Acórdão Nº 0300817-85.2015.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-03-2020

Número do processo0300817-85.2015.8.24.0045
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0300817-85.2015.8.24.0045

Apelação Cível n. 0300817-85.2015.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller

APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.

VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DO IPREV.

ALEGADA EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO DO CASAMENTO, PORQUANTO REALIZADO PARA FINS EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIOS.

TESE INSUBSISTENTE.

ACERVO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO VÍNCULO MATRIMONIAL. ASSERTIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA INCAPAZ DE DESCONSTITUIR O CONSÓRCIO CIVIL.

DIFERENÇA DE IDADE ENTRE OS CÔNJUGES QUE, DE PER SE, NÃO SUGERE VÍCIO MARITAL.

ANÁLISE EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300817-85.2015.8.24.0045, da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça, em que é Apelante IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e Apelada Rubia Magali Pfleger.

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ex officio adequando a incidência da correção monetária e dos juros de mora. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jorge Luiz de Borba e Pedro Manoel Abreu. Funcionou como representante do Ministério Público o Procurador de Justiça César Augusto Grubba.

Florianópolis, 03 de março de 2020.

Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Presidente e Relator

Documento assinado digitalmente


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça, que na Ação Previdenciária n. 0300817-85.2015.8.24.0045 ajuizada por Rubia Magali Pfleger, decidiu a lide nos seguintes termos:

[...] Rubia Magali Pfleger ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário em face do IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, por meio da qual requereu, dentre outras providências, que o requerido fosse condenado a conceder o benefício de pensão por morte, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento (fls. 1/9).

[...]

Assim sendo, confirmo a tutela antecipada concedida às fls. 63/64 e JULGO PROCEDENTE o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno o réu, IPREV, a conceder o benefício de pensão por morte a RUBIA MAGALI PFLEGER, pagando a esta as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento do benefício, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, os quais serão incidentes até a data do efetivo pagamento (fls. 142/152).

Malcontente, a autarquia previdenciária estadual argumenta que "a diferença gritante de 54 (cinquenta e quatro) anos, escancara os motivos do casamento: a percepção de pensão previdenciária (vitalícia, portanto) à requerente, de forma que houve simulação" (fl. 159).

Aponta incongruência entre os depoimentos da defesa e acusação, além da "falta de verdade em inúmeros questionamentos efetuados pelo juízo e advogados [à autora], dentre eles a situação dos filhos antes do casamento" (fl. 160).

Aduz que "a autora quer esconder pequenas situações para demonstrar que entre ela e o servidor existiu relação conjugal", como, por exemplo, o fato de ter "continuado recebendo salário pelo trabalho realizado até a data do óbito do ex-servidor, embora casados" (fl. 162).

Denuncia a existência de simulação, visto que "o casamento teve o objetivo de [...] fraudar a lei previdenciária estadual (art. 166, VI, CC), [...] dando à empregada doméstica da residência uma pensão que de outra forma não lhe seria deferida" (fl. 163).

Pondera que "além de provar a convivência contemporânea ao óbito, o interessado, mesmo na condição de cônjuge ou companheiro, deve demonstrar veemente a dependência econômica com relação ao de cujus" (fl. 167).

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 158/169).

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Rubia Magali Pfleger refutou as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência (fls. 173/175).

Em manifestação do Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer (fl. 183).

Em apertada síntese, é o relatório.


VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina insurge-se, aduzindo que o casamento (fl. 18) - de onde derivou o direito à pensão por morte de José Maria da Silveira em favor de Rubia Magali Pfleger -, está eivado pelo vício social da simulação, porquanto praticado unicamente para fins previdenciários, em estrita transgressão da lei.

Ora, os negócios ou atos jurídicos - como os esponsais -, estão pautados na vontade dos negociantes, que agem com autonomia, mas adstritos à ordem normativa vigente.

Nesse sentido, Paulo Lôbo ensina que a simulação ocorre "quando as partes entram em conluio para utilizar o negócio jurídico com finalidade oculta e diferente da que este expressa, valendo-se de declarações não verdadeiras para prejudicar terceiros"1.

A respeito, a Lei Complementar Estadual n. 412/08 - que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina -, estabelece quem são os dependentes para fins de concessão de benefícios previdenciários, senão vejamos:

Art. 6º - São considerados dependentes:

I - filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos;

II - filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado;

III - cônjuge;

IV - companheiro;

V - ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia;

[...]

§ 1º A dependência econômica é condição para caracterização da dependência previdenciária e deverá ser exclusivamente em relação ao segurado e comprovada na forma prevista no regulamento do RPPS/SC.

[...]

Art. 73 - Aos dependentes do segurado será concedida pensão por morte, que corresponderá à:

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou

Outrossim, o § 2º do art. 6º da suso referida norma legal, sublinha que a dependência econômica é presumida por lei:

§ 2º Presume-se a dependência econômica em relação aos:

I - filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos; e

II - cônjuge e companheiro.

[...]

§ 4º Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos da Lei Civil, para tal considerada, também, a que mantém relação homoafetiva.

No caso em toureio, o IPREV alega que o consórcio civil perdurou por apenas 1 (hum) ano e 1 (hum) mês (fl. 18).

E de forma mais incisiva, enaltece que nos últimos 6 (seis) meses antes do óbito (fl. 17), o de cujus encontrava-se inválido, devido ao agravamento da doença que já existia, antes mesmo da contração das núpcias.

A autarquia estadual denuncia, ainda, que Rubia Magali Pfleger continuou recebendo salário, anunciando que os três filhos da consorte jamais residiram na morada com o casal, ao contrário do que foi afirmado pela viúva no depoimento pessoal.

Entretanto, sopesando os depoimentos prestados pelas testemunhas, e as declarações apresentadas pelos informantes, bem como o acervo probatório constante nos autos, conclui-se que a relação afetiva entre o ex-servidor e Rubia Magali Pfleger, não foi abalada ou maculada por vício.

Pois bem.

Apesar de incongruência no depoimento pessoal prestado pela cônjuge autora - como negar a percepção de salário até a data do óbito do José Maria da Silveira, contrariando o relato lançado no Processo Administrativo n. 1.634/14 (fl. 35) -, isto não é motivo suficiente para desconstituir a veracidade do casamento.

Os depoimentos e declarações foram uníssonos, confirmando que depois do matrimônio, José Maria da Silveira parou de frequentar casas noturnas, o que é relevante ante o histórico de "que sempre saia à noite para festar", tal como asseverado por Juanita Nilsa da Silveira - sucessora mais próxima de José Maria da Silveira -, quando adrede confirmou que "depois do casamento, o comportamento de seu pai mudou, não saía mais para frequentar casas noturnas e a namorada que ele tinha, no...

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