Acórdão Nº 0300815-45.2016.8.24.0057 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020

Número do processo0300815-45.2016.8.24.0057
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300815-45.2016.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz

Relatora: Juíza Margani de Mello





RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PRESTADORA DE SERVIÇO. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA DE RECURSOS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300815-45.2016.8.24.0057, da comarca de Santo Amaro da Imperatriz 1ª Vara, em que é recorrente Oi Móvel S/A, e recorrido Jonas Back:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a empresa de telefonia contra a sentença de pp. 99-102, da lavra da juíza Cristina Lerch Lunardi, que julgou procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese, ausência de danos morais. Requer a reforma do julgado ou, alternativamente, a redução do valor da indenização, com a incidência de juros de mora desde a data da citação.

Contrarrazões apresentadas às pp. 124-130.

O reclamo merece parcial provimento.

Considerando que não foram apresentados pela recorrente documentos hábeis a corroborar a existência do débito – todos os documentos apresentados na contestação são unilateralmente produzidos e com baixo teor probatório -, a inscrição foi corretamente considerada indevida e os danos à imagem e ao crédito do consumidor são presumidos nesse caso, gerando o dever da causadora de indenizá-los, razões pelas quais acertada a sentença.

Em relação ao valor da indenização, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que a indenização deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida. Dessa forma, o quantum deve ser estabelecido de forma a desestimular a prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão do dano e comportamento da(o) lesante.

A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:



[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes [...] (Programa de...

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