Acórdão Nº 0300825-96.2018.8.24.0032 do Terceira Turma Recursal, 19-08-2020
Número do processo | 0300825-96.2018.8.24.0032 |
Data | 19 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Itaiópolis |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Alexandre Morais da Rosa
Recurso Inominado n. 0300825-96.2018.8.24.0032, de Itaiópolis
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa
AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300825-96.2018.8.24.0032, da Comarca de Itaiópolis Vara Única, em que é Recorrente Hélio Mastej,e Recorrido João Carlos Buba:
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 19 de agosto de 2020.
Alexandre Morais da Rosa
Relator
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II – VOTO.
Inicialmente, considerando as circunstâncias apresentadas nos autos, defiro a gratuidade de Justiça e conheço do recurso.
Superada a admissibilidade, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, destacando que o recorrente insiste no cálculo do valor sem a incidência de juros de mora e apenas com a correção monetária (fl. 44). Tratando-se de título de crédito, que exprime um direito e a data específica de adimplemento, os juros de mora fluem desde o vencimento (art. 397 do CC) das notas promissórias (fls. 7 e 8).
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado.
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