Acórdão Nº 0300825-62.2019.8.24.0032 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo0300825-62.2019.8.24.0032
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300825-62.2019.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: ELIO MAYESKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Celesc Distribuição S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 88 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por Elio Mayeski, julgou procedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

ELIO MAYESKI e ELIAS MAYESKI nos autos qualificados, por advogados, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, igualmente qualificada.

Inicialmente, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC requereu tutela cautelar antecedente, relatando que: a) são pequenos produtores de fumo e utilizam estufa de secagem movida a energia elétrica; b) em 07.01.2019, 30.01.2019, 31.01.2019 e 01.02.2019, ocorreram interrupções do fornecimento de energia que perduraram por várias horas; c) a queda de energia causou prejuízos às folhas que estavam em processo de secagem, comprometendo a qualidade das mesmas; d) necessária a perícia do tabaco para comprovação do alegado prejuízo. Apresentou, desde logo, os quesitos.

Fundamentaram longamente o pedido, sustentaram que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, requereram a justiça gratuita, juntaram procurações e documentos.

Pela decisão inicial foi concedida a justiça gratuita (limitada às custas processuais). Em sede de tutela antecipada, foi reconhecido que se trata de relação de consumo e deferido o pedido, com nomeação de perito judicial, bem como determinou-se que a requerida apresentasse relatório de interrupções de energia, que abarcasse o período questionado.

Citada, a Celesc não se manifestou em nenhum dos processos.

As perícias foram realizadas, sendo juntados os laudos. Apenas a parte autora manifestou-se sobre as conclusões, quedando-se inerte, novamente, a Celesc.

A parte requerente formulou então o pedido principal (CPC, art. 308). Em resumo aduziu, que o perito judicial concluiu que houve perdas e que pretende o ressarcimento.

Intimada, a Celesc apresentou resposta em forma de contestação sendo agitados, em resumo, os seguintes argumentos:

- litispendência com o processo n° 0300312-94.2019.8.24.0032;

- no caso concreto não é possível a inversão do ônus da prova;

- inexistência de comprovação dos danos materiais;

- estaria pacificado que são necessárias mais de três horas de interrupção no fornecimento para que ocorram prejuízos;

- as metas da ANEEL e índices de continuidade referentes ao município de Itaiópolis estão sendo rigorosamente cumpridos;

- o relacionamento produtor/concessionária não está sujeito às disposições do CDC pelo que seria incabível a inversão do ônus da prova;

- nos termos dos Artigos 402, 403 e 945 do Código Civil, com base no princípio da eventualidade, deve ser reconhecida a culpa concorrente. Da Concessionária, pela falha na prestação do serviço; do fumicultor, pela falta das precauções mínimas que poderiam impedir, em sua totalidade, o prejuízo. E por esse motivo que se limita a condenação a 1/3 do prejuízo;

- litigância de má-fé dos autores;

- especificou provas.

Após as réplicas foram proferidas as decisões de saneamento e organização do processo deferindo provas - testemunhal, juntada de notas fiscais de venda da safra questionada, informações da AFUBRA sobre pagamento, ou não, de indenização em razão de granizo.

Todos os documentos foram juntados e as mídias foram devidamente importadas.

Nas audiências de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de sete testemunhas, no total, arroladas pelo autor e depoimento pessoal do autor Elias Mayeski.

A Celesc não arrolou testemunhas.

Alegações finais apresentadas por ambas as partes. Alegou a Celesc que não houve prejuízos sofridos pelos autores, porquanto a comercialização de tabado superou a estimativa dos contratos com as empresas fumageiras.

Vieram-me os autos. É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelos autores das 4 ações ajuizadas (0300358-83.2019.8.24.0032, 0300812-63.2019.8.24.0032, 0300825-62.2019.8.24.0032, 0300476-59.2019.8.24.0032) para CONDENAR a requerida Celesc a lhes pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor total de R$ 57.953,68 (cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), corrigidos pelo INPC desde a data do prejuízo até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.

Condeno, ainda, a requerida Celesc ao pagamento das custas processuais, honorários periciais antecipados pela parte autora - e advocatícios, que fixo em 15,00% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, forte no §2º do artigo 85 do CPC. O percentual se me afigura adequado considerando que o advogado houve-se com adequado zelo profissional que prestou os serviços na própria comarca onde mantém escritório, necessitou de muito tempo de serviço, tendo ajuizado ação cautelar de produção antecipada de provas...

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