Acórdão Nº 0300834-59.2018.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-02-2020

Número do processo0300834-59.2018.8.24.0064
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300834-59.2018.8.24.0064

Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU.

PRELIMINAR. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DONDE CONSTARIA A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DOCUMENTO QUE ESTAVA DISPONÍVEL NO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. JUNTADA INDEFERIDA.

Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 435 do CPC, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação.

MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO COMO PROVA DO SAQUE REALIZADO. CONSUMIDOR, QUE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO DO RMC, TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO "COMUM", POIS UTILIZAVA 26,37% DA MARGEM CONSIGNÁVEL. ARTIGO 3º, §1º, INCISO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008 E ARTIGO 6º, §5º, INCISO II DA LEI N. 10.820/2003. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO PASSÍVEL SOMENTE VIA RMC. ARTIGO 3º, §1º, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR PARA COM O RMC. SENTENÇA MODIFICADA.

DANO MORAL. LICITUDE DA CONDUTA DA CASA BANCÁRIA RECONHECIDA. INCONFORMISMO COM OS TERMOS DO PACTO QUE ADERIU QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESTAM PARA CARACTERIZAR UM ABALO MORAL INDENIZÁVEL, TRATANDO-SE DE MERO DISSABOR.

SENTENÇA REFORMADA. PLEITO INAUGURAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE À PARTE AUTORA.

RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300834-59.2018.8.24.0064, da comarca de São José 2ª Vara Cível em que é Apelante Banco Pan S/A e Apelado Iraci Santos Bernardo.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso para dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 13 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Guilherme Nunes Born, com voto, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Carlos Adilson Silva e o Exmo. Sr. Des. Luiz Zanelato.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Guilherme Nunes Born

Presidente e Relator

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Iraci Santos Bernardo ajuizou Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito c/c Indenização por Dano Moral em face de Banco Pan-americano S.A, alegando, em síntese, que recebeu do banco réu uma proposta para a contratação de empréstimo consignado.

Contudo, em consulta ao seu histórico de consignação, vislumbrou que o banco procedeu a inclusão de reserva de margem consignável em relação a um contrato de cartão de crédito.

Em que pese a existência do registro do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, jamais solicitou tais serviços.

Discorreu sobre a abusividade da conduta do réu e acerca do abalo moral sentido. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Por fim, pugnou pela:1) concessão da tutela provisória de urgência antecipada; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a restauração da reserva de margem consignável (RMC), além da condenação do banco a restituir em dobro os descontos realizados; 4) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais, despesas e honorários advocatícios.

1.2) Da contestação

Devidamente citado, o banco réu apresentou resposta, em forma de contestação, sustentou que a autora contratou o cartão de crédito consignado, mas que, pois solicitou a contratação de um TELESAQUE, o que foi creditado integralmente na conta corrente de titularidade da autora.

Além disso, aduziu a inexistência de dano moral, pois não houve qualquer ato ilícito.

Sustentou pela ausência de dever de repetir o indébito. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

1.3) Do encadernamento processual

Concessão do benefício da Justiça Gratuita e indeferimento do pedido de tutela de urgência (fl. 26).

Réplica (fls. 95-111).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Bianca Fernandes Figueiredo proferiu sentença resolutiva de mérito (fls. 119-132):

ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do Código de

Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência:

a) DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando o retorno das partes ao status quo ante.

b) DETERMINO que a parte autora restitua a quantia sacada, com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da transferência, nos termos estabelecidos no item II.X desta sentença;

c) CONDENO o réu a realizar a devolução simples dos valores descontados indevidamente do beneficio previdenciário da parte autora, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data de cada desconto, admitida a compensação (art. 368 do CC), nos termos estabelecidos no item II.X desta sentença;

d) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado pelo banco), nos termos da Súmula n. 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a contar da sentença (Súmula n. 362 do STJ), nos termos estabelecidos no item II.X desta sentença;

Por fim, condeno a parte requerida, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais.

Condeno também a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.

1.5) Do recurso

Inconformado, o banco réu interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo, sustentando a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado ante o pedido de telesaque e a inexistência danos morais.

Por último, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença para que seja reconhecida a validade da operação de cartão de crédito consignado, bem como o afastamento da condenação à repetição do indébito.

1.6) Das contrarrazões

Ausentes.

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre a legalidade do contrato firmado entre as partes.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço em parte dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Da preliminar de juntada de documentos

Pretende a parte apelante admitir os documentos de fls. 160-207 como provas no processo, a fim de demonstrar que ocorreu a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Acerca da possibilidade da parte acostar documentos ao processo, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

No caso em apreço, a parte busca acostar o contrato firmado entre as partes (fls. 161-172) e, por meio deste documento, demonstrar a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, para legitimar a cobrança do desconto respectivo.

Ocorre que tal documento não se amolda as hipóteses de documentos novos, aptas a justificar sua admissão, porquanto disponíveis quando da contestação e ausente qualquer motivo plausível que impediu sua juntada anteriormente.

Logo, resta latente que a parte apelante não juntou tais documentos a tempo e modo, perdendo o prazo para tanto, o que impede sua consideração e análise, porquanto preclusa a pretensão.

A propósito:

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Já decidi:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

[...] PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO, POIS A REQUERIDA JÁ OS TINHA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. JUNTADA INDEFERIDA.

Os documentos devem ser juntado pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tido como novos, na forma artigo 397 do CPC/73 (art. 435, CPC/15), que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT