Acórdão Nº 0300842-61.2018.8.24.0282 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-07-2022
Número do processo | 0300842-61.2018.8.24.0282 |
Data | 21 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300842-61.2018.8.24.0282/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: DIONILDO ALVES PEREIRA (EMBARGANTE) APELADO: UNIVINTE CENTRO TECNOLOGICO EIRELI (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Dionildo Alves Pereira ajuizou Embargos à Execução n. 0300842-61.2018.8.24.0282, em face de Univinte Centro Tecnológico EIRELI, perante a 1ª Vara da comarca de Jaguaruna.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Gustavo Schlupp Winter (evento 32):
Dionildo Alves Pereira apresentou os presentes embargos à execução que lhe é movida por SECAB Sociedade Educacional de Capivari de Baixo Ltda, alegando a nulidade do título de crédito (nota promissória), bem como a sua prescrição cambial.
Citado, o requerido ofertou sua resposta às p. 37/47.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (evento 38), defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova testemunhal, exibição de documento (contrato educacional) e pericial. Argumentou, ainda, que "não dispõe de recursos suficientes para custear as despesas processuais complementares, apurados pela Contadoria, que foram atribuídos em razão de pleito indenizatório " - p. 5.
Ao final, postulou pela concessão da justiça gratuita e o provimento do Recurso.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões impugnando o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pelo Apelante. No mérito, postulou o desprovimento do Recurso (evento 43).
Após, vieram os autos para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
De início, salienta-se que resta prejudicado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em razão do adimplemento do preparo recursal.
Veja-se:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DOS EMBARGANTES-EXECUTADOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. Se aquele que pleiteia a concessão da Justiça Gratuita promove o recolhimento do preparo recursal, fica prejudicado o pedido do benefício pois alcançado pela preclusão lógica. [...] APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300271-51.2017.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2019).
Não fosse isso, o Embargante já teve seu pedido indeferido anteriormente (evento 16) e, intimado a respeito da decisão, quedou-se inerte, estando precluso seu direito de impugná-lo.
Demais disso, o Apelante não logrou êxito em demonstrar que sua situação financeira se alterou desde a última decisão a respeito (08-10-2018), embasando seu pedido nos documentos já...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: DIONILDO ALVES PEREIRA (EMBARGANTE) APELADO: UNIVINTE CENTRO TECNOLOGICO EIRELI (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Dionildo Alves Pereira ajuizou Embargos à Execução n. 0300842-61.2018.8.24.0282, em face de Univinte Centro Tecnológico EIRELI, perante a 1ª Vara da comarca de Jaguaruna.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Gustavo Schlupp Winter (evento 32):
Dionildo Alves Pereira apresentou os presentes embargos à execução que lhe é movida por SECAB Sociedade Educacional de Capivari de Baixo Ltda, alegando a nulidade do título de crédito (nota promissória), bem como a sua prescrição cambial.
Citado, o requerido ofertou sua resposta às p. 37/47.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (evento 38), defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova testemunhal, exibição de documento (contrato educacional) e pericial. Argumentou, ainda, que "não dispõe de recursos suficientes para custear as despesas processuais complementares, apurados pela Contadoria, que foram atribuídos em razão de pleito indenizatório " - p. 5.
Ao final, postulou pela concessão da justiça gratuita e o provimento do Recurso.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões impugnando o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pelo Apelante. No mérito, postulou o desprovimento do Recurso (evento 43).
Após, vieram os autos para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
De início, salienta-se que resta prejudicado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em razão do adimplemento do preparo recursal.
Veja-se:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DOS EMBARGANTES-EXECUTADOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. Se aquele que pleiteia a concessão da Justiça Gratuita promove o recolhimento do preparo recursal, fica prejudicado o pedido do benefício pois alcançado pela preclusão lógica. [...] APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300271-51.2017.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2019).
Não fosse isso, o Embargante já teve seu pedido indeferido anteriormente (evento 16) e, intimado a respeito da decisão, quedou-se inerte, estando precluso seu direito de impugná-lo.
Demais disso, o Apelante não logrou êxito em demonstrar que sua situação financeira se alterou desde a última decisão a respeito (08-10-2018), embasando seu pedido nos documentos já...
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