Acórdão Nº 0300817-09.2018.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0300817-09.2018.8.24.0004
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300817-09.2018.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: FABIANA DE OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: REGINALDO BARBOSA APELADO: TURISMAR IMOVEIS EMPRENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) APELADO: LUIZILDO PITOL (INTERESSADO) APELADO: DALILA MARIA PITOL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Fabiana de Oliveira Barbosa e Reginaldo Barbosa ajuizaram, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, ação de usucapião em face de Dalila Maria Pitol, Luizildo Pitol e Turismar Imóveis Empreendimentos e Participações Ltda. Discorreram acerca da posse mansa e pacífica exercida sobre o lote 22.965, da quadra B63, do imóvel com matrícula n. 3.932 e, ainda, pleitearam a concessão da gratuidade judiciária.

Ao receber a petição inicial, o juízo a quo determinou a sua emenda (evento 3, anexo 7, PG). Os autores apresentaram manifestação (evento 6, anexo 10, PG).

Nova determinação de emenda pelo juízo a quo (evento 8, anexo 12, PG) e nova manifestação pelos autores (evento 15, PG).

Sobreveio sentença (evento 17, anexo 16, PG), por meio da qual o magistrado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito.

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (evento 22, anexo 20, PG).

Preliminarmente, requereram que o magistrado procedesse ao juízo de retratação e sustentaram a possibilidade de juntada de documentos em sede de apelação. Em suas razões recursais, requereram o acolhimento do pedido de gratuidade judiciária e afirmaram, ainda, que solicitaram ao magistrado a realização das diligências necessárias caso os dados apresentados em relação aos confrontantes não fossem suficientes e argumentaram que a lei processual veda o indeferimento da inicial na falta das qualificações dos requeridos caso seja possível a sua citação. Pugnaram, então, pelo provimento do recurso, a fim de que o feito tenha seu normal prosseguimento.

O magistrado manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e determinou a citação dos recorridos para apresentarem contrarrazões (evento 25, PG).

Ainda que os recorridos tenham sido citados, estes deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso (evento 80, PG).

Após remetidos os autos à segunda instância, o Ministério Público apresentou manifestação meramente formal (evento 8, SG).

Determinou-se a juntada, pelos apelantes, de documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos (evento 10, SG), os quais foram juntados (evento 15, SG).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.

De início, faz-se necessário analisar o pleito de concessão da gratuidade judiciária aos apelantes.

Em relação à benesse, dispõe o art. 98, do CPC, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas...

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