Acórdão Nº 0300832-27.2019.8.24.0041 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-04-2022

Número do processo0300832-27.2019.8.24.0041
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300832-27.2019.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: WELLINGTON GIORDANO DOMINGUES (AUTOR) APELADO: FLAVIANO RAMOS (RÉU) APELADO: JOSE LEAL CARDOSO (RÉU) APELADO: FLAVIANO RAMOS (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra:

"Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada por WELLINGTON GIORDANO DOMINGUES em face de FLAVIANO RAMOS ME, FLAVIANO RAMOS e JOSÉ LEAL CARDOSO.

Aduz a parte autora, em síntese, que em agosto/2018 iniciou tratativas com o réu FLAVIANO RAMOS ME para compra do veículo Jetta Volkswagen Highline 2.0, placa MJX7871, registrado em nome do réu JOSÉ LEAL CARDOSO. As partes ajustaram que o pagamento do bem se daria com a entrega do automóvel Volkswagen TL, Ano/Modelo 1971 e mais R$ 27.000,00. Realizado o pagamento, o móvel foi entregue ao autor. Ocorre que, dias após a tradição do bem, o requerente percebeu que o veículo vinha apresentando problemas, como vazamento de água e óleo. Ademais, tomou conhecimento que o automóvel era procedente de leilão. Apesar das diversas tentativas de resolução extrajudicial, a parte ré não aceitou desfazer o negócio. Nesse contexto, requer a parte demandante a resolução contratual e a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte ré (Evento 16).

O réu JOSÉ LEAL CARDOSO (Evento 26) foi devidamente citado (Evento 26), enquanto os requeridos FLAVIANO RAMOS ME e FLAVIANO RAMOS compareceram espontaneamente nos autos (Evento 34).

A parte demandada apresentou sua defesa alegando, preliminarmente, a nulidade do processo ante a ausência de designação de audiência de conciliação, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva do réu JOSÉ LEAL CARDOSO e a inaplicabilidade do CDC no caso em tela. No mérito, assevera que o direito do autor decaiu e aduz que a responsabilidade no caso em tela é subjetiva, porquanto não se aplica a legislação consumerista, bem como que inexiste dano moral indenizável no caso em comento. Por fim, pleiteou a condenação do requerente nas penas por litigância de má-fé.

Réplica ofertada no Evento 38.

Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (Evento 42), requereu a parte ré a produção de prova testemunhal (Evento 46), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 47).

Ante o pedido das partes, foi designada data para realização de audiência de conciliação (Evento 51), a qual resultou inexitosa (Evento 69).

Por fim, apresentou a parte ré substabelecimento em favor do advogado que participou da audiência (Evento 81)".

Sobreveio sentença (Evento 86 - 1G) na qual o magistrado Rafael Salvan Fernandes julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, nos termos do art. 445, § 1º, do CC c/c art. 487, II, do CPC, PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito da parte autora referente ao pedido de resolução contratual e indenização de danos materiais e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelos danos morais sofridos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa".

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 101 - 1G). Preliminarmente, aduziu a nulidade da sentença, por não ter enfrentado a preliminar de ilegitimidade passiva do réu JOSÉ LEAL CARDOSO, o qual não só era titular do veículo objeto da lide, como também funcionário da empresa ré FLAVIANO RAMOS - ME, cenário caracterizador da relação de consumo.

No mérito, repisou a natureza consumerista da transação, uma vez que o automóvel foi anunciado no perfil em rede social da referida pessoa jurídica, uma revendedora de veículos, de modo que, ainda que como alienante do bem figure pessoa física, mero empregado da empresa, a negociação se deu com o representante dela e no seu estabelecimento.

Ademais, insistiu ter suportado prejuízo anímico, pois, ao adquirir o veículo, até tinha ciência de que apresentaria alguns problemas mecânicos, todavia os defeitos que sobrevieram fogem da realidade de um automóvel com apenas 6 anos de uso, eis que decorrentes de pretérita perda total, ocultada pelos réus. Ressalvou no ponto que, malgrado no contrato pactuado entre as partes constava a informação de que o veículo era objeto de leilão, em nenhum momento das tratativas obteve conhecimento de que se tratava de leilão de sinistro. Salientou ainda que, além de todo o dano psíquico sofrido, sofreu significativo constrangimento, atingindo sua honra e sua credibilidade, pois tentou repassar o veículo para uma nova compradora, a qual, ao obter conhecimento acerca do leilão de sinistro, desfez o negócio jurídico celebrado, acreditando que havia sido enganada.

Ao final, postulou a anulação da sentença ou a sua reforma para que acolhido o pedido compensatório de danos morais, fixando-se a indenização em R$ 15.000,00 (quinze...

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