Acórdão Nº 0300842-11.2017.8.24.0019 do Câmara de Recursos Delegados, 24-11-2021

Número do processo0300842-11.2017.8.24.0019
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300842-11.2017.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: AUTO POSTO CONTORNO LTDA

RELATÓRIO

Itaú Unibanco S/A, com fulcro nos artigos 1.021, e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008 [Temas 24 a 27]), negou seguimento ao recurso especial (evento 56).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta o equívoco da decisão agravada ao argumento de que o decisum "ignorou o fato de que, no mesmo paradigma citado para a negativa de seguimento - Recurso Especial n. 1.061.530/RS -, restou consignada a necessidade de adoção de uma faixa de oscilação razoável dos juros remuneratórios, para o efeito de evitar que a taxa média, divulgada pelo Banco Central, seja tida como parâmetro fixo"; no entanto, segundo o acórdão recorrido "o simples fato de as taxas praticadas excederem em apenas 10% a média divulgada pelo Banco Central induz, por si só, a conclusão de abusividade".

Aduz que "a insurgência devolvida à análise do STJ envolve o parâmetro de abusividade adotado pela Câmara julgadora, vez que este diverge do posicionamento adotado no recurso repetitivo supracitado - o qual não só estabeleceu a necessidade de uma faixa de oscilação razoável dos juros remuneratórios como também consignou os critérios assim entendidos por aquela Corte (de uma vez e meia, o dobro ou triplo com relação à média)".

Salienta que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o dissenso suscitado no Recurso Especial denegado"; que no "julgamento do Recurso Especial n. 1.409.402-RS, [...] em que a Câmara julgadora havia considerado abusivos os juros praticados em patamar superior a 30% com relação à média", a Corte de Justiça entendeu o contrário, assim como na "decisão proferida no Recurso Especial n. 1.833.850/RS", portanto, "há clara divergência entre o critério de abusividade adotado no acórdão recorrido e àquele definido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS" e, por consequência "não há como negar seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante sob o fundamento de que o acórdão estaria de acordo com o referido representativo da controvérsia".

Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, para viabilizar o processamento do recurso especial (evento 64).

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (evento 67).

Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada e determinou-se a remessa dos autos à Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (evento 70).

VOTO

1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina que:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (grifou-se)

O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).

2. No mérito, nega-se provimento ao recurso.

O Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008 (Temas 24 a 27), oriundo do Superior Tribunal de Justiça, aplicado ao caso pela 3ª Vice-Presidência deste Tribunal para negar seguimento ao recurso especial, está assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.

PRELIMINAR

O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A...

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