Acórdão Nº 0300818-94.2016.8.24.0058 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 29-05-2019

Número do processo0300818-94.2016.8.24.0058
Data29 Maio 2019
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0300818-94.2016.8.24.0058

Recurso Inominado n. 0300818-94.2016.8.24.0058, de São Bento do Sul

Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL POR VEREADOR EM RELAÇÃO A PREFEITO MUNICIPAL. ASSUNTO VINCULADO AO MANDATO. LIMITES DA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ART. 29, VIII DA CF/88. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Em regime de repercussão geral, fixou o Supremo Tribunal Federal a tese de que nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300818-94.2016.8.24.0058, da comarca de São Bento do Sul - 2ª Vara, em que é Recorrente Cesar Augusto Accorsi de Godoy, e Recorrido Fernando Tureck:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Caroline Bündchen Felisbino Teixeira e Renato Luiz Carvalho Roberge.

Joinville (SC), 29 de maio de 2019.

Luís Paulo Dal Pont Lodetti

Relator

VOTO

De largada, lembro, "é dispensável o relatório nos acórdãos das Turmas de Recursos" (art. 63, § 1º do RITRSC).

Segundo se retira dos autos, consiste a causa de pedir da ação indenizatória em publicação em rede social realizada pelo recorrente (f. 19-20), vereador, em relação ao recorrido, então prefeito municipal, acompanhada de manipulação de sua imagem para inclusão do nariz característico do personagem infantil "Pinóquio" (f. 21) e vazada nos seguintes termos:

PROJETO ÔNIBUS UNIVERSITÁRIO - O FIM DE UM SONHO PARA MUITOS. PREFEITO ANUNCIA QUE NÃO LEVARÁ O PROJETO ÔNIBUS UNIVERSITÁRIO ADIANTE. Contrariando as promessas realizadas em 2013, 2014 e 2015; contrariando o compromisso firmando com a Câmara de Vereadores em 2013 em que a Prefeitura recebeu R$ 150.000,00, também para aplicar no ônibus universitário, o prefeito anunciou hoje, através do ofício 143/2016 que NÃO COLOCARÁ EM PRÁTICA O ÔNIBUS UNIVERSITÁRIO, projeto que beneficiaria dezenas de estudantes que buscam qualificação acadêmica em Joinville, Jaraguá do Sul, Mafra e Guaramirim. A quebra de promessa do prefeito é ainda mais grave porque ele induziu a toda comunidade acadêmica que estuda em outros municípios a acreditar que colocaria a ideia em prática neste ano, já que ele enviou para a Câmara o projeto de lei no fim do ano passado e também já que tinha mais de R$ 40.000,00 destinados exclusivamente para esse fim. SR. PREFEITO: NEM TODOS TEM CONDIÇÃO DE ESTUDAR MEDICINA EM FACULDADE PARTICULAR EM CURITIBA, CUSTEADA PELA MÃE E DEPOIS VOLTAR PARA SÃO BENTO DO SUL. Muitos precisam de subsídios públicos, afinal, investimento em educação nunca é demais. Em que pese o triste fato, cumprimento aos mais de 150 estudantes que mostraram a cara pedindo pelo Projeto de Lei com cartazes durante 3 meses e lamento muito o fato e falta de palavra do prefeito. Finalizo essa batalha hoje, sabendo que fiz, juntamente com os estudantes, tudo o que estava ao meu alcance para que o projeto fosse colocado em prática: disponibilizamos recursos, aprovamos a lei e nos mobilizamos. Só faltou um único detalhe: vergonha na cara por parte do prefeito que não cumpriu com sua parte."

Acerca do texto em si, decidiu com propriedade a r. sentença, desmerecendo qualquer espécie de reproche no particular, que "importante registrar que passa ao largo da presente lide discutir os limites da "promessa de campanha" efetuada pelo autor (se de implantação do "ônibus universitário", como sustentado pelo réu, se de "auxílio através de bolsas de estudo", como sustentado pelo autor), bastando o fato, incontroverso, de que houve uma promessa, ainda que vaga, cujo descumprimento foi objeto da crítica postada no facebook do réu. Quanto à promessa, trago à baila a afirmação do autor no sentido de que "a Prefeitura juntamente com a Câmara iriam imprimir esforços para implementar um auxílio aos universitários nos moldes aplicados à Univille" (fl. 110, grifos do original). Ora se o Prefeito diz que a Prefeitura irá imprimir esforço conjunto, é natural que o cidadão assimile a afirmação como sendo um comprometimento do prefeito, já que ele é o gestor da prefeitura, que, em última análise, nada mais é do que uma estrutura física, despida, portanto, de vontade e capacidade de realização" (f. 126).

Noutra conjuntura, diversamente da compreensão da digna sentenciante, não há como proclamar a responsabilidade civil do edil recorrente sob o fundamento de que "é distinta a situação no que se refere à fotografia veiculada, consistente em montagem na qual se acresceu ao rosto do autor um grande nariz de madeira, em clara alusão ao Pinóquio, famoso personagem de estória infantil. Isso porque a montagem é vexatória e se destina claramente não a informar a população ou criticar a gestão do prefeito, mas sim a expor ao...

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