Acórdão Nº 0300832-27.2019.8.24.0041 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-06-2022

Número do processo0300832-27.2019.8.24.0041
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300832-27.2019.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

EMBARGANTE: WELLINGTON GIORDANO DOMINGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

WELLINGTON GIORDANO DOMINGUES opôs embargos de declaração em face de aresto desta Terceira Câmara de Direito Civil, que, na sessão de julgamento realizada em 05-04-2022, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto (Evento 14 - 2G).

Alegou o embargante haver erro material e obscuridade no julgado por terem sido fixados honorários recursais ao procurador dos embargados, eis que o art. 85, § 11, do CPC enuncia que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente.

Sustentou, dessa forma, que "a decisão colegiada tornou-se obscura, uma vez que o erro material dificulta sua compreensão, na medida que, não resta claro se a condenação a título de honorários sucumbenciais é de 13% sobre o valor atualizado da causa, correspondendo a cumulação de honorários fixados em primeiro grau e majorados em segundo grau (10% + 3%), ou, se a majoração de 3% deve incidir sobre os honorários anteriormente fixados (10%)".

Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados (Evento 23 - 2G).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do ordenamento Processual Civil brasileiro, cabíveis são os embargos declaratórios quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, ou ainda, quando houver erro material, a teor do que prescrevem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material".

Comentando a matéria, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery orientam:

"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]" (Comentários ao Código de processo civil. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).

No caso dos autos, antecipa-se que os aclaratórios merecem...

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