Acórdão Nº 0300842-61.2018.8.24.0282 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo0300842-61.2018.8.24.0282
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300842-61.2018.8.24.0282/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: DIONILDO ALVES PEREIRA (EMBARGANTE) APELADO: UNIVINTE CENTRO TECNOLOGICO EIRELI (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Dionildo Alves Pereira ajuizou Embargos à Execução n. 0300842-61.2018.8.24.0282, em face de Univinte Centro Tecnológico EIRELI, perante a 1ª Vara da comarca de Jaguaruna.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Gustavo Schlupp Winter (evento 32):

Dionildo Alves Pereira apresentou os presentes embargos à execução que lhe é movida por SECAB Sociedade Educacional de Capivari de Baixo Ltda, alegando a nulidade do título de crédito (nota promissória), bem como a sua prescrição cambial.

Citado, o requerido ofertou sua resposta às p. 37/47.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (evento 38), defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova testemunhal, exibição de documento (contrato educacional) e pericial. Argumentou, ainda, que "não dispõe de recursos suficientes para custear as despesas processuais complementares, apurados pela Contadoria, que foram atribuídos em razão de pleito indenizatório " - p. 5.

Ao final, postulou pela concessão da justiça gratuita e o provimento do Recurso.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões impugnando o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pelo Apelante. No mérito, postulou o desprovimento do Recurso (evento 43).

Após, vieram os autos para julgamento.

É o breve relatório.

VOTO

De início, salienta-se que resta prejudicado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em razão do adimplemento do preparo recursal.

Veja-se:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DOS EMBARGANTES-EXECUTADOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. Se aquele que pleiteia a concessão da Justiça Gratuita promove o recolhimento do preparo recursal, fica prejudicado o pedido do benefício pois alcançado pela preclusão lógica. [...] APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300271-51.2017.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2019).

Não fosse isso, o Embargante já teve seu pedido indeferido anteriormente (evento 16) e, intimado a respeito da decisão, quedou-se inerte, estando precluso seu direito de impugná-lo.

Demais disso, o Apelante não logrou êxito em demonstrar que sua situação financeira se alterou desde a última decisão a respeito (08-10-2018), embasando seu pedido nos documentos já...

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