Acórdão Nº 0300841-89.2019.8.24.0040 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0300841-89.2019.8.24.0040
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300841-89.2019.8.24.0040/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300841-89.2019.8.24.0040/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: SUELEN PEREIRA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO: MATHEUS CARPES LAMEIRA (OAB SC032338) APELADO: RODABENS PRIME CORRETAGEM LTDA (RÉU) ADVOGADO: MARCOS FERNANDES SILVA (OAB RS108877)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 26 - SENT1), verbis:

Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Suelen Pereira Martins em face de Rodabens Primei. Em síntese, alega a requerente que adquiriu da requerida uma carta de crédito contemplada no valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Ocorre que, embora tenha pago um valor a título de entrada, a parte autora aduz que recebeu documentação da requerida afirmando que a carta de crédito não estaria contemplada. Ainda, aduziu a contemplação da carta de crédito serviria para adquirir um caminhão para a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, o que não ocorreu, lhe causando sérios prejuízos econômicos uma vez que não conseguiu prestar seus serviços de transporte. Diante disso, ajuizou a presente demanda para obter a rescisão do contrato celebrado com a requerida; o reembolso dos valores pagos a título de entrada; o pagamento de lucros cessantes em virtude da paralisação dos serviços de transporte de carga; e o pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1 e evento 4).

Sobreveio aos autos decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça feito pela parte autora, e determinou a citação da requerida para apresentação de contestação, e sua intimação para acostar o contrato firmado com a parte autora (evento 5, DEC17).

Devidamente citada (evento 10, AR21), a parte requerida apresentou contestação, na qual combateu as alegações da parte autora, requerendo a improcedência da demanda uma vez que informou estar a parte autora ciente de que a carta adquirida era não contemplada (evento 12, CONT23). Na oportunidade, a requerida juntou documentos, bem como o contrato firmado com a parte.

Houve réplica (evento 16, RÉPLICA31).

Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 26 - SENT1), da lavra da Magistrada Elaine Cristina de Souza Freitas, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Suelen Pereira Martins e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (evento 5, DEC17), resta suspensa a exigibilidade de cobrança quanto às custas e honorários advocatícios, a teor do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 30 - APELAÇÃO1), sustentando, prefacialmente, ter sido cerceada em seu direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. Destaca a necessidade de produção de prova pericial, testemunhal e depoimento das partes, pugnando seja decretada a nulidade da Sentença. Aponta, ainda, a ocorrência de violação processual, diante da ausência de despacho saneador, citando legislação e doutrina para demonstrar a ocorrência de decisão surpresa, violadora dos princípios do contraditório e ampla defesa. Em razão do exposto, requer seja decretada a nulidade da Sentença, com o retorno dos autos à origem para instrução. No mérito, acusa a parte demandada de má-fé contratual e enriquecimento ilícito, insistindo na assertiva de ter adquirido carta de crédito já contemplada. Discorre sobre a falha na prestação de informações pertinentes pela demandada, sublinhando seu direito de rescindir o contrato ou adquirir a carta de crédito em discussão. Alega ter efetuado o regular pagamento para aquisição da carta de crédito, discorrendo sobre os prejuízos e o consequente abalo moral suportado em razão de não ter sido contemplado conforme prometido. Diante disso, pugna para que seja rescindido o consórcio com a imediata devolução da importância por si desembolsada (R$ 28.000,00), acrescida dos consectários legais. Por fim, pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais, prequestionando dispositivo legais.

Contrarrazoado o recurso (Evento 36 - CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Tribunal.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

In casu, dispensada a autora do recolhimento do preparo recursal, porquanto beneficiária da justiça gratuita (Evento 5 - DEC17), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Suelen Pereira Martins contra Sentença proferida nos autos da ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais movida em defavor de Rodabens Prime Corretagem Eireli, na qual a Magistrada a quo reconheceu a regularidade da contratação operada entre as partes, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Em suas razões recursais, a autora aventa a prefacial de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa e ausência de despacho saneador, pugnando, no mérito, a procedência do pedido de rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer a inversão dos ônus sucumbenciais, prequestionando dispositivos legais.

Pois bem.

Inicialmente, imprescindível destacar a possibilidade de apreciação da matéria por este Órgão Julgador, com fulcro em Acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal de Justiça, quando da análise do Conflito de Competência n. 5008007-18.2021.8.24.0000, assim ementado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITADO). AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONSÓRCIO. AUTOR QUE OBJETIVA O CANCELAMENTO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, INEXISTENTE NO FEITO DISCUSSÃO AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 50/11, COM REDAÇÃO ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 21/18. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5008007-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-05-2021 - grifei).

Esclarecido isso, e delimitado o âmbito recursal, passa-se à análise das insurgências aventadas.

2. Da prefacial de nulidade da Sentença

Prefacialmente, pretende a requerente o reconhecimento da nulidade da Sentença por cerceamento de defesa e/ou por ausência despacho saneador, sublinhando a necessidade de produção de prova pericial, testemunhal e oitiva das partes.

Acrescenta, ainda, ter a Sentença violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao ter sido proferida de surpresa, sustentando a sua nulidade e o retorno dos autos ao Primeiro Grau, para devida instrução processual.

Pois bem.

Tocante ao alegado cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, razão não assiste a requerente.

Isso porque, embora se reconheça a...

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