Acórdão Nº 0300815-45.2016.8.24.0057 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020
Número do processo | 0300815-45.2016.8.24.0057 |
Data | 26 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Santo Amaro da Imperatriz |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300815-45.2016.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz
Relatora: Juíza Margani de Mello
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PRESTADORA DE SERVIÇO. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA DE RECURSOS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300815-45.2016.8.24.0057, da comarca de Santo Amaro da Imperatriz 1ª Vara, em que é recorrente Oi Móvel S/A, e recorrido Jonas Back:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Insurge-se a empresa de telefonia contra a sentença de pp. 99-102, da lavra da juíza Cristina Lerch Lunardi, que julgou procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese, ausência de danos morais. Requer a reforma do julgado ou, alternativamente, a redução do valor da indenização, com a incidência de juros de mora desde a data da citação.
Contrarrazões apresentadas às pp. 124-130.
O reclamo merece parcial provimento.
Considerando que não foram apresentados pela recorrente documentos hábeis a corroborar a existência do débito – todos os documentos apresentados na contestação são unilateralmente produzidos e com baixo teor probatório -, a inscrição foi corretamente considerada indevida e os danos à imagem e ao crédito do consumidor são presumidos nesse caso, gerando o dever da causadora de indenizá-los, razões pelas quais acertada a sentença.
Em relação ao valor da indenização, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que a indenização deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida. Dessa forma, o quantum deve ser estabelecido de forma a desestimular a prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão do dano e comportamento da(o) lesante.
A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes [...] (Programa de...
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