Acórdão Nº 0300824-45.2017.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo0300824-45.2017.8.24.0033
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300824-45.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: FERNANDO BARTOLOMEU SILVA APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 37 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoé, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Cuida-se de ação ajuizada por Fernando Bartolomeu Silva em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., dizendo que, utilizando-se da plataforma de anúncios da parte ré, terceiras pessoas passaram a disponibilizar e a ofertar um produto de sua propriedade, sem a sua autorização e por preços inferiores aos praticados, ensejando o ato em prejuízos materiais e extrapatrimoniais. Destacou que, apesar das tentativas empregadas com o fim de obstar essa prática, a parte demandada não retirou os anúncios de seu sítio eletrônico. Em decorrência dos fatos mencionados, ao lado da concessão de tutela de urgência, ao argumento de ser a parte ré responsável pelos prejuízos suportados, postulou pela sua condenação à reparação dos danos materiais e pela fixação de uma indenização pelo abalo moral causado. Em análise sumária, este juízo deferiu a tutela para o fim de determinar a exclusão dos anúncios irregulares, bem como a abstenção de publicação de novos informes contendo o produto. Citada, a parte demandada contestou afirmando que os pedidos devem ser julgados improcedentes, na medida em que não há ato culposo ou doloso causador de dano passível de ser atribuído à contestante. Frisou que eventuais negócios celebrados não contaram com a sua participação, ressaltando que atuou unicamente como meio de divulgação/anúncio de uma ou mais ofertas, não se responsabilizando pelos termos das propostas ou dos conteúdos apresentados, sequer mantendo contato com os produtos disponibilizados, não havendo intermediação ou interferência do provedor nas negociações realizadas, inexistindo, portanto, nexo causal na sua conduta com o suposto dano experimentado. Pontuou que disponibiliza aos seus usuários mecanismos para promoverem a "denúncia" de anúncios fraudulentos, abusivos ou que violam interesses, inclusive dispondo de um "programa de proteção à propriedade intelectual", sem qualquer custo àqueles que dele se utilizam. Ressaltou a impossibilidade de prévia censura ou controle sobre o conteúdos das ofertas divulgadas, salientando que eventual exclusão deverá ser precedida de determinação específica, com a indicação clara e precisa das URL's, não bastando, sequer configurando meio hábil e adequado, a identificação e localização do anúncio unicamente com base no nome do produto. De mais a mais, finalizou rechaçando a pretensão voltada à sua condenação ao pagamento dos suscitados danos materiais, bem como disse inexistir violação aos direitos da personalidade que recomende a fixação de uma indenização por danos morais. Houve réplica. Instadas, as partes disseram não possuírem interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.

O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência outrora deferida, reconhecendo que assiste à parte o direito de ter excluídos os anúncios e ofertas que ilegalmente promovam o seu produto, e julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (soma dos danos materiais e morais almejados).

Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (n. 0014657-72.2018.8.24.0033 e n. 0014675-93.2018.8.24.0033).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação. Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, diante da omissão e contradição levantadas nos aclaratórios. Cita, para tanto, art. 1.022, inciso II, e art. 489 § 1°, inciso IV, do CPC. No mérito, faz menção ao art. 31 da Lei do Marco Civil da Internet, que, por sua vez, se reporta à Lei do Direito Autoral, esta sim aplicável ao caso, por apresentar a seguinte redação: "a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável". Ao contrário do disposto na sentença, alega ter registrado boletim de ocorrência e realizado prévia comunicação do fato à requerida via chat no dia 31-1-2017 (16h34m), com o objetivo de que fosse removido o anúncio n. 834790831. Aduz ter comprovado a venda pela ré de 12 cópias do produto mesmo após a notificação. Alega, ainda, que outra cópia foi comercializada posteriormente à comunicação via e-mail, como determinado pelo magistrado. Sublinha o disposto nos arts. 7º, VI, 18, 22, 28, 29, 104 da Lei de Direito Autoral. Impugna a informação de que a requerida compreende "simples provedor de aplicação" (como se enquadram Facebook, Instagram e Google), mas "site de comércio eletrônico", já que estabelece parceria de negócio e recebe comissão pelas vendas realizadas, conforme se extrai da própria página de internet da ré. Ressalta que os precedentes citados no decisum referem-se à violação de marca e anúncio publicitário, e não a direito autoral. Cita o REsp n. 1.707.859/RJ, o REsp n. 1.716.465/SP e (REsp n. 1.123.456/RS, relacionados ao caso. Com relação ao dano material, menciona o disposto nos arts. 102 e 103 da Lei do Direito Autoral, competindo à ré o pagamento de R$ 497,00 por cópia vendida ou, alternativamente, aquelas comercializadas após a notificação. Trata do art. 22 da mesma norma no que diz respeito ao dano moral (evento 50 dos autos de origem).

Inconformada, a empresa ré também recorreu. Entende que o comando judicial afigura-se genérico, por se referir a futuros anúncios, situação que exige monitoramento prévio do conteúdo na plataforma. Salienta que, "consoante previsão expressa do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.925/2014), é necessária uma ordem judicial específica, o que assegura o direito das partes e afasta o risco de ser exercida censura indevida". Desse modo, defende a reforma parcial da sentença com o intuito de que esta "determine que eventuais remoções que infrinjam os alegados direitos do apelado sejam comunicadas nos autos, a fim de que, mediante ordem judicial específica, em consonância com o disposto no Marco Civil da Internet, sejam removidos" (evento 51 dos autos de primeira instância).

Contrarrazões nos eventos 55 e 56 dos autos de primeira instância.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

O autor é criador do "Curso Digital Mini Site Ninja", composto de vídeo-aulas, lançado no dia 15-1-2017 e vendido exclusividade no site de cursos online denominado Plataforma Monetizzre pelo valor de R$ 497,00.

Cuida-se de obra audiovisual protegida, portanto, pela Lei de Direito Autoral (art. 5º, VIII, "i", art. 7º, VI).

Afigura-se incontroverso no feito que o referido produto está sendo revendido por usuários do "marketplace" réu, sem autorização ou licença e com finalidade lucrativa.

Desse modo, busca cessação da venda indevida da referida obra intelectual e a reparação dos prejuízos experimentados.

1 NULIDADE DA SENTENÇA

Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, diante da omissão e contradição levantadas nos aclaratórios. Cita, para tanto, art. 1.022, inciso II, e art. 489 § 1°, inciso IV, do CPC.

Além disso, elencou os seguintes argumentos que busca esclarecimento:

- decidir sobre a condenação do Apelado em indenizar o Apelante da venda de 1 (uma) cópia do Curso Mini Site Ninja conforme fls. de fls. 494, já que foi realizada após o prazo que o Apelado teria para remover o anúncio infringente, mas quedou-se inerte. - esclarecer porque julgou totalmente improcedente a ação se o pedido de tutela de urgência foi deferido liminarmente e confirmado na sentença, ou seja, em parte o pedido foi acolhido, então seria o caso de em tese julgar parcialmente procedente, com a condenação proporcional dos honorários e custas. - decidir se a atividade do Apelado expõe à venda o curso do Apelante e aufere lucro direito ou indireto, visto que, quem assim procede, responde solidariamente com o contrafator. - decidir sobre a aplicação do art. 31 da Lei do Marco Civil da Internet visto que esta remete à aplicação exclusiva ao caso da LEI DO DIREITO AUTORAL e impede que o Apelado alegue irresponsabilidade nos termos do art. 19 da Lei do Marco Civil da Internet. - decidir se o Apelado recebe uma porcentagem do anúncio que veicula, se ele recebe proveito econômico, lucro direto ou...

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