Acórdão Nº 0300832-27.2019.8.24.0041 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-06-2022
Número do processo | 0300832-27.2019.8.24.0041 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300832-27.2019.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
EMBARGANTE: WELLINGTON GIORDANO DOMINGUES (AUTOR)
RELATÓRIO
WELLINGTON GIORDANO DOMINGUES opôs embargos de declaração em face de aresto desta Terceira Câmara de Direito Civil, que, na sessão de julgamento realizada em 05-04-2022, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto (Evento 14 - 2G).
Alegou o embargante haver erro material e obscuridade no julgado por terem sido fixados honorários recursais ao procurador dos embargados, eis que o art. 85, § 11, do CPC enuncia que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente.
Sustentou, dessa forma, que "a decisão colegiada tornou-se obscura, uma vez que o erro material dificulta sua compreensão, na medida que, não resta claro se a condenação a título de honorários sucumbenciais é de 13% sobre o valor atualizado da causa, correspondendo a cumulação de honorários fixados em primeiro grau e majorados em segundo grau (10% + 3%), ou, se a majoração de 3% deve incidir sobre os honorários anteriormente fixados (10%)".
Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados (Evento 23 - 2G).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do ordenamento Processual Civil brasileiro, cabíveis são os embargos declaratórios quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, ou ainda, quando houver erro material, a teor do que prescrevem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material".
Comentando a matéria, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery orientam:
"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]" (Comentários ao Código de processo civil. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
No caso dos autos, antecipa-se que os aclaratórios merecem...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
EMBARGANTE: WELLINGTON GIORDANO DOMINGUES (AUTOR)
RELATÓRIO
WELLINGTON GIORDANO DOMINGUES opôs embargos de declaração em face de aresto desta Terceira Câmara de Direito Civil, que, na sessão de julgamento realizada em 05-04-2022, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto (Evento 14 - 2G).
Alegou o embargante haver erro material e obscuridade no julgado por terem sido fixados honorários recursais ao procurador dos embargados, eis que o art. 85, § 11, do CPC enuncia que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente.
Sustentou, dessa forma, que "a decisão colegiada tornou-se obscura, uma vez que o erro material dificulta sua compreensão, na medida que, não resta claro se a condenação a título de honorários sucumbenciais é de 13% sobre o valor atualizado da causa, correspondendo a cumulação de honorários fixados em primeiro grau e majorados em segundo grau (10% + 3%), ou, se a majoração de 3% deve incidir sobre os honorários anteriormente fixados (10%)".
Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados (Evento 23 - 2G).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do ordenamento Processual Civil brasileiro, cabíveis são os embargos declaratórios quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, ou ainda, quando houver erro material, a teor do que prescrevem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material".
Comentando a matéria, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery orientam:
"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]" (Comentários ao Código de processo civil. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
No caso dos autos, antecipa-se que os aclaratórios merecem...
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