Acórdão Nº 0300839-39.2019.8.24.0002 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 24-06-2021

Número do processo0300839-39.2019.8.24.0002
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300839-39.2019.8.24.0002/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: ONEIDE ANA BERTA (AUTOR)


RELATÓRIO


Perante o Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense, localizado na Comarca de Anchieta/SC, ONEIDE ANA BERTA promoveu "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" contra BANCO BRADESCO S.A., autuada sob o n. 0300839-39.2019.8.24.0002.
Na inicial, alegou a parte autora, em síntese, ter sido induzida em erro pela casa bancária, ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação bancária diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado que acreditou ter celebrado. Sustentou, a respeito, que não teve a intenção de celebrar contrato de cartão de crédito e não foi comunicada a respeito dos débitos referentes à reserva da margem consignável. Quanto ao pacto de "cartão de crédito consignado", aduziu que esta modalidade é ilegal, por ensejar onerosidade excessiva ao consumidor, ao restringir a sua liberdade em efetuar outros negócios jurídicos, bem como ao tornar o empréstimo impagável, em razão de o valor descontado corresponder apenas ao pagamento mínimo do cartão, contexto que enseja a prorrogação e o reajuste do restante do débito no mês subsequente. Defendeu, ainda, a ilegalidade na contratação, por não ter autorizado expressamente a cobrança da RMC e por ter sido induzida em erro pelo fornecedor, quando celebrou avença diversa e mais onerosa, havendo violação ao seu direito à informação. Pelo exposto, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a abstenção do banco em efetuar os descontos referentes a "RMC" e a "Empréstimo sobre a RMC". No mérito, requereu a declaração de inexistência de contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Subsidiariamente, almejou a conversão da avença formalizada para empréstimo consignado, com a amortização do saldo devedor com as quantias já pagas a título de RMC. Pediu, por fim, a concessão da gratuidade judiciária (petição inicial, evento 1).
Sua Excelência deferiu a gratuidade da justiça parcialmente (com exceção das diligências do oficial de justiça), concedeu a tutela antecipada e decretou a inversão do ônus da prova (evento 3).
Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, bem como acostou documentos (evento 10).
Houve réplica (evento 15).
Após novas manifestações das partes (eventos 18 e 20), a MM.ª Juíza CAMILA MENEGATTI exarou sentença (evento 22), o que fez nos seguintes termos, consoante se extrai de sua porção dispositiva:
(...) Ante o exposto, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. Confirmar a tutela de urgência deferida às p. 54-56;
2. Declarar a nulidade da modalidade contratual apresentada (contrato de cartão de crédito consignado) e, por consequência, determinar que as partes voltem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC serem compensados, na forma simples, com os valores descontados indevidamente pela instituição financeira a título de RMC, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso;
3. Condenar a parte requerida a efetuar o pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta Sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indicado nos autos, isto é, 13-9-2017(p. 24);
4. Na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. (...) (destaques do original).
Irresignada, a casa bancária acionada interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustentou, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, sob a alegação de que não conferida oportunidade para reiterar intenção de exibição da proposta de adesão e dos extratos da conta bancária de titularidade da apelada, a fim de comprovar a ausência de desconto do valor reservado da margem do benefício da parte. Ainda em preambular, anotou que a sentença é nula, por falta de fundamentação, uma vez que não indicada ofensa ao direito a informação ou a cláusula abusiva. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda e descabimento da repetição de valores. Sucessivamente, suplicou pela declaração de inexistência de danos morais, ou por sua mitigação ou mesmo a fixação do termo a quo de incidência dos juros de mora à data da citação (evento 27).
Com as contrarrazões (evento 35), os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


Ab initio, antes de se passar à apreciação do reclamo, esclarece-se que a análise sob enfoque é realizada em consonância com o posicionamento mais atual que vem sendo aplicado neste Órgão Colegiado acerca do tema.
Feitas estas pontuais digressões, passa-se a apreciar a insurgência.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais (Autos n. 0300839-39.2019.8.24.0002), promovida por ONEIDE ANA BERTA.
Na petição inicial, a parte autora defende, em síntese, a nulidade da avença celebrada, por vício de consentimento, sustentando ter sido induzida em erro pela casa bancária, ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação bancária diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado que acreditou ter celebrado.
A instituição financeira ré, por sua vez, em seu recurso, sustenta, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, sob a alegação de que não conferida oportunidade para reiterar intenção de exibição da proposta de adesão e dos extratos da conta bancária de titularidade da apelada, a fim de comprovar a ausência de desconto do valor reservado da margem do benefício da parte. Ainda em preambular, anota que a sentença é nula, por falta de fundamentação, uma vez que não indicada ofensa ao direito a informação ou a cláusula abusiva. Quanto ao mérito, repisando sua contestação, aduz a validade do contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes e, em consequência, a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Prefacialmente, não há razão para acolher-se as isagoges pontuadas pela parte ré.
Não procede o aduzido cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, sob a alegação de que não conferida oportunidade para reiterar intenção de exibição da proposta de adesão e dos extratos da conta bancária de titularidade da apelada, a fim de comprovar a ausência de desconto do valor reservado da margem do benefício da parte.
Isso porque, a despeito do pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, para juntada dos mencionados documentos, formulado em sede de contestação, nada fez a parte ré até a data da prolação da sentença, exarada pouco mais de 2 (meses) depois. Além disso, vale destacar, de qualquer sorte, que a documentação em questão não se trata de documento novo a atrair o expecionamento da regra exibitória disposta no art. 435 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o...

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