Acórdão Nº 0300821-79.2019.8.24.0014 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-08-2022

Número do processo0300821-79.2019.8.24.0014
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300821-79.2019.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: VALDIR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) ADVOGADO: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO APELADO: GIANELLO VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: ADRIANO PELISSARO REZZADORI (OAB SC025556)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 67, SENT1 do primeiro grau):

"Valdir de Oliveira ajuizou ação de rescisão de contrato em face de Gianello Veículos Ltda e Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos.

Relatou o autor, em síntese, que em 22/03/2019, se dirigiu até o estabelecimento comercial do primeiro requerido, onde adquiriu o veículo Fiat/Strada Adventure CD, ano/modelo 2016, pelo valor de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais).

Aduziu que, como forma de pagamento, entregou seu veículo VW/Novo Fox TL MB, ano/modelo 2015/2016, pelo valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), além de ter financiado o valor restante de R$ 38.016,00 (trinta e oito mil e dezesseis reais) junto à instituição financeira requerida, o qual seria pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais).

Mencionou que, entretanto, um dia após a compra, o veículo adquirido começou a apresentar problemas na mecânica e chegou até a ter a bateria substituída pelo primeiro requerido, o que, todavia, não solucionou o mau funcionamento do veículo. Disse que, na mesma oportunidade, também observou que o valor que fora financiado comprometeria significativamente sua renda mensal, razão pela qual entrou em contato com o primeiro requerido objetivando desfazer o negócio.

Asseverou que, contudo, o primeiro requerido informou que não poderia desfazer o negócio, tendo em vista que a documentação relativa ao financiamento já havia sido repassada para o segundo requerido. Destacou que tentou por diversas vezes contatar o segundo requerido, a fim de saber dos valores do financiamento, bem como requerer o cancelamento do mesmo, porém, nunca foi atendido, motivo este que o levou a cancelar a conta que havia junto com o segundo requerido, mesma oportunidade em que procurou o Procon da cidade de Campos Novos/SC.

Referiu que, além do primeiro requerido ter vendido um veículo que vem, desde a compra, apresentando inúmeros problemas, é necessário também se levar em consideração o fato do financiamento realizado pelo segundo requerido ter um valor de parcelamento significativamente alto, pois ao final, estará pagando o valor total de R$ 76.016,00 (setenta e seis mil e dezesseis reais) por um veículo avaliado em R$ 58.156,00 (cinquenta e oito mil cento e cinquenta e seis reais).

Acrescentou que está sendo imensamente lesado, uma vez que as parcelas assumidas comprometem seu sustento e de sua família, ficando impossibilitado de arcar com o financiamento. Frisou que possuía um veículo totalmente quitado, sem nenhuma restrição, e em perfeitas condições, e imaginando estar realizando um bom negócio foi enganado pelos requeridos, que não agiram com toda a transparência que a situação exige

Finalizou requerendo a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento atrelado ao negócio. Efetuou os demais pedidos de praxe. Acostou procuração e documentos.

Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré, bem como sua intimação para o comparecimento em audiência de conciliação (evento 5).

Os requeridos foram devidamente citados e intimados (eventos 11 e 20), no entanto, a conciliação resultou inexitosa (evento 16).

O réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a ausência de provas do alegado. No mérito, sustentou que a contratação do financiamento é regular e que não houve nenhum vício na negociação (evento 13).

Sobreveio contestação apresentada pelo réu Gianello Veículos Ltda. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e, no mérito, argumentou que não há mora ou inadimplemento pela requerida a fim de justificar a rescisão contratual. Acrescentou que inexistem vícios sobre a coisa. Formulou pedido reconvencional, a fim de condenar o demandante a pagar à ré os valores relacionados às multas do automóvel VW/Fox (R$ 425,00), os gastos para a extração da segunda via do DUT (R$ 430,00), além do...

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