Acórdão Nº 0300822-73.2017.8.24.0066 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-11-2020

Número do processo0300822-73.2017.8.24.0066
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemSão Lourenço do Oeste
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300822-73.2017.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste

Desembargador Tulio Pinheiro

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA AQUISIÇÃO DO BEM JUNTO AO EXECUTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ATO CONSTRITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTO DE PENHORA DÁ CONTA DE QUE O AUTOMÓVEL ESTAVA EM POSSE DO EXECUTADO NAQUELA OCASIÃO, DE MODO QUE NÃO TERIA HAVIDO TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO DO BEM À EMBARGANTE.

RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE A QUEM APROVEITARIA EVENTUAL RECONHECIMENTO DE NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

MÉRITO. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA JULGADA PROCEDENTE A DEMANDA. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, DA PRESENÇA DO VEÍCULO QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. PEÇA INICIAL ACOMPANHADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO OBJETO DA CONTROVÉRSIA E DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO ASSUMIDO PELA ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO, PAIRAVA SOBRE O VEÍCULO REGISTRO DE RESTRIÇÃO RELATIVA À AÇÃO DE EXECUÇÃO. SIMPLES FATO DE A COMPRA E VENDA TER OCORRIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS DE MÁ-FÉ POR PARTE DA EMBARGANTE. ÔNUS DA PROVA DE EVENTUAL CONLUIO ENTRE EMBARGANTE E EXECUTADO QUE INCUMBIA À PARTE EMBARGADA. EXEGESE DO ART. 372, INC. II, DO CPC. AUTO DE PENHORA INVOCADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE NÃO SE REFERE À CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO PROPRIAMENTE DITO, MAS SIM APENAS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO EXECUTADO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO BEM. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA À PRESENÇA DO VEÍCULO NO ATO DA CONSTRIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, CASO OCORRENTE, INDUZIRIA, DE FATO, PRESUNÇÃO DE QUE O EXECUTADO TERIA PERMANECIDO NA POSSE DO BEM E QUE NÃO TERIA HAVIDO, PORTANTO, A TRADIÇÃO NECESSÁRIA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO. HIPÓTESE, CONTUDO, NÃO CONFIGURADA, COMO DITO. ADEMAIS, PRESENÇA NOS AUTOS DE NOTA FISCAL DANDO CONTA DE QUE O CAMINHÃO SUB JUDICE FOI UTILIZADO PELA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE EM MOMENTO ANTERIOR AOS ATOS CONSTRITIVOS EFETIVADOS NA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE MERCADORIAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A POSSE DA EMBARGANTE SOBRE O VEÍCULO EM MOMENTO ANTERIOR AOS ATOS CONSTRITIVOS. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. LEVANTAMENTO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA, PARA SE JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300822-73.2017.8.24.0066, da Comarca de São Lourenço do Oeste (Vara Única), em que é Apelante Lurdes Tressoldi Schultz Eirelli, e Apelada Cooperativa Agroindustrial Alfa:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar procedentes os embargos de terceiro, invertidos os ônus sucumbenciais. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Sebastião César Evangelista e Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Perante o Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste, Lurdes Tressoldi Schultz & Cia Ltda. ME ajuizou embargos de terceiro em face de Cooperativa Agroindustrial Alfa, objetivando, em suma, o levantamento dos atos constritivos efetivados nos autos da "ação de execução" autuada sob o n. 0300911-33.2016.8.24.0066 sobre o veículo automotor Ford/Cargo 816 S, de Placas QHN 1922.

Na peça inicial, alegou a embargante, em síntese, que adquiriu o bem em questão do devedor executado, Mendo Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. ME, em 19.09.2016, anteriormente, portanto, à penhora impugnada, levada a efeito em novembro de 2016. Colacionou cópia do contrato de compra e venda do veículo e comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento com vencimentos posteriores à aquisição do bem (fls. 13/25).

Em decisão interlocutória às fls. 33/34, foi deferida a liminar possessória, para determinar a suspensão dos atos constritivos sobre o veículo automotor.

Citada, a embargada apresentou contestação.

Alegou, na ocasião, a invalidade da alienação do veículo, em razão da preexistência da ação de execução. Arguiu nulidade no contrato de compra e venda, asseverando que a data da avença foi aposta à caneta, ao passo que todo o instrumento contratual foi redigido em computador. Aduz, com isso, que há indícios de que o suposto pacto teria sido simulado em data posterior à penhora, com o intuito de fraudar a execução (fls. 39/42).

Houve réplica por parte da embargante (fls. 53/57).

Sentenciando o feito, o MM. Juiz Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva julgou improcedentes os embargos e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 61/62).

Entendeu o magistrado sentenciante, em suma, que o auto de penhora dá conta de que o veículo se encontrava na posse do executado naquela data, de modo que não teria havido a transmissão do domínio do bem antes da constrição impugnada.

Irresignada, a embargante interpôs o presente recurso de apelação.

Nas razões do inconformismo, sustenta, preliminarmente, ter-lhe sido cerceado o direito de defesa, porquanto não oportunizada a dilação probatória, com a qual seria demonstrado que o bem se encontrava em sua posse na data da penhora. No mérito, alega que a constrição não recaiu sobre o veículo, mas sim apenas sobre os direitos creditórios oriundos do contrato de financiamento entabulado entre exequente (ora embargada) e executado. Enfatiza o fato de não ter sido certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que teve contato com o veículo no ato de penhora. Assevera, ainda, que "quando da alienação do veículo inexistia qualquer ônus sobre o caminhão Ford/Cargo 816 S, 2014-2015, placa QHN1922." (fl. 81). Ao final, pugna por que seja deferida tutela de urgência, a fim de que sejam cancelados os atos constritivos sobre o bem.

Contrarrazões da parte apelada às fls. 95/102.

Sobreveio petição da apelante, na qual foi colacionada nota fiscal datada de novembro de 2016, dando conta, segundo a parte, da entrega, por meio do caminhão objeto da controvérsia, de produtos por ela comercializados.

Por fim, restou deferida por este Relator, em parte, tutela de urgência recursal requestada, de modo a determinar a suspensão imediata dos atos expropriatórios sobre o veículo objeto da demanda (fls. 120/123).

Este é o relatório.


VOTO

Preambularmente, reputa-se despicienda a análise da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a solução do mérito é favorável à parte apelante, a qual aproveitaria eventual nulidade.

Lembra-se, a propósito, o disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, in verbis: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".

Acerca da questão, já se manifestou esta Corte:

"Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições" (AC n. 0005145- 97.2013.8.24.0079, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21-8-2018) (Apelação Cível n. 0001505-04.2010.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 16.10.2018).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. (...) SUSCITADA A NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE O ALEGA. ANÁLISE DA QUESTÃO DISPENSADA POR FORÇA DO ART. 488 DO CPC. (...) (Apelação Cível n....

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