Acórdão Nº 0300838-46.2014.8.24.0126 do Terceira Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo0300838-46.2014.8.24.0126
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300838-46.2014.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: ROBSON RODRIGO ANDRADE APELADO: CICERO FRANCO GAUDIE LEY APELADO: CARMEN LUCIA ROSA ABRAHAO APELADO: SONIA MARIA ROSA PEREIRA APELADO: LUIZ ARNALDO ROSA BORTOLON APELADO: REGINA LUCIA ROSA BORTOLON COULTHARD APELADO: MONICA CRISTINA BORTOLON CRUZ

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de adjudicação compulsória, ajuizada por Robson Rodrigo Andrade contra Cicero Franco Gaudie Ley, Carmen Lucia Rosa Abrahao, Sonia Maria Rosa Pereira, Luiz Arnaldo Rosa Bortolon, Regina Lucia Rosa Bortolon Coulthard e Monica Cristina Bortolon Cruz.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Itapoá, Dr. Walter Santin Junior, consignou na parte dispositiva:

ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código Processual Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. (ex vi do evento 53, SENT41)

Inconformado, o autor Robson Rodrigo Andrade interpôs recurso de apelação, no qual suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral a fim de comprovar a recusa dos réus em outorgar a escritura pública. No mérito, disse que não há necessidade de ultimação do inventário dos bens dos proprietários falecidos, com o arremate de que os herdeiros ocupam o seu lugar, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes.

Requereu a reforma da decisão para determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular instrução. (evento 56, APELAÇÃO43)

Sem contrarrazões.

VOTO

Trata-se de apelação interposta com o desiderato de reformar a sentença que julgou extinto o feito por ausência de interesse processual.

Pelo que dos autos consta, o autor adquiriu um terreno em Balneário Rosa dos Ventos, mas está com dificuldades de fazer a transferência do bem para o seu nome em razão do falecimento de alguns dos proprietários anteriores.

Em razão disso, o juiz entendeu pela necessidade de exaurimento do inventário para posterior outorga da escritura pública.

Todavia, sem olvidar do entendimento do magistrado, bem como de posicionamentos contrários, entendo que o falecimento do anterior proprietário do imóvel antes da outorga da escritura pública não retira do comprador o interesse processual de pleitear junto aos herdeiros a transferência do imóvel, tampouco condiciona a transferência à conclusão do inventário.

Isso porque, pelo princípio da saisine, os bens do falecido transmitem-se aos herdeiros tão logo aberta a sucessão (art...

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