Acórdão Nº 0300821-31.2016.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-07-2021

Número do processo0300821-31.2016.8.24.0064
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300821-31.2016.8.24.0064/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: LEANDRO PITOL ZANIRATTI (EMBARGANTE) APELADO: J.A. LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (EMBARGADO) APELADO: CONDOMINIO SHOPPING IDEAL (EMBARGADO)


RELATÓRIO


LEANDRO PITOL ZANIRATTI opôs embargos à execução em face de J.A. LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e CONDOMÍNIO SHOPPING IDEAL, narrando, em síntese, que era sócio da empresa Leva Centro de Beleza LTDA, mas se retirou da empresa posteriormente, o que afasta sua responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Além disso, sustentou que não lhe foi dada ciência acerca da mora da devedora principal e que também não tomou conhecimento da prorrogação do prazo de locação comercial, bem como que a exequente está cobrando da empresa executada um valor acima do valor correto. Também sustentou que não foi citado no feito executivo e que há irregularidade na averbação premonitória.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, a substituição do bem penhorado por outro imóvel e a procedência dos embargos.
Determinada a emenda da inicial (Evento 16), o embargante acostou o contrato social da empresa Leva Centro de Beleza LTDA (Evento 17).
O juízo a quo recebeu a emenda à inicial e os embargos, sem lhes atribuir efeito suspensivo (Evento 22).
No evento 24, o embargante noticiou a existência de benfeitorias, na ordem de R$ 240.000,00, informou a existência de excesso de execução e que se retirou da sociedade empresária no ano de 2010, de modo que não podia mais ser fiador, não sendo sua responsabilidade a dívida. Postulou, ademais, a realização de perícia judicial.
Intimadas, as embargadas apresentaram contestação no evento 26, aventando, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, narraram que o embargante assinou o contrato na qualidade de fiador e, assim, a averbação premonitória de seus bens constitui exercício regular do direito. Relataram que ficou pactuado "expressamente a respeito da vedação do locatário quanto à alteração ou reorganização do quadro societário sem anuência por escrito da locadora", de modo que o embargante é plenamente responsável pela dívida.
Intimado a se manifestar, o embargante apresentou "contrarrazões à contestação" (Evento 32), ocasião em que suscitou ocorrência de prescrição trienal; ausência de responsabilidade por não ter concordado com a renovação do contrato por prazo determinado; ausência de outorga uxória de sua atual companheira; existência de benfeitorias no imóvel; e excesso de penhora e de averbações premonitórias. Requereu concessão de tutela de urgência, ao final.
Manifestação das embargadas no Evento 36.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 52, ATOORD1), apenas as embargadas se manifestaram, tendo postulado o julgamento imediato da lide (Evento 58).
Na sequência, foi proferida a sentença do Evento 67, que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação cível (Evento 74), sustentando que não pode ser responsabilizado pela dívida, pois não foi cientificado da prorrogação do contrato de locação, que foi firmado por prazo determinado, consoante súmula n. 214 do STJ. Assevera que houve descumprimento de diversas cláusulas contratuais por parte das embargadas e que houve ausência de outorga uxória de sua companheira na renovação do contrato de locação. Relata que há benfeitorias realizadas no imóvel, no importe de R$ 240.000,00, que deve ser abatido do valor exequendo e que há evidente excesso de execução e de penhora/averbações premonitórias. Por fim, aventou a ocorrência de prescrição trienal da obrigação, postulando a reforma da sentença.
Com as contrarrazões do evento 82, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


CONTRARRAZÕES DOS EMBARGADOS
Inicialmente, verifica-se que os embargados afirmam, em contrarrazões, que há...

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