Acórdão Nº 0300837-33.2018.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-08-2021

Número do processo0300837-33.2018.8.24.0090
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300837-33.2018.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: MATUSALEM CAMPELO DE MATOS JUNIOR (RÉU) RECORRIDO: THIAGO EMANUEL VEIGA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Tratam-se de Recursos Inominados interpostos contra sentença da lavra da Drª. Vânia Petermann, a qual julgou improcedente o pleito exordial e parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando o autor THIAGO EMANUEL VEIGA DA SILVA ao pagamento de importe a título de danos morais por ter agredido/empurrado e ofendido o réu na academia Smart Fit localizada no supermercado Angeloni, nesta capital.

Passo à análise individualizada dos reclamos:

Recurso do autor Thiago Emanuel Veiga da Silva:

1. Do cerceamento de defesa

Postula a recorrente a realização de nova audiência de instrução e julgamento.

Sem razão.

À audiência de instrução realizada na presente actio faltaram o autor e seu advogado.

A justificativa alegada, como será apreciado no tópico seguinte, distorcendo a verdade dos fatos, foi enquadrada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.

Logo, não vejo motivo legal para renovar o ato.

2. Da litigância de má-fé

Almeja a requerente o afastamento da multa cominada pelo reconhecimento da litigância de má-fé.

Razão, novamente, não lhe assiste.

Sem maiores delongas, da conjugação da justificativa apresentada ("Evento 44, INF48" - "solicitação de internação cirúrgica") com a resposta da Clínica Ultralitho (Evento 69, INF69), resulta que o causídico apresentou um atestado ideologicamente falso, ou seja, inseriu/apresentou declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alterando, assim, a verdade em relação a efetiva causa da ausência ao ato, incidindo em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.

Logo, considerando a assertividade da decisão, mantenho a multa.

3. Mérito

No tocante ao mérito, tenho que o presente reclamo não atente aos pressupostos de admissibilidade da espécie.

Na hipótese, nota-se que os argumentos lançados na peça não possuem qualquer relação dialética com os termos e razões adotados pelo comando sentencial, encontrando-se em evidente desconexão com a decisão recorrida, ofendendo, com isso, o princípio da dialeticidade.

Ora, "'Como é de sabença geral, a teoria dos recursos é informada por uma série de princípios e dentre eles, figurando como um dos mais importantes, temos o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve confrontar os fundamentos utilizados na decisão impugnada, deixando explícito seu interesse recursal, manifestado pelo combate à tese pronunciada no decisum vergastado. O enfrentamento ao fundamento que serviu de lastro para a decisão impugnada deve ser direto e específico, de tal maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo, então, que o Tribunal avalie a pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum'. (AgRg no REsp 647.275 - RS, D.J 18/10/2005, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033541-5, de Navegantes, rel...

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