Acórdão Nº 0300830-26.2019.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-06-2022
Número do processo | 0300830-26.2019.8.24.0019 |
Data | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300830-26.2019.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: ODILMO DALMASO (AUTOR) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra companhia de seguro pelo segurado, em razão de sinistro que atingiu seu imóvel. Pretendia o autor a indenização de todo o imóvel atingido pelo incêndio, composto de dois pavimentos.
O magistrado fundamentou assim a decisão:
Dito isso, forçoso acolher o argumento da parte ré segundo o qual a apólice apenas abrangeria o pavimento superior da edificação. Em verdade, mesmo envidando interpretação mais favorável ao consumidor, não há que se estender a abrangência da apólice a toda a edificação, mormente porque a cláusula 1.2 das Condições Gerais do contrato (fl.157) prevê que o seguro garante uma única residência habitual existente no endereço indicado na apólice, ao passo que o próprio autor, em sede de réplica (fl. 289) assinala que também é devido o valor do PPA referente ao pavimento inferior, ou seja, reconhece tratar-se de outra unidade habitacional ("Ainda, no tocante a cobertura da PPA a requerida considerou os valores dos alugueis perdidos somente no pavimento superior pagando ao autor somente o valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), o que esta em desacordo com o contrato de seguro visto que não foram quitados os valores referentes as prestações do pavimento inferior que também é considerada área de risco, conforme valor previsto na apólice" - grifos nossos) Assim sendo, não é possível elastecer a cobertura securitária esculpida contratualmente, sob pena de provocar o desequilíbrio econômico do negócio jurídico, impondo que a seguradora arque com risco ao qual não se comprometeu a assegurar.
O apelante suscita a nulidade da sentença por ter julgado improcedente a ação sem atentar para o pedido de produção de prova pericial formulado, que considerava indispensável para a solução do litígio (e44).
O recurso é tempestivo e tem preparo.
Houve contrarrazões no e52.
É o relatório.
VOTO
O recurso insiste na necessidade da perícia para apurar a extensão dos danos e a responsabilidade de indenizar. Entretanto, como se vê da transcrição acima do trecho pertinente da sentença, a causa de decidir foi identificada com a ausência de cobertura para o pavimento inferior do prédio.
Esse argumento sequer foi objeto de consideração no recurso.
E, de...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: ODILMO DALMASO (AUTOR) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra companhia de seguro pelo segurado, em razão de sinistro que atingiu seu imóvel. Pretendia o autor a indenização de todo o imóvel atingido pelo incêndio, composto de dois pavimentos.
O magistrado fundamentou assim a decisão:
Dito isso, forçoso acolher o argumento da parte ré segundo o qual a apólice apenas abrangeria o pavimento superior da edificação. Em verdade, mesmo envidando interpretação mais favorável ao consumidor, não há que se estender a abrangência da apólice a toda a edificação, mormente porque a cláusula 1.2 das Condições Gerais do contrato (fl.157) prevê que o seguro garante uma única residência habitual existente no endereço indicado na apólice, ao passo que o próprio autor, em sede de réplica (fl. 289) assinala que também é devido o valor do PPA referente ao pavimento inferior, ou seja, reconhece tratar-se de outra unidade habitacional ("Ainda, no tocante a cobertura da PPA a requerida considerou os valores dos alugueis perdidos somente no pavimento superior pagando ao autor somente o valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), o que esta em desacordo com o contrato de seguro visto que não foram quitados os valores referentes as prestações do pavimento inferior que também é considerada área de risco, conforme valor previsto na apólice" - grifos nossos) Assim sendo, não é possível elastecer a cobertura securitária esculpida contratualmente, sob pena de provocar o desequilíbrio econômico do negócio jurídico, impondo que a seguradora arque com risco ao qual não se comprometeu a assegurar.
O apelante suscita a nulidade da sentença por ter julgado improcedente a ação sem atentar para o pedido de produção de prova pericial formulado, que considerava indispensável para a solução do litígio (e44).
O recurso é tempestivo e tem preparo.
Houve contrarrazões no e52.
É o relatório.
VOTO
O recurso insiste na necessidade da perícia para apurar a extensão dos danos e a responsabilidade de indenizar. Entretanto, como se vê da transcrição acima do trecho pertinente da sentença, a causa de decidir foi identificada com a ausência de cobertura para o pavimento inferior do prédio.
Esse argumento sequer foi objeto de consideração no recurso.
E, de...
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