Acórdão Nº 0300832-22.2016.8.24.0012 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo0300832-22.2016.8.24.0012
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300832-22.2016.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS

RELATÓRIO

Adoto o relatório contido no parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra do Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela operadora de telefonia - OI S/A, inconformada com a sentença do Juízo de Direito em exercício na 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, prolatada nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada n. 0300832-22.2016.8.24.0012, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, a mesma que deu pela improcedência do pedido inicial em razão da ausência de vícios na fixação da sanção administrativa cominada à demandante, no Processo Administrativo n. 0115.000030-3.

Nas razões do recurso, sustenta, em síntese, que não apresentou resposta aos autos de infração n. 1351 e n. 1353 em razão de não ter sido notificada para tanto, havendo, por isso, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a decisão administrativa questionada mostra-se "desprovida de motivação, fundamentação, razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 176), eis que deixou de apreciar as informações trazidas pela Apelante. Diz, também, que o órgão de defesa do consumidor (PROCON) exorbitou os limites de sua competência. Por derradeiro, reclama que o valor da sanção aplicada revela-se abusivo, dado que "o valor fixado a título de multa se mostra mais desproporcional se levado em consideração que nenhum valor foi exigido da consumidora ante a impossibilidade técnica de instalação da linha" (fl. 179). Quer a reforma da sentença para que sejam providos os pedidos exordiais, com a declaração de nulidade do auto infracional que culminou na imposição de sanção à recorrente ou, de modo subsidiário, reduzindo-se a quantia arbitrada a título de multa (fls. 170-189).

Juntada a contraminuta (fls. 207-211); depois, os autos foram a essa Superior Instância, de onde vieram com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para análise e Manifestação, o que se faz segundo os fundamentos que serão expostos, adiante.

Este, o necessário resumo do principal.

O referido parecer foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 15 - PET7).

Na sequência, os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De plano, adianto que razão não assiste ao apelante.

Sobre o tema debatido nos autos, entendo que a questão foi muito bem analisada pelo Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa no parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Assim, porque estou plenamente de acordo com o entendimento por ele exposto, valho-me de suas palavras como razões de decidir o presente (Evento 15 - PET7):

Cuida-se aqui de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela operadora de telefonia OI S/A contra o MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, com o propósito de ver anulado o Procedimento Administrativo n. 0115.000030-3, diante de reclamada ilegalidade na condução do mesmo, o qual culminou na imposição de multa à recorrente, sanção essa que teria sido aplicada em manifesta violação aos princípios que regem a atividade administrativa.

De acordo com os autos, a Apelante respondeu ao Procedimento Administrativo n. 0115.000030-3 junto ao órgão municipal de proteção ao consumidor, por força de reclamação formalizada pela consumidora Maria de Lourdes Ribeiro, tendo havido o registro pelo PROCON em 1º de abril de 2015, nos seguintes termos:

O consumidor acima qualificado vem através deste órgão solicitar/informar que a empresa Reclamada proceda a instalação da linha solicitada, pois a consumidora tem necessidades no uso de telefone após vários meses implorando a instalação da linha que de acordo com a empresa Oi seria instalada, a empresa apresenta ao telefone nova informação que no local não há portas para instalação, sendo que a [sic] quase 12 meses a empresa informa que faria o procedimento (fl.48).

Inconformada com a decisão proferida pelo órgão local de defesa do consumidor a recorrente intentou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, visando desconstituir a multa aplicada.

Decidindo a lide, a instância a quo julgou improcedentes os pedidos alinhados na peça de entrada, mantendo a penalidade imposta pelo PROCON de Rio das Antas.

É neste cenário que se desenha a irresignação tal como foi descrita pela Apelante.

De partida, importa consignar que o PROCON possui legitimidade para impor o cumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. Nesse caso, compete aos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dentre os quais se incluem os órgãos municipais à feição dos PROCONs, a investigação e punição de infrações à norma consumerista, seja ela noticiada por apenas um consumidor, ou vários deles.

É o que se observa na disposição do art. 56, caput, I e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e art. 18, caput...

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