Acórdão Nº 0300826-73.2017.8.24.0046 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo0300826-73.2017.8.24.0046
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300826-73.2017.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: MARLI VANZELLA VALDUGA ADVOGADO: Eduardo Fiegenbaum (OAB SC016592) APELANTE: ALEX SANDRO VALDUGA ADVOGADO: Eduardo Fiegenbaum (OAB SC016592) APELANTE: MILENA VALDUGA ADVOGADO: Eduardo Fiegenbaum (OAB SC016592) APELADO: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO: IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) APELADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO: IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC/MG ADVOGADO: IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório da sentença, in verbis (evento 25 - SENT167/origem):

Marli Vanzella Valduga, Alex Sandro Valduga e Milena Valduga propuseram a presente ação indenizatória em desfavor da Icatu Seguros S.A., Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai - Sicredi e Banco Cooperativa Sicredi S.A., todos qualificados.

No bojo da inicial, asseveraram os autores que a autora Marli é viúva de Vítor Valduga, o qual faleceu em 4-7-2015. Disseram que Vítor teria contratado junto à Cooperativa Sicredi financiamento representado pela Nota de Crédito Rural n. B52230857-9, no valor de R$ 15.000,00, o qual estaria em vigência por ocasião da morte de Vitor e garantido por contratos de seguro para casos como a morte do titular, além de outras garantias convencionais. Salientaram que os prêmios dos seguros foram debitados da conta bancária mantida pelo de cujus, procedimento aferível através de consulta aos extratos das contas correntes de titularidade do segurado. Relataram que os demandantes, em conjunto ou isoladamente, se dirigiram à agência da cooperativa requerida, da cidade de Palmitos/SC, a fim de reclamar o pagamento das indenizações securitárias, visando que houvesse a quitação do financiamento e que eventual saldo lhes fosse pago, porém, não tiveram êxito.

Adiante, informaram que reclamaram o seguro perante à seguradora Icatu, porém o pagamento da verba indenizatória lhes foi negada, ao argumento de que o segurado cometeu suicídio durante o período de carência. Em razão da negativa do pagamento do seguro, os autores venderam o imóvel rural de propriedade da família para pagar as dívidas e, principalmente para manter o nome dos avalistas/fiadores fora dos cadastros de inadimplentes, quitando o débito de titularidade do extinto Vitor Valduga, oriundo da Nota de Crédito Rural nº B52230857-9. Por tais motivos, pediram os autores a condenação dos requeridos, solidariamente, a pagar aos requerentes os valores integrais objeto das apólices nº 77.000.088 e nº 77.000,090 - Seguro de Vida Prestamista, inclusive o valor de R$ 18.481,12 e eventual saldo remanescente, além de outros valores que eventualmente surgirem no curso da demanda.

O réu Banco Cooperativo Sicredi S.A. e a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai - Sicredi, apresentaram contestação às pgs. 69-82 e 171-183, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que atuam como mero estipulante das apólices de seguro prestamista contratadas junto à Icatu Seguros. Asseverou que não se pode atribuir a responsabilidade do cumprimento da prestação aos estipulantes, de forma alguma, vez que a responsabilização pelo pagamento de indenização securitária cabe tão somente a seguradora. Salientou a ausência de qualquer vínculo entre o Sicredi e os autores no que diz respeito ao objeto da lide (obrigação de indenizar), de modo que não resta qualquer direito subjetivo a ser por este deduzido contra aquele, requerendo, por fim, a improcedência do pedido.

A seguradora ré Icatu Seguro, por sua vez, apresentou resposta às pgs. 291-313, alegou, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores das apólices de seguro de vida prestamista (n. 77.000.090 e n. 77.000.088), uma vez que o beneficiário é o próprio estipulante. Disse que os requeridos Alex e Milena carecem de legitimidade ativa para pleitear o recebimento de qualquer quantia referente a apólice 77.000.088, uma vez que o segurado falecido indicou expressamente, como beneficiária a Sra. Marli. No mérito, afirmou que o óbito do segurado ocorreu aproximadamente 1 ano e 11 meses e 25 dias após o início de vigência individual da apólice nº 77.000.088 e 2 meses após o início da vigência individual da apólice 77.000.090, estando, portanto, incluída no período de carência de 2 anos estabelecido pelo Código Civil. Asseverou que tendo o suicídio do segurado ocorrido em 04.07.2015, antes de transcorrido o prazo de dois anos previsto no caput do artigo 798 do atual Código Civil, haja vista que o início de vigência do contrato ocorreu em 09.07.2013 e 22.05.2015, respectivamente, para as apólice prestamista, resta claro que não é devido o pagamento do seguro. Discorreu acerca dos riscos excluídos, da desnecessidade de comprovação de premeditação do suicídio, do capital segurado. Ao final, pediu a improcedência do pedido.

Houve réplica às pgs. 423-432.

A juíza Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt assim decidiu:

Ante o exposto, com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Condeno as autoras ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Apelaram os autores (evento 30/origem - APELACAO171), argumentando: a) incidem as normas consumeristas ao caso, especialmente a inversão do ônus da prova, de modo que caberia aos apelados a comprovação do alegado suicídio do segurado, do que não se desincumbiram; b) jamais admitiram o cometimento de suicídio do segurado, sendo que a morte por enforcamento não significa que o segurado tenha dado cabo à própria vida; c) o fato de ter constado o suicídio como causa da morte, no aviso de sinistro assinado pela apelante Marli, não tem maior relevância e não pode ser admitido como prova, pois ela apenas assinou o documento previamente preenchido por preposto dos apelados; d) o arquivamento do inquérito policial também não serve como prova do suicídio, "porquanto em seu parecer o Ilustre Promotor de Justiça formou um juízo de suposição" (p. 4); e) ainda que provado o suicídio, caberia aos apelados comprovar a premeditação e a má-fé do segurado, para se eximirem do pagamento da indenização; f) devem ser consideradas como termo inicial de vigência dos contratos de seguro as datas de assinatura dos respectivos termos de adesão, que refletem o momento de exteriorização de vontade pelas partes; g) considerando a data de adesão da apólice nº 77.00.088 em 24/6/2013 e tendo a morte ocorrido em 4/7/2015, é inaplicável o artigo 798 do CC; h) quanto à apólice nº 77.000.090, datada de 30/03/2010, não consta a data do respectivo termo de adesão, logo, também é inaplicável o artigo 798 do CC; i) nenhuma informação foi repassada ao segurado acerca do início da vigência do seguro, nem mesmo lhe foi entregue o manual do segurado e as condições gerais dos seguros; j) as cláusulas limitativas foram escritas em fonte pequena, sem qualquer destaque, violando novamente o princípio da informação.

Os réus apresentaram contrarrazões conjuntamente (evento 34/origem - CONTRAZ175), reiterando: a) a preliminar de ilegitimidade passiva do estipulante Banco Cooperativo Sicredi; b) que o estipulante é representante do segurado junto à seguradora, cuja representação compreende a obrigação de repassar aos segurados as informações sobre a apólice de seguro e informá-los das decisões da seguradora durante o processo de liquidação do sinistro; c) "ao pleitear o recebimento da indenização securitária, os Apelantes em seu pleito inicial em momento algum nega a ocorrência de suicídio, bem como deixa clara a ocorrência do suicídio no presente feito, comprovando qual fora a causa do óbito de seu cônjuge" (p. 12); d) o óbito do...

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