Acórdão Nº 0300830-66.2015.8.24.0051 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0300830-66.2015.8.24.0051
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300830-66.2015.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: DEOLINDO JOSE BAGGIO APELADO: LIRIO BARRETO

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 130/origem):

Trata-se de ação de cobrança proposta por Hospital Santa Luzia de Deolindo José Baggio ME em face de Lírio Barreto em virtude de locação hospitalar, reembolso de impostos e débitos pendentes e vincendos, despesas de reformas, pinturas, recuperação do imóvel e indenização por danos morais. Relatou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de locação comercial de imóveis, benfeitorias, móveis e equipamentos com o réu, pelo prazo de 8 (oito) anos, com início em 1º de novembro de 2006 e término em 31 de outubro de 2014, com remuneração pelo aluguel estabelecida no percentual de 12% (doze por cento) do valor do faturamento bruto do hospital, além de outras obrigações, inclusive a entrega do imóvel locado.

Sustentou que o réu efetuou o pagamento dos valores em desacordo com o estabelecido no contrato, pleiteando a sua condenação ao pagamento do valor de R$ 809.432,28 (oitocentos e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos) referente aos aluguéis durante o período de locação; R$ 195.895,25 (cento e noventa e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos) relativo ao reembolso de valores dos impostos e parcelamentos vencidos e vincendos, R$ 48.955,07 (quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos) referente ao reembolso de valores pagos em ação trabalhista e R$ 48.982,00 (quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e dois reais) pelas despesas com reforma e aquisição de materiais, além da condenação em indenização por danos morais. Valorou a causa em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e juntou os documentos de págs. 21/390.

Recebida a inicial, foi indeferido o requerimento de inversão do ônus da prova, afastando-se a aplicação do CDC (pág. 396). Na oportunidade, foi determinada a citação da parte ré.

Citado (pág. 399), o réu apresentou resposta em forma de contestação às págs. 405/433, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial devido a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou a exceção de contrato não cumprindo, ao argumento de que o autor encontrava-se inadimplente com suas obrigações, e que sempre zelou pelo bom andamento do hospital e honrou com as obrigações assumidas. Aduziu que o autor sempre teve acesso e acompanhou a gestão e rendimentos obtidos com o hospital e que o valor oriundo dos recursos dos convênios firmados com os municípios de Passos Maia e Ponte Serrada não podem ser incluídos nos rendimentos já que se referem a serviços profissionais (plantões médicos), assim como os valores repassados pelo Sistema Único de Saúde referentes aos honorários médicos, de laboratórios, de fisioterapia, dentre outros, devendo ser extirpados da receita para fins de cálculo do aluguel devido. Esclareceu, ainda, que nos dois últimos anos de locação realizou investimentos de que eram de responsabilidade do autor, sendo que este se recusou a efetuar os descontos nos valores do aluguel e que o acordo realizado nos autos da ação trabalhista foi realizado sem sua anuência, recaindo sua responsabilidade exclusivamente sobre o autor. Ao final, impugnou os valores cobrados, aduzindo possuir créditos em seu favor, impugnou a existência de danos morais indenizáveis, pleiteou a aplicação do disposto no art. 940, do Código Civil que prevê o pagamento em dobro quando se tratar de cobrança de quantia indevida e pela aplicação das sanções inerentes a litigância de má-fé. Juntou os documentos de págs. 435/760.

O autor apresentou impugnação a contestação às págs. 764/774, pleiteando a condenação do réu as penas da litigância de má-fé e a procedência dos pedidos iniciais em todos os seus termos, já que o réu não pagou os valores na forma acordada e entregou o imóvel, ao final da locação, em situação de abandono, descumprindo suas obrigações contratuais. Ainda, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.

As partes foram intimadas para dizerem se possuíam interesse na conciliação do feito (pág. 777), oportunidade em que o autor requereu a produção de oral consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas, além de requisição aos órgãos públicos acerca dos valores recebidos pelo réu durante o período de vigência da relação contratual (págs. 778/782), bem como o réu (págs. 789/790.

Às págs. 791/797, o feito foi saneado. Afastou-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e indeferiu-se novamente o pedido de inversão do ônus da prova. Outrossim, designou-se audiência instrutória e determinou-se a expedição de ofícios aos municípios de Ponte Serrada e Passos Maia para que apresentassem os contratos de convênios e extratos de valores repassados ao Hospital Santa Luzia Deolindo José Bággio ME no período de novembro de 2006 a outubro de 2014. Ainda, determinou-se a expedição de ofício ao Ministério da Saúde para que apresentasse relatório pormenorizado dos repasses realizados à parte autora através de convênio pelo SUS. O Ministério da Saúde relatou que, por se tratar de Hospital Geral com gestão estadual, caberia ao Estado prestar as informações solicitadas (págs. 807/809). Juntada de informações encaminhadas pelo Município de Passos Maia às págs. 824/839. O Município de Ponte Serrada prestou informações às págs. 840/860. A Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina encaminhou documentação às págs. 869/1.033.

Em audiência, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela parte ré e, em seguida, fixou-se como ponto controvertido a cláusula 8ª do contrato de locação. A oitiva do testigo Sizernando José Galina aportou à pág. 1.075.

A parte ré apresentou alegações finais às págs. 1.096/1.103 e a...

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