Acórdão Nº 0300829-45.2014.8.24.0042 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-11-2020

Número do processo0300829-45.2014.8.24.0042
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemMaravilha
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300829-45.2014.8.24.0042, de Maravilha

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACESSO RODOVIÁRIO É PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE IRACEMINHA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O APOSSAMENTO FÁTICO-ADMINISTRATIVO SE OPEROU POR INICIATIVA DO DEINFRA/SC. PRELIMINAR AFASTADA.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DATA DE IMPLANTAÇÃO DA ESTRADA ANTIGA PERPASSANDO O IMÓVEL E QUE FOI OBJETO DA OBRA ENSEJADORA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DOS AUTORES. ART. 373, INC. II, DO CPC/15. ADOÇÃO DO MARCO TEMPORAL CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DECENAL ENTRE AS DATAS DA OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E O AJUIZAMENTO DA CAUSA. PREJUDICIAL AFASTADA.

MÉRITO. REFORMA DA RODOVIA QUE OBSERVOU O TRAÇADO DA ANTIGA ESTRADA, SEM ACRÉSCIMO DE EXPROPRIAÇÃO DE ÁREA. ALEGAÇÃO DE INCABIMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABATIMENTO, DO MONTANTE INDENIZATÓRIO, DA IMPORTÂNCIA RELATIVA Á VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. MATÉRIAS DE DEFESA NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTS. 223 E 336 DO CPC/15. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NOS PONTOS.

EXCLUSÃO, DA ÁREA INDENIZÁVEL, DA FRAÇÃO RELATIVA À ESTRADA ANTIGA. SENTENÇA QUE JÁ OPEROU O ABATIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NO CAPÍTULO. FAIXA DE DOMÍNIO. ININDENIZABILIDADE. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CONSTRUIR QUE CONFIGURA MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DESAPOSSAMENTO OU ESVAZIAMENTO COMPLETO DA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA APENAS NA ÁREA REMANESCENTE. EXCLUSÃO DOS VALORES DA FRAÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FAIXA DE DOMÍNIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.

JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO 1º DIA DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, INC. II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 131 DO STJ.

SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300829-45.2014.8.24.0042, da comarca de Maravilha 2ª Vara em que é Apelante o Estado de Santa Catarina e Apelados Silvino Puntel e outro.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso em parte e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Francisco Oliveira Neto, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz e Desembargador Cid Goulart.

Florianópolis, 24 de novembro de 2020.

Desembargador Francisco Oliveira Neto

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de desapropriação indireta proposta por Silvino Puntel e Serlei Luscia Puntel contra o Departamento de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina (DEINFRA), nos seguintes termos:

"3. Dispositivo

Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Silvino Puntel e Serlei Luscia Puntel para CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento da importância de R$ 56.254.57 (cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).

Sobre o valor incidem:

a) juros compensatórios, desde a efetiva ocupação do imóvel (2012), no patamar de 6% (seis por cento) ao ano;

b) juros moratórios, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, de acordo com os índices apontados acima;

c) correção monetária, a partir do laudo de avaliação (25/11/2018), cujo índice a ser utilizado é o IPCA-E/IBGE a partir de jan/2001.

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais por determinação do art. 35, "h", da Lei Complementar Estadual n.º 156/1997.

Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-Lei nº 3.365/41, incluindo-se no cálculo as parcelas referentes aos juros moratórios e compensatórios.

Fica o réu, ainda, condenado ao pagamento dos honorários periciais.

Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ao cartório, proceda-se à retificação do polo passivo da demanda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação da transferência referente à parte desapropriada do imóvel ao órgão competente" (fls. 203/204).

Em suas razões recursais, arguiu a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, pois a desapropriação do imóvel dos autores ocorreu para a construção de rodovia municipal por parte do Município de Iraceminha, sendo que a participação do Estado de Santa Catarina se resumiu à execução das obras por força do Termo de Cooperação Técnica celebrado com a aquela Administração Pública.

Alegou, ainda, que a pretensão de reparação civil está acobertada pela prescrição, uma vez que a desapropriação ocorreu ainda com a implantação da antiga estrada perpassando o imóvel dos autores, e não com o asfaltamento ora realizado, de modo que o prazo prescricional deve ser contado a partir daquele evento, e não deste.

Afirmou que a alegação de apossamento fático-administrativo foi devidamente controvertida por si na contestação, não sendo fato incontroverso entre as partes conforme ficou decidido na sentença.

Asseverou que não houve desapropriação porque o asfaltamento da rodovia observou exatamente o leito da antiga estrada, não tendo havido o desbordamento da área original.

Argumentou que a área relativa à faixa de domínio não é indenizável por se referir à simples limitação administrativa.

Acrescentou que a desapropriação importou a valorização imobiliária em 20%, proporção superior ao prejuízo causado, razão pela qual não há de se cogitar a reparação civil ou, quando menos, deve haver o abatimento da indenização.

Ponderou que, para fins de indenização, deve ser levado em consideração o valor do imóvel ao tempo do apossamento fático-administrativo, e não o da data da avaliação.

Sustentou que os juros moratórios devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento por precatório deveria ter sido realizado.

Pugnou a redução dos honorários advocatícios para 0,5% (meio por cento) do valor da condenação, a considerar o lugar de exercício da advocacia, o tempo de duração do processo, a não realização de audiência e a menor complexidade da lide, a par do que pleiteou a exclusão dos juros moratórios e remuneratórios da base de cálculo da verba profissional.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso (fls. 213/236).

Os requerentes apresentaram contrarrazões (fls. 240/276), após o que os autos subiram ao Tribunal de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Basílio Elias de Caro, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo (fls. 255/256).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é pelo conhecimento em parte do recurso e, na extensão, pelo parcial provimento.

1.1. O apelo não pode ser conhecido no que concerne à tese de que inindenizabilidade da desapropriação, ao argumento de que a implantação do acesso rodoviário teria se restringido ao leito da estrada antiga, inexistindo expropriação além da área original e, por consequência, deixando de existir prejuízo passível de reparação civil.

É que referido argumento de defesa não foi suscitado em tempo e modo na contestação, em inobservância à regra da eventualidade constante do 336 do CPC/15, segundo o qual "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".

A propósito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:

"1. Toda a matéria de defesa. Incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões com que impugna o pedido do autor, especificando ainda as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). O conteúdo da defesa que o réu tiver a opor à pretensão do autor deverá ser deduzido pela via processual da contestação, seja em termos processuais, seja em termos de direto material. Isso quer dizer que na contestação o réu tem o ônus de arguir conjuntamente todas as defesas que dispõe contra o pedido formulado pelo autor. Havendo questões de ordem processual (por exemplo, a incompetência do juízo ou a existência de litispendência) e de ordem material (por exemplo, a prescrição da pretensão ou a existência de pagamento), todas devem ser suscitadas na contestação, não lhe sendo lícito oferecer apenas a defesa processual - porque questão prévia ao exame do mérito - para, somente em caso de rejeição dessa questão, apresentar posteriormente outro elemento de defesa. Dessa forma, podendo o réu alegar, em sua defesa, por exemplo, a incompetência absoluta do juízo, a prescrição da pretensão do autor, a...

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