Acórdão Nº 0300824-36.2018.8.24.0057 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo0300824-36.2018.8.24.0057
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300824-36.2018.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL APELADO: MARIA DAS GRACAS TURNES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da Ação de Inventário, assim decidiu (Evento 6, SENT21):

Trata-se de inventário judicial proposto por Leandro Bernardino Rachadel em razão do falecimento de José Rodolfo Turnes, falecido em 04/08/2011.

Conforme informado pelo próprio requerente, e comprovado às fls. 17/18, já ocorreu a partilha extrajudicial dos bens deixados pelo falecido, razão pela qual o presente há que ser extinto, sem julgamento do mérito.

No que tange à alegação de que houve sonegação de bens pelos herdeiros, o que se denota do documento 03 (fls. 1138/1142) é que tais bens estão em nome da viúva. E mesmo que estivessem em nome do de cujus, inadequada tal pretensão no presente procedimento.

Portanto, tendo em vista que a realização da sucessão causa mortis de José Rodolfo Turnes realizou-se extrajudicialmente, não há qualquer interesse na propositura deste processo pelo requerente, que dispõe de outros meios para cobrança de seus créditos, aliás, o que já vem sendo feito por meio da demanda executiva existente.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.

Custas pelo requerente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ultimadas as providências necessárias, arquive-se, dando-se baixa no sistema.

O requerente interpôs recurso (Evento 14, APELAÇÃO26) sustentando, em suma, que "a propositura de um inventário pelo Credor se deu justamente porque o inventário extrajudicial foi feito de modo a sonegar informações ao cartório competente e ao próprio interesse público, ante a existência de tributação e com o fito de lesar credores, o que atrai a incidência do Art. 616, VI, do CPC".

Alega, ademais, que "todo o rol patrimonial também em nome da viúva deveria integrar a partilha, haja vista ser ela apenas meeira de parte dos bens que estão em seu nome, sendo a outra parte pertencente ao de cujus, o que atrai, portanto, a imprescindibilidade de compor o inventário. Isso quer dizer que todo o patrimônio do falecido deve impreterivelmente fazer parte da partilha de bens, ainda que conste em nome de terceiro, no caso a viúva, já que ele seria, de fato, proprietário de 50% dos bens registrados em nome dela."

Postula, por tais razões:

Ex positis, principalmente por...

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