Acórdão Nº 0300829-74.2016.8.24.0042 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-03-2021

Número do processo0300829-74.2016.8.24.0042
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300829-74.2016.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: WOLNEY GRIEBLER APELADO: JOSE IVANIR FOLLMANN


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença (E. 42, dos autos originários), verbis:
"Wolney Griebler, brasileiro, casado, eletricista, inscrito no CPF sob o n. 563.396.159-53, RG n. 1.153.414, residente na Rua Dona Paulina, n. 858, Centro, Iraceminha/SC ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais" em face de José Ivanir Follman, brasileiro, casado, empresário, residente na Rua Dona Paulina, n. 884, Centro, Iraceminha/SC.
Para tanto, alegou que: a) o direito de vizinhança do autor vem sendo violado pelo abuso da execução da atividade pela parte ré, estabelecimento com jogos de boliche, bocha e 48 (quarenta e oito) que opera diariamente, por vezes se estende pela madrugada, sempre com excesso de ruídos; b) o barulho ocasionado pelo réu vem afetando sua saúde e atividade laboral, bem como a de sua esposa, tendo esta, inclusive, solicitado afastamento do trabalho para tratamento médico, tudo em decorrência do estresse causado pela perturbação diária; c) a poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança porque prejudica o sossego e a saúde das pessoas, sobretudo, no período noturno quando o barulho, vozes e som ficam mais audíveis.
À vista disso, requereu a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente em isolar acusticamente as dependências de seu estabelecimento comercial, sob pena de multa diária a ser aplicada pelo juízo.
Em tempo, postulou seja o réu condenado ao pagamento de danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da conduta ilícita.
Juntou procuração (página 9) e documentos de páginas 10/20.
Devidamente citado (página 25), o demandado apresentou defesa, em forma de contestação, na qual arguiu: a) preliminarmente, a ilegitimidade ativa; b) que o estabelecimento possui todas as autorizações necessárias ao funcionamento; c) em procedimento de levantamento de medição de ruídos ocasionados pelo clube, concluiu-se que a média equivalente do nível sonoro obtida enquanto atividade esportiva desenvolvida no seu interior, encontra-se muito abaixo do padrão de intensidade considerado nocivo à saúde humana, para a área considerada; d) demais moradores confinantes já se manifestaram no sentido de não estarem incomodados com o clube, pois o barulho das atividades ali desenvolvidas não é alto a ponto de causar perturbação; e) os atestados médicos anexados pela parte autora não são suficientes a demonstrar que as patologias que acometem seu cônjuge são decorrentes dos ruídos emitidos pelo clube.
Diante de tais considerações, pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial e a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais.
Em sede de reconvenção, sustentou que a presença da Polícia Militar no estabelecimento comercial, ocasionada pelo comportamento do reconvindo/autor, fez com que os frequentadores do clube, constrangidos pela presença dos agentes, deixassem de frequentar o local, de modo que foram muitos os prejuízos suportados pela perda da clientela.
Diante disso, requereu seja julgada procedente a reconvenção proposta, condenando-se o reconvindo/autor ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao dano moral experimentado.
Juntou procuração (página 33) e documentos de páginas 34/56. Réplica à Contestação e defesa à Reconvenção às páginas 59/64.
Na decisão interlocutória de página 80, a preliminar de ilegitimidade passiva, restou afastada, tendo em conta que a empresa "Follmann Atividades Recreativas e Esportivas LTDA - ME" confunde-se com a pessoa física do requerido. Também, assinado o prazo de 10 (dez) dias às partes para a apresentação dos róis de testemunhas com a respectiva designação de audiência.
Proposta a conciliação, esta restou inexitosa. Dispensado o depoimento pessoal da parte autora, foi ouvida a parte demandada e 3 (três) testemunhas. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais às páginas 94/108 e 141/144.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É a síntese do essencial".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante todo o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo: (a) IMPROCEDENTE o pedido formulado por Wolney Griebler em desfavor de José Ivanir Follmann. Por força da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do NCPC);
(b) IMPROCEDENTE, de igual sorte, o pedido de reconvenção formulado por José Ivanir Follamnn em face de Wolney Griebler. Por força da sucumbência, condeno o demandado/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e verba honorária do procurador da parte autora/reconvinda, essa que fixo em 10% (extenso) sobre o valor da causa. P. R. I. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as devidas anotações e cautelas".
Inconformado, autor interpôs recurso de apelação (e. 77), pleiteando o provimento do presente recurso, repisando os mesmos fatos e fundamentos da inicial.
O requerido, por sua vez, apresentou recurso adesivo (e. 82), requerendo o conhecimento das razões recursais, proferindo decisão e provendo o apelo adesivo de sorte a fixar o valor da condenação para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões (E.51 e 56)

VOTO


Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

Do recurso da parte autora
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelos transtornos causados pelos Apelados com a perturbação de sossego, com excesso de barulhos, decorrentes do...

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