Acórdão Nº 0300835-74.2019.8.24.0075 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-07-2022
Número do processo | 0300835-74.2019.8.24.0075 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300835-74.2019.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: JURESLAVO JOSE VIEIRA ADVOGADO: PRISCILA ZANINI GOMES (OAB SC054106) ADVOGADO: EDUARDO LUIZ ZANINI FERNANDES (OAB SC004415)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
JURESLAVO JOSÉ VIEIRA postula a expedição de alvará judicial para obrigar a Caixa Econômica Federal ao pagamento FGTS de sua titularidade, afirmando que a entidade financeira nega o saque.
No despacho de p.18, houve o deferimento provisório da gratuidade da justiça, determinando-se ao autor apresentar documentos para comprovação da carência financeira, bem como, para confirmar a negativa do banco em relação aos valores do FGTS e esclarecer o motivo de requerer a manifestação do Ministério Público.
O autor emendou a inicial (ps. 22/45).
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 330, inc. I c/c 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO, sem resolução de mérito, inépcia da petição inicial.
Defiro, definitivamente, a justiça gratuita ao autor, em virtude dos documentos acostados nas páginas 25/45, que comprovam a alega hipossuficiência financeira
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ev11, origem). Em suas razões, sustentou, em suma, que: a) por aplicação analógica à Súmula 161 do STJ, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual; b) "o pedido de levantamento de valores relativos ao FGTS é procedimento de jurisdição voluntária e o fato de a Caixa Econômica Federal administrativamente se opor ao levantamento dos valores não caracteriza conflito, sendo desnecessário o ajuizamento de ação em que esta figure no polo passivo". Ao fim, requereu a requereu a reforma da sentença para que seja deferido "o levantamento dos valores referentes ao FGTS através da competência da Justiça Estadual para resolver a questão dentro da jurisdição voluntária".
Vieram os autos conclusos.
VOTO
1. Em juízo de admissibilidade, aponto ser inviável conhecer do presente recurso.
O Código de Processo Civil atual tem como uma de suas bases a cooperação entre os atores processuais, a fim de permitir a prolação de decisão verdadeiramente influenciada por todos. Esta concepção reforça o caráter democrático que deve ter a jurisdição, de modo a legitimar a solução adotada pelo julgador. A respeito, a lição de Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Bahia e Flávio Pedron:
Há que se ler a cooperação (art. 6º) não como dever ético da parte agir contra seus interesses, mas a partir da ideia de "comunidade de trabalho" e na leitura da cooperação a partir do "contraditório como garantia de influência e não surpresa", porque se criamos um ambiente procedimental em que, realmente, as partes possam (já que não são obrigadas, mas facultadas a tal), ao agir na defesa dos seus interesses, contribuir para a construção do pronunciamento em conjunto com o magistrado (que deve agir como facilitador desse procedimento) e mais, se compreendemos que esse provimento só é legítimo se for o resultado direto daquilo que foi produzido em contraditório no processo (art. 489, § 1º, do Novo CPC), seja na reconstrução dos "fatos", seja no levantamento de "pretensões a direito" (reconstrução do ordenamento) -, então ter-se-á uma compreensão adequada da cooperação no Novo CPC. Lembramos que a decisão é "correta" não porque é "justa", o que implicaria uma sobrecarga moral para as partes e para o juiz, mas porque se criou um ambiente procedimental no qual cada sujeito do processo, tendo a possibilidade de...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: JURESLAVO JOSE VIEIRA ADVOGADO: PRISCILA ZANINI GOMES (OAB SC054106) ADVOGADO: EDUARDO LUIZ ZANINI FERNANDES (OAB SC004415)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
JURESLAVO JOSÉ VIEIRA postula a expedição de alvará judicial para obrigar a Caixa Econômica Federal ao pagamento FGTS de sua titularidade, afirmando que a entidade financeira nega o saque.
No despacho de p.18, houve o deferimento provisório da gratuidade da justiça, determinando-se ao autor apresentar documentos para comprovação da carência financeira, bem como, para confirmar a negativa do banco em relação aos valores do FGTS e esclarecer o motivo de requerer a manifestação do Ministério Público.
O autor emendou a inicial (ps. 22/45).
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 330, inc. I c/c 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO, sem resolução de mérito, inépcia da petição inicial.
Defiro, definitivamente, a justiça gratuita ao autor, em virtude dos documentos acostados nas páginas 25/45, que comprovam a alega hipossuficiência financeira
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ev11, origem). Em suas razões, sustentou, em suma, que: a) por aplicação analógica à Súmula 161 do STJ, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual; b) "o pedido de levantamento de valores relativos ao FGTS é procedimento de jurisdição voluntária e o fato de a Caixa Econômica Federal administrativamente se opor ao levantamento dos valores não caracteriza conflito, sendo desnecessário o ajuizamento de ação em que esta figure no polo passivo". Ao fim, requereu a requereu a reforma da sentença para que seja deferido "o levantamento dos valores referentes ao FGTS através da competência da Justiça Estadual para resolver a questão dentro da jurisdição voluntária".
Vieram os autos conclusos.
VOTO
1. Em juízo de admissibilidade, aponto ser inviável conhecer do presente recurso.
O Código de Processo Civil atual tem como uma de suas bases a cooperação entre os atores processuais, a fim de permitir a prolação de decisão verdadeiramente influenciada por todos. Esta concepção reforça o caráter democrático que deve ter a jurisdição, de modo a legitimar a solução adotada pelo julgador. A respeito, a lição de Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Bahia e Flávio Pedron:
Há que se ler a cooperação (art. 6º) não como dever ético da parte agir contra seus interesses, mas a partir da ideia de "comunidade de trabalho" e na leitura da cooperação a partir do "contraditório como garantia de influência e não surpresa", porque se criamos um ambiente procedimental em que, realmente, as partes possam (já que não são obrigadas, mas facultadas a tal), ao agir na defesa dos seus interesses, contribuir para a construção do pronunciamento em conjunto com o magistrado (que deve agir como facilitador desse procedimento) e mais, se compreendemos que esse provimento só é legítimo se for o resultado direto daquilo que foi produzido em contraditório no processo (art. 489, § 1º, do Novo CPC), seja na reconstrução dos "fatos", seja no levantamento de "pretensões a direito" (reconstrução do ordenamento) -, então ter-se-á uma compreensão adequada da cooperação no Novo CPC. Lembramos que a decisão é "correta" não porque é "justa", o que implicaria uma sobrecarga moral para as partes e para o juiz, mas porque se criou um ambiente procedimental no qual cada sujeito do processo, tendo a possibilidade de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO