Acórdão Nº 0300835-91.2017.8.24.0092 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 08-09-2022

Número do processo0300835-91.2017.8.24.0092
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300835-91.2017.8.24.0092/SC

RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

APELANTE: AUREA STELA WESSLING WERNCKE APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATÓRIO

1. Da ação e da sentença

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que rejeitou os pedidos da inicial dos Embargos de Terceiro de n. 0300835-91.2017.8.24.0092, cujo dispositivo foi redigido no seguinte teor (evento 15):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial destes embargos de terceiro opostos por Auréa Stela Wessling Werncke contra Banco Bradesco S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Revogo a liminar concedida às fls. 44-46 e, consequentemente, determino que nos autos da execução em apenso seja dada continuidade aos atos expropriatórios sobre o imóvel objeto desta lide e lá penhorado.

Ante o princípio da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do banco embargado, os quais fixo moderadamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.

Suspendo, todavia, a exigência, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução hipotecária em apenso (n. 0000414-76.2006.8.24.0023).

Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.

2. Da apelação

2.1 Admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

3. Das razões recursais

Em suas razões recursais (evento 20), a embargante/apelante alegou: a) adquiriu de João Amilton Gasparetto, em 21.06.1993, o imóvel matriculado sob o n. 39.261, o qual havia sido adquirido da Construtora BBS Engenharia Ltda, com garantia hipotecária; b) assumiu e quitou todas as cento e oitenta prestações, conforme demonstra a última parcela encaminhada pelo banco e reconhece a própria petição inicial da ação de execução hipotecária n. 023.06.000414-5, em apenso; c) a fim de ver seu crédito satisfeito, com base em suposta alteração contratual dúbia datada de 19.01.1995, a casa bancária ajuizou ação de execução na qual foi penhorado o imóvel hipotecado, tendo sido designada hasta pública para sua venda; d) o executado João Amilton Gasparetto não reconhece sua assinatura na alteração contratual ocorrida após a compra e venda do imóvel para a embargante, que se trata de hipoteca "efetuada e maquiada" entre a construtora e a instituição financeira, e que a apelante é terceira de boa-fé, requerendo a aplicação das Súmulas 84 e 308 do STJ; e) a impenhorabilidade do bem de família.

Requereu seja conhecido e provido o recurso para: a) seja concedido efeito suspensivo à sentença, mantendo-se a liminar de suspensão da hasta pública e da execução hipotecária nº 0000414- 76.2006.8.24.0023 da 3ª Vara da Capital, até o trânsito em julgado da decisão que homologar a liquidação de sentença nº 0301433-45.2017.8.24.0092 da 2º Vara de Direito Bancário da Capital; b) no mérito, a declaração de impenhorabilidade do bem de família e o consequente levantamento da penhora.

Apresentadas as contrarrazões (evento 24), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

1. Do julgamento do recurso

1.1 Da posse da apelante

Parte da controvérsia ro recurso reside em verificar se a apelante/embargante é possuidora de boa-fé do imóvel matriculado sob o n. 39.261, o qual foi adquirido do terceiro João Amilton Gasparetto por meio de contrato de compra e venda.

Por meio de instrumento particular de compra e venda, mutuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças, o imóvel objeto da ação foi vendido em 14/08/1989 pela Construtora BBS a João Amilton Gasparetto, figurando como credor hipotecário o banco apelado, que que financiou o valor utilizado para o pagamento da compra do bem (evento 1, anexo 4).

Neste mesmo contrato foi estipulado que "em garantia do integral pagamento da dívida contraída e de seus consectários, o(s) devedor(es) da(ão) ao credor em primeira, única e especial hipoteca, sem concorrência, o imóvel descrito no numero 06 do Quadro Resumo, inclusive futuras acessões e benfeitorias" (cláusula décima nona - evento 1, anexo 4, p. 5 ).

A hipoteca foi registrada na matrícula do imóvel em 06/09/1989.

Conforme bem fundamentou o juízo a quo:

[...]

Sabe-se que a existência de hipoteca registrada na matrícula do imóvel não impede a alienação do bem a terceiros. O art. 1.475 do Código Civil regula que "é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado". Desse modo, a compra e venda entabulada entre a embargante e o Sr. João Amilton Gasparetto é lícita, não havendo qualquer impedimento legal. Entretanto, tratando-se de contrato de gaveta...

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