Acórdão Nº 0300819-42.2016.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022
Número do processo | 0300819-42.2016.8.24.0038 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300819-42.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: ELZI DA SILVA DE OLIVEIRA PADILHA DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Os termos da sentença relacionados ao reconhecimento da inscrição indevida e dos danos morais devem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões de direito e de fato foram corretamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação.
Contudo, necessário reavaliar o quantum fixado para indenização pelos danos morais, considerando no caso a existência de parcelas posteriores aquela quitada que não foram pagas pela autora e que bem por isso poderiam levar a negativação.
A respeito, leciona Ricardo Fiúza: "O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo." (in Novo código civil comentado. 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 913).
Portanto, em atenção ao acima exposto, imperiosa a modificação da sentença combatida para fins de reduzir a verba indenizatória fixada para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual se mostra mais adequada a reparar os danos sofridos pela parte autora no caso concreto, quantia que deverá ser acrescida de juros de mora, tal como fixado em sentença, sofrendo a incidência de correção monetária a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
Dessa forma, voto por conhecer dos recursos, negar provimento ao da autora e dar parcial provimento ao ajuizado pelo réu, para reformar a sentença apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação acima. Condena-se o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: ELZI DA SILVA DE OLIVEIRA PADILHA DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Os termos da sentença relacionados ao reconhecimento da inscrição indevida e dos danos morais devem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões de direito e de fato foram corretamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação.
Contudo, necessário reavaliar o quantum fixado para indenização pelos danos morais, considerando no caso a existência de parcelas posteriores aquela quitada que não foram pagas pela autora e que bem por isso poderiam levar a negativação.
A respeito, leciona Ricardo Fiúza: "O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo." (in Novo código civil comentado. 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 913).
Portanto, em atenção ao acima exposto, imperiosa a modificação da sentença combatida para fins de reduzir a verba indenizatória fixada para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual se mostra mais adequada a reparar os danos sofridos pela parte autora no caso concreto, quantia que deverá ser acrescida de juros de mora, tal como fixado em sentença, sofrendo a incidência de correção monetária a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
Dessa forma, voto por conhecer dos recursos, negar provimento ao da autora e dar parcial provimento ao ajuizado pelo réu, para reformar a sentença apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação acima. Condena-se o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios...
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