Acórdão Nº 0300837-40.2016.8.24.0078 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-03-2023
Número do processo | 0300837-40.2016.8.24.0078 |
Data | 30 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300837-40.2016.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: GRACIA FIGUEREDO CAVAGNOLI APELANTE: JOAO CAVAGNOLI APELANTE: MARLENE CAVAGNOLI RAMOS APELANTE: MARILDA CAVAGNOLI DE JESUS APELANTE: VALMIR CAVAGNOLI APELANTE: STEFFANY MARTINS CAVAGNOLI APELANTE: KETLI MARTINS CAVAGNOLI APELANTE: TEREZINHA CAVAGNOLI APELADO: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
RELATÓRIO
Gracia Figueredo Cavagnoli, João Cavagnoli, Ketli Martins Cavagnoli, Marilda Cavagnoli de Jesus, Marlene Cavagnoli Ramos, Steffany Martins Cavagnoli, Terezinha Cavagnoli e Valmir Cavagnoli opuseram os presentes embargos de declaração afirmando contraditório o acórdão que negou provimento à apelação
VOTO
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material".
O vício obscuro, contraditório, omisso ou materialmente errôneo que autoriza os embargos de declaração é aquele encontrável no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes.
No caso em exame, de mais que suficiente clareza a fundamentação presente no julgamento colegiado:
Fácil ver que o seguro contratado tratou de excluir possibilidade de reembolso em caso de "providências" realizados por terceiros, máxime quando inexistente prévia "comunicação e a devida concordância da seguradora".
Não acompanhou a inicial prova de imediata e formal "comunicação" do sinistro perante a companhia, quando menos de pedido para cobertura de "assistência funeral".
Nos termos do artigo 757, do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (grifei), estando somente cobertos aqueles previstos pela apólice contratada, nela não incluída hipótese de "reembolso" de eventuais despesas funerárias.
Não se extrai do contrato qualquer dubiedade a justificar "interpretação" de "forma mais favorável ao consumidor". Não há que se compreender, ainda, que na esfera do dever de informação endereçado à seguradora esteja...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO