Acórdão Nº 0300841-37.2015.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-10-2020

Número do processo0300841-37.2015.8.24.0038
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300841-37.2015.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE JOIAS EM SALÃO DE BELEZA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA AUTORA.

PRELIMINAR.

ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ADEMAIS, ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.

MÉRITO.

SUBTRAÇÃO QUE DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. DESÍDIA NO ZELO E VIGILÂNCIA DOS OBJETOS PESSOAIS SOB A SUA GUARDA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. PRECEDENTES. EXEGESE DO ARTIGO 14, § 3°, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11 DO CPC/2015).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300841-37.2015.8.24.0038, da comarca de Joinville 7ª Vara Cível em que é Apelante Deborah Barreiros Lima Dadalt e Apelado Tião Cabeleireiros Ltda Me.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Felipe Schuch.

Florianópolis, 8 de outubro de 2020.

Desembargador Selso de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (p. 102-103):

Deborah Barreiros Lima Dadalt ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais em face de Tião Cabeleireiros Ltda. ME.

Relatou que no dia 24.07.2014 se dirigiu ao estabelecimento comercial réu para realizar serviços de manicure, oportunidade na qual estava usando quatro anéis, sendo duas alianças femininas de ouro, um anel de brilhante com ouro branco e um anel de brilhante com ouro amarelo, avaliados em, aproximadamente, R$ 50.000,00.

Historiou, nesse norte, que concluídos os tratamentos de beleza, alguns minutos após sair do local, percebeu que não estava com seus anéis, motivo pelo qual retornou ao estabelecimento para buscá-los, oportunidade em que foi informada de maneira ríspida que suas joias não estavam no balcão indicado e que nada poderia ser feito.

Referindo-se às disposições do art. 5º V e X, da Constituição Federal, dos arts. 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor, postulou, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova. Anexou documentos (p. 10-12) e procuração (p. 23).

Deferido o pleito de inversão do ônus da prova (p. 24), o réu foi citado (p. 27) e ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora não comprovou quando os bens furtados foram comprados, deixando de apresentar as respectivas notas fiscais. Suscitou, ainda, ilegitimidade passiva ad causam.

No mérito, sustentou ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito da autora e, também, que os objetos supostamente furtados são de cunho pessoal, razão pela qual é de responsabilidade desta zelar por sua guarda.

Concluiu, pugnando pela extinção do processo, sem resolução de mérito ou pela improcedência da pretensão, com a aplicação de pena por litigância de má-fé e condenação ao pagamento de honorários advocatícios (p. 29-50). Juntou documentos (p. 51-90).

Depois da réplica (p. 95-100), os autos vieram conclusos.

Às p. 101-105, o juiz Leandro Katscharowski Aguiar julgou improcedentes os pedidos, constando da parte dispositiva, in verbis:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados por Deborah Barreiros Lima Dadalt em face de Tião Cabeleireiros Ltda-ME.

Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, no montante de 15% do valor atualizado da causa.

Apelou a autora, às p. 108-119, arguindo, preliminarmente, que "teve cerceado seu direito de oitiva de testemunhas, o que prejudicou demasiadamente a autora, que dependia da produção de prova oral para comprovar os fatos alegados na inicial [...] Assim, resta evidente o prejuízo causado à recorrente, diante do cerceamento de defesa no juízo a quo, devendo a sentença vergastada ser declarada nula no que diz respeito a tal tópico". No mérito, sustentou que, "a responsabilidade do apelado é inconteste, haja vista que não forneceu condições básicas de segurança para seus clientes desfrutarem dos serviços oferecidos. [...] Não obstante a gravíssima falha na segurança do estabelecimento, a negligência e o descaso do apelado quanto ao fato ocorrido em suas dependências, ainda expôs a apelante e seus familiares a situação humilhante perante todos os clientes que estavam presentes no estabelecimento, chegando até a levantar falsas acusações sobre a sobrinha da apelante, consoante narrado na inicial. [...] Não há também que se falar em negligência por parte da apelante [...] Ocorre que o procedimento adotado pela apelante é corriqueiro em salões de beleza, qualquer mulher que frequenta esse ambiente para realizar procedimentos, principalmente de manicure, está habituada a retirar seus pertences na hora da prestação do serviço, pois a água, creme e esfoliantes utilizados podem ser prejudiciais e deteriorar objetos como anéis, por exemplo. [...] Assim, diante do descuido com a segurança do estabelecimento, o apelado imputou à apelante um prejuízo material de aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em decorrência do furto de seus quatro anéis, consoante comprova o documento de fls. 10. Ainda, diante do valor afetivo dos objetos, bem como da situação humilhante à que foi exposta frente aos clientes do estabelecimento resta demonstrada a necessidade da apelante ser indenizada moralmente por todos os prejuízos sofridos".

Em contrarrazões, às p. 124-147, o salão de beleza réu refutou os argumentos trazidos em apelação, defendendo a manutenção da sentença.

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conforme decisão à p. 152, o recurso deve ser conhecido.

2 Do cerceamento de defesa

A recorrente suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que "dependia da produção de prova oral para comprovar os fatos alegados na inicial" (p. 112).

Razão não lhe assiste.

Cediço incumbir ao juiz determinar a produção das provas que julgar pertinentes, bem como, a interpretação do conjunto probatório de acordo com seu livre convencimento motivado, a teor do consagrado nos artigos 370 e 371 do CPC/15, in verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

In casu, embora a apelante alegue a imprescindibilidade de produção da prova oral, o magistrado entendeu que os elementos constantes dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia, em observância ao princípio da persuasão racional, ex vi do artigo 355, I, do CPC/15.

Corroborando a decisão do togado sentenciante, verifica-se que a autora em nenhum momento especificou as provas que pretendia produzir. Não requereu a produção de prova específica pelo réu (como, por exemplo, as filmagens das câmeras de segurança) e, tampouco, indicou quais seriam as testemunhas que pretendia ouvir, bem como sua relevância para o desfecho da demanda.

Ao ajuizar a ação, cabe ao autor indicar as provas pelas quais pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados, nos termos do artigo 319, VI, do Código de Processo Civil.

Não sendo possível tal indicação ao tempo da propositura, em virtude de ainda não terem sido fixados os pontos controvertidos, deve, após a apresentação de defesa pelo réu, apontar adequadamente os meios de prova, pois, nessa fase processual já tem condições de requerer especificamente as provas que pretende produzir. Dito de outro modo, não é necessário aguardar provocação judicial para tanto, afigurando-se insuficiente, ainda, o mero protesto por produção de provas.

Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery de Andrade asseveram que "o autor deverá, desde logo, requerer as provas com que pretende demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (CPC 373 I). Não é suficiente o mero protesto por provas" (Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, p. 1032)

Ainda que na petição inicial a demandante tenha requerido, genericamente, a produção de provas, deixou de indicar, em réplica, os nomes das testemunhas e quais fatos seriam comprovados com a sua oitiva, aliás, sequer postulou a produção de provas em tal peça, quando, aliás, afirmou que "os documentos juntados à peça inicial são suficientemente fortes e verdadeiros para comprovação dos fatos" (p. 95).

Vejamos decisões deste Tribunal:

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