Acórdão Nº 0300823-78.2014.8.24.0061 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-06-2021
Número do processo | 0300823-78.2014.8.24.0061 |
Data | 10 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300823-78.2014.8.24.0061/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: MARCIA MARIA DE LIMA PARRADO (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recursos inominados interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial "[...] para condenar o ente público à adequação do divisor do valor da hora para 200 ao invés de 220, reconhecer devido o pagamento como hora extra com adicional de 50% ou 100% (a depender se cumprido no dia de semana ou final de semana) sobre o expediente excedente à 08 hora/dia desde o termo prescricional até à vigência do Decreto 1.837/13, declarar devida, ainda, a adequação da contagem da hora noturna, incluindo a cada 8 horas de trabalho compreendido das 22hs às 05hs, mais uma hora fictícia que deverá ser agregada do adicional noturno de 20%, observados os reflexos no 1/3, 13º e férias, corrigido pela TR desde o devido pagamento e com juros da poupança desde a citação para as verbas vencidas antes deste ato e concomitante ao vencimento para as parcelas vencidas depois do ato citatório."
Irresignadas, ambas as partes apelaram a esta Colenda Turma de Recursos. Sustenta o Município, em síntese, a regularidade da escala 12X36 e a inexistência de horas extras a serem pagas. Em relação adicional noturno e hora reduzida, aponta que o adicional foi devidamente pago, conforme preconiza o art. 65 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (LCM n. 8/2003) e comprovam os recibos de pagamento.
A seu turno, a parte autora sustenta que o pagamento das horas extras deve refletir sobre descanso semanal remunerado. Ademais, aponta a possibilidade de prorrogação da hora noturna (entre 05:00h e 07:00) e, por conseguinte, a necessidade de pagamento das horas extras decorrentes da prorrogação.
Ora, tenho que o recurso do Município comporta parcial acolhimento. Explico. A parte autora é servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica de enfermagem submetida, conforme indica a peça inicial, ao cumprimento de jornada de trabalho diferenciada, no regime de 12x36. De fato, tenho que já restou assentada a tese de que "o servidor público municipal que tem sua jornada de trabalho diferenciada, no denominado regime de 12x36 horas, não tem direito a auferir horas extras, se o excedente de horas trabalhadas num dia é compensado por trinta e seis horas de descanso.' (AC n.º 346596-3, TJPR, rel. J. Vidal Coelho)" (AC n. 2007.041385-1, de Blumenau, Rel. Des. José Volpato de Souza).
Em relação aos contratos regidos pela CLT, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou o entendimento acerca da validade da escala 12x36, nos termos de seu verbete sumular n. 444. Para que seja aplicada à Fazenda Pública, todavia, há necessidade de regulamentação em lei. No âmbito do Município de São Francisco do Sul, de fato, inexiste esta regulamentação, conforme apontado na sentença recorrida.
Entretanto, o TJSC já definiu que nestas situações, a despeito da ausência de regulamentação da escala, há necessidade de prevalência do interesse público sobre o particular. Nesse sentido, "O servidor público que exerce a função de vigia com jornada noturna em regime de revezamento e compensação com doze (12) horas de trabalho por trinta e seis (36) de folga, em dias corridos, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, à míngua de lei autorizadora, não tem direito ao recebimento de horas extraordinárias, não se aplicando os enunciados interpretativos ou os dispositivos da CLT, dada a vinculação estatutária. [...].' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.030753-7, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25-02-2010)." (Apelação n. 0031281-13.2010.8.24.0023, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 3/5/2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0000922-97.2009.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-07-2017).
E, ainda,
"A disposição do inc. XIII, do art. 7º, da Constituição Federal, parte final, só é aplicável àqueles que se submetem ao regime imposto pela Consolidação das Leis do Trabalho. A existência de acordo ou...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: MARCIA MARIA DE LIMA PARRADO (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recursos inominados interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial "[...] para condenar o ente público à adequação do divisor do valor da hora para 200 ao invés de 220, reconhecer devido o pagamento como hora extra com adicional de 50% ou 100% (a depender se cumprido no dia de semana ou final de semana) sobre o expediente excedente à 08 hora/dia desde o termo prescricional até à vigência do Decreto 1.837/13, declarar devida, ainda, a adequação da contagem da hora noturna, incluindo a cada 8 horas de trabalho compreendido das 22hs às 05hs, mais uma hora fictícia que deverá ser agregada do adicional noturno de 20%, observados os reflexos no 1/3, 13º e férias, corrigido pela TR desde o devido pagamento e com juros da poupança desde a citação para as verbas vencidas antes deste ato e concomitante ao vencimento para as parcelas vencidas depois do ato citatório."
Irresignadas, ambas as partes apelaram a esta Colenda Turma de Recursos. Sustenta o Município, em síntese, a regularidade da escala 12X36 e a inexistência de horas extras a serem pagas. Em relação adicional noturno e hora reduzida, aponta que o adicional foi devidamente pago, conforme preconiza o art. 65 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (LCM n. 8/2003) e comprovam os recibos de pagamento.
A seu turno, a parte autora sustenta que o pagamento das horas extras deve refletir sobre descanso semanal remunerado. Ademais, aponta a possibilidade de prorrogação da hora noturna (entre 05:00h e 07:00) e, por conseguinte, a necessidade de pagamento das horas extras decorrentes da prorrogação.
Ora, tenho que o recurso do Município comporta parcial acolhimento. Explico. A parte autora é servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica de enfermagem submetida, conforme indica a peça inicial, ao cumprimento de jornada de trabalho diferenciada, no regime de 12x36. De fato, tenho que já restou assentada a tese de que "o servidor público municipal que tem sua jornada de trabalho diferenciada, no denominado regime de 12x36 horas, não tem direito a auferir horas extras, se o excedente de horas trabalhadas num dia é compensado por trinta e seis horas de descanso.' (AC n.º 346596-3, TJPR, rel. J. Vidal Coelho)" (AC n. 2007.041385-1, de Blumenau, Rel. Des. José Volpato de Souza).
Em relação aos contratos regidos pela CLT, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou o entendimento acerca da validade da escala 12x36, nos termos de seu verbete sumular n. 444. Para que seja aplicada à Fazenda Pública, todavia, há necessidade de regulamentação em lei. No âmbito do Município de São Francisco do Sul, de fato, inexiste esta regulamentação, conforme apontado na sentença recorrida.
Entretanto, o TJSC já definiu que nestas situações, a despeito da ausência de regulamentação da escala, há necessidade de prevalência do interesse público sobre o particular. Nesse sentido, "O servidor público que exerce a função de vigia com jornada noturna em regime de revezamento e compensação com doze (12) horas de trabalho por trinta e seis (36) de folga, em dias corridos, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, à míngua de lei autorizadora, não tem direito ao recebimento de horas extraordinárias, não se aplicando os enunciados interpretativos ou os dispositivos da CLT, dada a vinculação estatutária. [...].' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.030753-7, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25-02-2010)." (Apelação n. 0031281-13.2010.8.24.0023, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 3/5/2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0000922-97.2009.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-07-2017).
E, ainda,
"A disposição do inc. XIII, do art. 7º, da Constituição Federal, parte final, só é aplicável àqueles que se submetem ao regime imposto pela Consolidação das Leis do Trabalho. A existência de acordo ou...
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