento pela requerente (fls. 160-1), seguida de manifestação pela requerida (fls. 165-6).Nova manifestação da parte autora (fls. 167-9).

Sobreveio sentença (evento 48, SENT67, da origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Diante do exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), julgo improcedentes os pedidos formulados por Agnes Adriana Peper Schroder Bruns em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas SICOOB.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), considerando o curto tempo de duração da causa, assim como sua simplicidade, inclusive com julgamento antecipado.Condeno ainda a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da ré (art. 80, II, CPC).

Opostos embargos de declaração (evento 53, EMBDECL71, da origem) pela autor foram eles rejeitados (evento 64, SENT107, da origem).

Inconformadas, ambas as partes apelaram.

A parte ré (evento 63, APELAÇÃO105, da origem) asseverou, inicialmente, a incorreção do valor da causa, afirmando que seu importe deveria ser R$ 398.000,00 - somatório do pleito indenizatório com a íntegra da dívida.

De outro norte, afirmou a modicidade dos honorários fixados na origem, merecendo majoração a 15% sobre o valor da causa, a ser ainda acrescido dos honorários recursais na forma do artigo 85, § 11, do CPC.

Finalmente, sustentou a necessidade de majoração da penalidade por litigância de má-fé, eis que a sentença levou em consideração apenas a tentativa de alteração da verdade dos fatos, não considerando, ainda, a tentativa de utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (declaração de inexistência de débito realmente devido). Por isso, defendeu a imperatividade da majoração da multa a 5% sobre o valor atualizado da causa.

Concluiu requerendo o provimento do recurso.

A seu turno (evento 68, INF110, da origem), a autora ponderou ter sido inscrita em cadastro de inadimplentes por dívida ainda a vencer, o que é indevido, em especial diante do fato de que parte do débito já havia sido paga. Assim, afirmou a ilicitude da inscrição e a consequente necessidade de ser indenizada por danos morais.

Ao final, requereu o provimento do recurso.

Contrarrazões apenas pela ré (evento 74, PET118, da origem).

Vieram os autos conclusos.

VOTO



1. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade) previstos na lei, de forma implícita ou explícita.

Nesta seara, é necessário que sejam respeitados os limites de cognição do recurso, decorrentes da amplitude de sua devolutividade. A respeito, os artigos 515 a 517 do CPC/73 assim dispunham:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide...

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