Acórdão Nº 0300824-16.2017.8.24.0075 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020

Número do processo0300824-16.2017.8.24.0075
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300824-16.2017.8.24.0075, de Tubarão

Relatora: Juíza Margani de Mello






RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PROTESTO SUPOSTAMENTE INDEVIDO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. TERCEIRA PESSOA QUE INTERMEDIOU AS NEGOCIAÇÕES QUE ADMITE QUE HOUVE A SUSTAÇÃO DO CHEQUE PROPOSITALMENTE, PELA RECORRENTE, POR MOTIVOS FINANCEIROS E QUE A EMPRESA RECORRIDA ENVIOU, TÃO LOGO QUITADA A DÍVIDA, A CARTA DE ANUÊNCIA. CÁRTULA QUE É DOTADA DE AUTONOMIA, CIRCULARIDADE E ABSTRAÇÃO. ADMISSÃO DA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO ANTES DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300824-16.2017.8.24.0075, da comarca de Tubarão Juizado Especial Cível, em que é recorrente Granitos Tubarão Ltda. ME, e recorrida Talismã Pedras Ltda:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a recorrente contra a sentença de pp. 157-158, da lavra da juíza Cleusa Maria Cardoso, que julgou improcedente o pedido por ela formulado, sustentando, em síntese, que (i) a duplicata e o protesto foi irregular, pois a autora em nenhum momento contratou com a recorrida e sim com a Sra. Viviane, tanto que o cheque foi passado para si (p. 164) e (ii) a recorrente comprou com a Sra. Viviane e não com a recorrida, não podendo a mesma de forma alguma lhe protestar ou cobrar dívida alguma, ainda mais se esta dívida foi paga como foi confirmada pela Sra. Viviane. (p. 164).

Sem contrarrazões.

O reclamo não merece acolhimento.

A recorrente almeja ser indenizada em razão de protesto supostamente indevido, realizado pela recorrida, por dívida vencida em junho/2015.

Em que pese as alegações da parte autora, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que houve determinada negociação por parte da requerente, que adquiriu através da Sra. Viviane Gonçalves, produtos da empresa recorrida.

Considerando que (i) a recorrente admite que adquiriu produtos (p. 84), (ii) o e-mail de p. 70 demonstra que o pedido foi enviado com cópia para endereço eletrônico com nome da sócia da recorrente, (iii) a nota fiscal de p. 72 foi emitida em nome da empresa recorrente, (iv) o Sr. Tiago Masiero, funcionário da empresa de transportes, confirmou que entregou a mercadoria diretamente para a empresa recorrente (p. 118), (v) a Sra Viviane Gonçalves afirmou que realiza o serviço de "intermediação" da compra dos granitos e que a empresa recorrente (01:11) repassou um cheque que daí ela cancelou porque ela não tinha dinheiro para pagar, daí eles de tanto ligar, ela diz que nas primeiras ligações ela atendeu, de tanto eles ligar e me ligar para cobrar, eu também não tinha para pagar, eu vivo de comissão, daí eles botaram boleto, daí não foi pago o boleto, daí foi para Cartório, daí depois que foi acertado o cheque, daí foi acetado com a Talismã (...) fui eu que acertei, daí eu mandei o cheque dela e eles mandaram a carta de 'anuação' (...) daí a segunda vez mandaram e chegou para ela (p. 118), não há como acolher a tese autoral.

Restou demonstrado, portanto, que o cheque foi emitido para pagar determinada compra e a empresa recorrente não comprovou ter quitado a tempo e modo a dívida, ônus que lhe incumbia; pelo contrário, a testemunha trazida confirmou que houve sustação proposital da cártula e que o dinheiro somente foi entregue à Sra. Viviane após a realização da anotação, momento em que foi enviada a carta de anuência para a baixa do mesmo.

Ainda que não se reconhecesse a existência de relação jurídica entre as partes, sabe-se que se o cheque endossado é sustado pelo sacador, é lícito o protesto de tal cártula, inexistindo, por óbvio, qualquer dever de reparar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056751-0, de Palhoça, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de...

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