Acórdão Nº 0300816-52.2016.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-06-2018
Número do processo | 0300816-52.2016.8.24.0082 |
Data | 28 Junho 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Continente |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0300816-52.2016.8.24.0082 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0300816-52.2016.8.24.0082, da Capital - Continente
Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA PRESTADA PELO ESPOSO POR FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. CÔNJUGE QUE FIGURA COMO RÉU EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS PROPOSTO PELO ORA RÉU.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO ANUIU COM A GARANTIA, APENAS FIGURANDO COMO TESTEMUNHA NO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1647, III, DO CC. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE PARA PRESTAÇÃO DE FIANÇA OU AVAL. AUTORA QUE, NÃO OBSTANTE NÃO TENHA CLARAMENTE OUTORGADO AVAL, FIGUROU COMO TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR O DESCONHECIMENTO DA GARANTIA OFERTADA PELO MARIDO.
DEVEDOR PRINCIPAL DO CONTRATO QUE É SOBRINHO DA AUTORA. CONCORDÂNCIA PRESUMIDA DA GARANTIA OFERTADA PELO MARIDO.
SÚMULA 332 DO STJ. INTERPRETAÇÃO. FORMALIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE SABIA DO NEGOCIO E IMPLICITAMENTE ANUIU.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300816-52.2016.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Judit Moraes da Silva,e Recorrido Mário César Rubik:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e servindo a Súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.
Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em 20% sobre valor atualizado da condenação, suspensos na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo e Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 28 de junho de 2018.
Janine Stiehler Martins
Relatora
Gabinete Juiz Janine Stiehler Martins
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