Acórdão Nº 0300817-09.2018.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-10-2021
Número do processo | 0300817-09.2018.8.24.0004 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300817-09.2018.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: FABIANA DE OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: REGINALDO BARBOSA APELADO: TURISMAR IMOVEIS EMPRENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) APELADO: LUIZILDO PITOL (INTERESSADO) APELADO: DALILA MARIA PITOL (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Fabiana de Oliveira Barbosa e Reginaldo Barbosa ajuizaram, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, ação de usucapião em face de Dalila Maria Pitol, Luizildo Pitol e Turismar Imóveis Empreendimentos e Participações Ltda. Discorreram acerca da posse mansa e pacífica exercida sobre o lote 22.965, da quadra B63, do imóvel com matrícula n. 3.932 e, ainda, pleitearam a concessão da gratuidade judiciária.
Ao receber a petição inicial, o juízo a quo determinou a sua emenda (evento 3, anexo 7, PG). Os autores apresentaram manifestação (evento 6, anexo 10, PG).
Nova determinação de emenda pelo juízo a quo (evento 8, anexo 12, PG) e nova manifestação pelos autores (evento 15, PG).
Sobreveio sentença (evento 17, anexo 16, PG), por meio da qual o magistrado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (evento 22, anexo 20, PG).
Preliminarmente, requereram que o magistrado procedesse ao juízo de retratação e sustentaram a possibilidade de juntada de documentos em sede de apelação. Em suas razões recursais, requereram o acolhimento do pedido de gratuidade judiciária e afirmaram, ainda, que solicitaram ao magistrado a realização das diligências necessárias caso os dados apresentados em relação aos confrontantes não fossem suficientes e argumentaram que a lei processual veda o indeferimento da inicial na falta das qualificações dos requeridos caso seja possível a sua citação. Pugnaram, então, pelo provimento do recurso, a fim de que o feito tenha seu normal prosseguimento.
O magistrado manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e determinou a citação dos recorridos para apresentarem contrarrazões (evento 25, PG).
Ainda que os recorridos tenham sido citados, estes deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso (evento 80, PG).
Após remetidos os autos à segunda instância, o Ministério Público apresentou manifestação meramente formal (evento 8, SG).
Determinou-se a juntada, pelos apelantes, de documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos (evento 10, SG), os quais foram juntados (evento 15, SG).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
De início, faz-se necessário analisar o pleito de concessão da gratuidade judiciária aos apelantes.
Em relação à benesse, dispõe o art. 98, do CPC, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: FABIANA DE OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: REGINALDO BARBOSA APELADO: TURISMAR IMOVEIS EMPRENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) APELADO: LUIZILDO PITOL (INTERESSADO) APELADO: DALILA MARIA PITOL (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Fabiana de Oliveira Barbosa e Reginaldo Barbosa ajuizaram, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, ação de usucapião em face de Dalila Maria Pitol, Luizildo Pitol e Turismar Imóveis Empreendimentos e Participações Ltda. Discorreram acerca da posse mansa e pacífica exercida sobre o lote 22.965, da quadra B63, do imóvel com matrícula n. 3.932 e, ainda, pleitearam a concessão da gratuidade judiciária.
Ao receber a petição inicial, o juízo a quo determinou a sua emenda (evento 3, anexo 7, PG). Os autores apresentaram manifestação (evento 6, anexo 10, PG).
Nova determinação de emenda pelo juízo a quo (evento 8, anexo 12, PG) e nova manifestação pelos autores (evento 15, PG).
Sobreveio sentença (evento 17, anexo 16, PG), por meio da qual o magistrado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (evento 22, anexo 20, PG).
Preliminarmente, requereram que o magistrado procedesse ao juízo de retratação e sustentaram a possibilidade de juntada de documentos em sede de apelação. Em suas razões recursais, requereram o acolhimento do pedido de gratuidade judiciária e afirmaram, ainda, que solicitaram ao magistrado a realização das diligências necessárias caso os dados apresentados em relação aos confrontantes não fossem suficientes e argumentaram que a lei processual veda o indeferimento da inicial na falta das qualificações dos requeridos caso seja possível a sua citação. Pugnaram, então, pelo provimento do recurso, a fim de que o feito tenha seu normal prosseguimento.
O magistrado manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e determinou a citação dos recorridos para apresentarem contrarrazões (evento 25, PG).
Ainda que os recorridos tenham sido citados, estes deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso (evento 80, PG).
Após remetidos os autos à segunda instância, o Ministério Público apresentou manifestação meramente formal (evento 8, SG).
Determinou-se a juntada, pelos apelantes, de documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos (evento 10, SG), os quais foram juntados (evento 15, SG).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
De início, faz-se necessário analisar o pleito de concessão da gratuidade judiciária aos apelantes.
Em relação à benesse, dispõe o art. 98, do CPC, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas...
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