Acórdão Nº 0300837-65.2017.8.24.0026 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-04-2022

Número do processo0300837-65.2017.8.24.0026
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300837-65.2017.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM (RÉU) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: MARIA APARECIDA DE ARRUDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Maria de Aparecida de Arruda Silva, devidamente patrocinada pelo Escritório Modelo do Curso de Direito da UNIASSELVI/FAMEG, interpôs ação de internação compulsória em favor de Danieli Bilibio da Silva, contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Guaramirim, em razão de sofrer de transtorno psicótico, oferecendo risco a si e a terceiros, conforme atestado de médico especialista.

A liminar foi deferida.

Foram apresentadas contestações.

Após informações sobre o cumprimento da liminar, sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando os Demandados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, em favor da Universidade mantedora do Núcleo de Prática Jurídica.

Irresignado, o Estado apelou suscitando a competência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa, em que descabe a condenação em honorários, com remessa do feito às Turmas Recursais. Alegou, ainda, a inviabilidade de condenação ao pagamento de honorários em favor de estagiário vinculado à Escritório Modelo de Universidades. Caso seja mantida a condenação, requereu que fique explícito no acórdão que a verba é devida à Universidade mantenedora.

Por sua vez, o Município, em seu apelo, apontou a competência dos Juizados Especiais Fazendários.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Sônia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o breve relatório.

VOTO

Os recursos merecem ser conhecidos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

O debate resume-se à competência para a apreciação da causa envolvendo internação compulsória em favor de pessoa com transtorno psicótico e sua repercussão na incidência de honorários advocatícios sucumbenciais.

Não se desconhece a existência de precedentes em sentido contrário, dentre os quais destacam-se: Conflito de Competência n. 0019940-78.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-02-2019 e Agravo de Instrumento n. 4029634-03.2018.8.24.0000, de Navegantes, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2019.

No entanto, filio-me ao entendimento, até então predominante nesta Corte, que considera que os casos de internação compulsória não são da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ante a ausência de conteúdo econômico imediato, de modo que o valor dado à causa é meramente estimativo, o que afasta a submissão do feito ao trâmite da Lei n. 12.153/2009.

Note-se tratar-se de medida extrema e excepcional, capaz de restringir temporariamente direitos fundamentais de indivíduo impossibilitado de exercer critérios de liberdade por questões alheias à sua vontade.

Assim, na hipótese, incide o Enunciado XV do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte estabelecendo que "As ações sem conteúdo econômico imediato, não havendo tampouco critério objetivo para valoração da causa, devem ser apreciadas no juízo comum", sobretudo por envolver a questões afetas ao "estado da pessoa" e sua capacidade pelos atos da vida civil.

Sobre a temática, colacionam-se precedentes desta Corte:

(1) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ENTRE OS JUÍZOS DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO E DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LEI N. 10.216/2001...

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