Acórdão Nº 0300830-26.2019.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo0300830-26.2019.8.24.0019
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300830-26.2019.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: ODILMO DALMASO (AUTOR) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra companhia de seguro pelo segurado, em razão de sinistro que atingiu seu imóvel. Pretendia o autor a indenização de todo o imóvel atingido pelo incêndio, composto de dois pavimentos.

O magistrado fundamentou assim a decisão:

Dito isso, forçoso acolher o argumento da parte ré segundo o qual a apólice apenas abrangeria o pavimento superior da edificação. Em verdade, mesmo envidando interpretação mais favorável ao consumidor, não há que se estender a abrangência da apólice a toda a edificação, mormente porque a cláusula 1.2 das Condições Gerais do contrato (fl.157) prevê que o seguro garante uma única residência habitual existente no endereço indicado na apólice, ao passo que o próprio autor, em sede de réplica (fl. 289) assinala que também é devido o valor do PPA referente ao pavimento inferior, ou seja, reconhece tratar-se de outra unidade habitacional ("Ainda, no tocante a cobertura da PPA a requerida considerou os valores dos alugueis perdidos somente no pavimento superior pagando ao autor somente o valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), o que esta em desacordo com o contrato de seguro visto que não foram quitados os valores referentes as prestações do pavimento inferior que também é considerada área de risco, conforme valor previsto na apólice" - grifos nossos) Assim sendo, não é possível elastecer a cobertura securitária esculpida contratualmente, sob pena de provocar o desequilíbrio econômico do negócio jurídico, impondo que a seguradora arque com risco ao qual não se comprometeu a assegurar.

O apelante suscita a nulidade da sentença por ter julgado improcedente a ação sem atentar para o pedido de produção de prova pericial formulado, que considerava indispensável para a solução do litígio (e44).

O recurso é tempestivo e tem preparo.

Houve contrarrazões no e52.

É o relatório.

VOTO

O recurso insiste na necessidade da perícia para apurar a extensão dos danos e a responsabilidade de indenizar. Entretanto, como se vê da transcrição acima do trecho pertinente da sentença, a causa de decidir foi identificada com a ausência de cobertura para o pavimento inferior do prédio.

Esse argumento sequer foi objeto de consideração no recurso.

E, de...

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