Acórdão Nº 0300826-46.2018.8.24.0076 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-04-2020

Número do processo0300826-46.2018.8.24.0076
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300826-46.2018.8.24.0076, de Turvo

Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

APELAÇÃO CÍVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENDIDA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA PECUNIÁRIA ATRAVÉS DE CESSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. PRETENSÃO INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO DE AÇÕES POSSUI LIQUIDEZ IMEDIATA, DE MODO QUE A DAÇÃO DEVE SER PERMITIDA. TESE RECHAÇADA. INSTITUTO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE PRESSUPÕE A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO CREDOR. EXEGESE DO ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL. BANCO RÉU QUE, IN CASU, APRESENTOU RESISTÊNCIA AO RECEBIMENTO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DA ORIGINARIAMENTE PACTUADA (DINHEIRO). TÍTULO, ADEMAIS, QUE APRESENTA LIQUIDEZ QUESTIONÁVEL, A PONTO DE DIFICULTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300826-46.2018.8.24.0076, da comarca de Turvo em que é Apelante Decionei Bristot e Apelado Banco do Brasil S/A.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born que dele participou, juntamente com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Zanelato.

Florianópolis, 23 de abril de 2020.

Desembargador Mariano do Nascimento

Relator


RELATÓRIO

Decionei Bristot interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da "dação em pagamento" n. 0300826-46.2018.8.24.0076, movida por si em desfavor de Banco do Brasil S/A, na qual o magistrado de origem julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita (pp. 127/130).

Inconformado, o insurgente defendeu, em linhas gerais, que "o objeto da dação em pagamento é a quitação das obrigações creditícias assumidas perante o Apelado da forma menos onerosa sustentada pelo meio de pagamento de ativos de responsabilidade do Apelado, haja vista que estes passaram a integrar o patrimônio do Banco do Brasil desde a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC)" (p. 134), rechaçando, ademais, a tese de que os ativos seriam de difícil liquidação. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 134/137).

Com as contrarrazões (pp. 141/146), os autos ascenderam a esta Corte e vieram-me, então, conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação manejado em face da sentença exarada nos autos da "dação em pagamento", na qual o togado singular indeferiu o pedido inicial, referente à "dação em pagamento do débito existente com a parte ré, referente a cédulas de crédito bancário pactuadas com ações preferencialmente nominais de sua propriedade" (p. 128) por considerá-las "de difícil liquidação, de modo que prejudicam a efetividade e a satisfação da dívida" (p. 128).

Em suas razões, o apelante alega que após a incorporação, as "ações do BESC, passaram a ser de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, sendo que atualmente vários tribunais estão proferindo decisões extremamente favoráveis com relação a aceitação destas ações como garantia e consequente liberação de bens que se encontram garantindo dividas junto a diversos bancos" (pp. 134/137).

Pois bem.

Conforme vislumbra-se dos autos, o autor ingressou, inicialmente, com pedido de consignação em pagamento, pretendendo extinguir as dívidas havidas com o Banco do Brasil S/A (Cédula de Crédito Bancário nº 219.205.553, Cédula de Crédito Bancário nº 2019.205.495, Nota de Crédito Rural nº 40/02724-4 e Nota de Crédito Rural nº 40/02468-7) através do depósito judicial de títulos de crédito oriundos do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC).

Em análise do pleito, o Togado a quo assentou que "a Ação de Consignação em Pagamento exige o depósito judicial do mesmo objeto pactuado" - in casu, prestação pecuniária - de modo que não caberia ao autor "efetuar o depósito em ações originárias do extinto Banco do Estado de Santa Catarina, que alega possuírem o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais)" (p. 38) (pp. 38/39).

A parte autora, então, peticionou nos autos solicitando a alteração do objeto inicial para "dação em pagamento" (pp. 44/46), o que foi deferido pelo Juízo (pp. 47/48).

Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença (pp. 134/137) na qual o Magistrado de origem indeferiu a pretensão autoral por entender que os títulos oferecidos pelo devedor seriam "de difícil liquidação, de modo que prejudicam a efetividade e a satisfação da dívida" (p. 128), além do que "não houve consentimento do credor em receber prestação diversa" (p. 128).

A decisão, adianto, merece ser mantida.

Sobre o instituto da dação em pagamento, leciona Flávio Tartuce: "Os arts. 356 a 359 do CC/2002 tratam da dação em pagamento (datio in solutum), que pode ser conceituada como uma forma de pagamento indireto em que há um acordo privado entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro. Para tanto, é necessário o consentimento expresso do credor, o que caracteriza o instituto como um negócio jurídico bilateral" (Manual de Direito Civil: volume único. 9. ed. São Paulo: Método, 2019) (grifei).

A respeito da concordância do credor, bem concluiu o Superior Tribunal de Justiça, que "a origem do instituto da dação em pagamento (datio in solutum ou pro soluto) traduz a ideia de acordo, realizado entre o credor e o devedor, cujo caráter é liberar a obrigação, em que o credor consente na entrega de coisa diversa da avençada, nos termos do que dispõe o ...

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