Acórdão Nº 0300825-11.2018.8.24.0028 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-11-2020

Número do processo0300825-11.2018.8.24.0028
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300825-11.2018.8.24.0028, de Içara

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXECUCIONAL NÃO ELENCADA NO ROL DE AÇÕES DA APÓLICE SECURITÁRIA OFERTADA. ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO SANÁVEL. ENDOSSO REALIZADO. REQUISITOS DO ART. 9º, II, E ART. 16, III, DA LEI N. 6.830/1980, E DO ART. 835, § 2º, DO CPC PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DO TEMA 526/STJ NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300825-11.2018.8.24.0028, da comarca de Içara 2ª Vara em que é Apelante Tim Celular S/A e Apelado Município de Içara.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer e acolher, em parte, o recurso interposto, a fim de cassar a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, para a retomada do trâmite processual. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 17 de novembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Ricardo Bruschi e Ronei Danielli.

Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. Narcísio Geraldino Rodrigues.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara da comarca de Içara, Tim Celular S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, opôs embargos à execução fiscal n. 900099-85.2018.8.24.0028, que lhe move a Municipalidade.

Relatou que, foram apensadas aos autos n. 0901436-80.2016.8.24.0028, 59 (cinquenta e nove) pretensões, atinentes à cobrança de multas aplicadas pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON local, dentre as quais, a demanda ora embargada.

Disse que:

o processo selecionado como principal, autos nº 0901436-80.2016.8.24.0028, ao qual foram apensados todas as demais execuções, está em sede de extinção, tendo em vista o depósito judicial do montante referente à multa executada.

Em outros 15 processos foram apresentadas Exceções de Pré-Executividade, pois verificou-se litispendência, ou pagamento de multa administrativamente, ou ainda ação anulatória em trâmite que discute a mesma multa executada.

Nos demais processos (relacionados na tabela abaixo), a Executada devidamente habilitou-se nos autos e solicitou dilação probatória para apresentar seguro-garantia, pedido este que ainda não foi decidido por este douto juízo (fl. 3).

Rechaçou a ocorrência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, pugnando, assim, pela extinção do crédito tributário excutido.

Pleiteou pela concessão de efeito suspensivo.

Apresentou seguro-garantia único, no valor de R$ 768.301,37 (setecentos e sessenta e oito mil e trezentos e um reais e trinta e sete centavos), equivalente à soma total da dívida atualizada, com o acréscimo fixado no art. 835, § 2º, do CPC.

Ato contínuo, o Magistrado de origem sentenciou o feito, rejeitando liminarmente os embargos, ao fundamento de que a execução fiscal objurgada não figurava no rol garantido pela apólice ofertada pela embargante (p. 102).

Opostos embargos de declaração, pela autora, que foram rejeitados.

Irresignada, a tempo e modo, a Tim Celular S/A, interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, aduziu, basicamente, que a omissão consistiu em erro na confecção do documento, de modo que, deveria ter sido oportunizada a sua correção.

Asseverou que, antes do julgamento dos aclaratórios, já havia juntado ao feito o pertinente endosso.

Demandou que seja reconhecida "a suficiência da garantia apresentada" (fl. 125), a fim de que sejam recebidos os presentes embargos.

Postulou novamente o deferimento de tutela de urgência.

Vieram conclusos em 17-5-2019.

Este é o relatório.


VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que merece ser conhecida.

O Magistrado a quo extinguiu o feito ao argumento de que, como não constava o número da execucional embargada (900099-85.2018.8.24.0028) no rol da apólice securitária apresentada pela empresa de telefonia, não foi garantido o juízo, impedindo, assim, o conhecimento dos embargos.

A respeito, prescreve o Código de Processo Civil:

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Sobre o dispositivo, elucidaram Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio da Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

"como há dever judicial de colaboração a fim de que o processo possa ser extinto por "decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º, CPC), então é necessário que se evite a prolação de sentenças puramente processuais (vale dizer, a outorga de soluções meramente formais aos litígios). Essa é a razão pela qual o art. 317, CPC, institui um dever de prevenção atípico ao juiz: antes de extinguir o processo - [...] - sem examinar o seu mérito, tem o juiz de viabilizar à parte oportunidade, para, querendo, sanar o defeito capaz de comprometer a efetiva análise do direito material afirmado em juízo. Trata-se de inequívoca manifestação do caráter cooperativo do novo processo civil brasileiro, que impõe a primazia do exame de mérito no processo civil" (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 401).

In casu, facilmente passível de correção o vício apontado, por intermédio do endosso do seguro, procedimento que, inclusive, já foi realizado pela embargante (end. n. 0000001 da apólice, fls. 64-71).

A garantia em apreço está em vigor até 4-4-2023, e o documento original foi aduzido em 12-4-2018, isto é, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Destarte, com fulcro no art. 9º, II, e art. 16, II, da Lei n. 6.830/19801, e no art. 835, § 2º, do CPC2, em atendimento aos princípios da cooperação e da primazia das decisões de mérito, considera-se garantido o juízo, e cassa-se a sentença.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA COM A FINALIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO...

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