Acórdão Nº 0300843-52.2016.8.24.0044 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo0300843-52.2016.8.24.0044
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300843-52.2016.8.24.0044/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300843-52.2016.8.24.0044/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: CLAUDEMIR MAZZUCCO (AUTOR) ADVOGADO: DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) APELADO: FABIANO GUIZONI (RÉU) ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052) ADVOGADO: JUNIOR CESAR ZOMER (OAB SC034213) ADVOGADO: GIULIANO LEEPKALN DAMAZIO DA CRUZ (OAB SC037398)

RELATÓRIO

Claudemir Mazzuco ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e pedido de indenização por dano material n. 0300843-52.2016.8.24.0044 em face de Fabiano Guizoni, perante 1ª Vara da Comarca de Orleans.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Rachel Bressan Garcia Mateus (evento 92):

Claudemir Mazuco, já qualificado, ingressou com ação de rescisão contratual, cumulada com condenação à devolução de valores e indenização por danos morais contra Fabiano Guizoni, ao fundamento de que adquiriu do réu, em01/10/2015, 02 semirreboques e um caminhão, pelo valor total de R$ 295.400,00, valores que seriam pagos com uma entrada de R$ 20.000,00 e o restante em 60 parcelas de R$ 4.590,00.

Argumentou que os referidos bens não estavam em perfeito estado de funcionamento e não passaram por vistoria, e já em 01/10/2016 o autor teve que desembolsar R$ 5.682,00 para a troca de pneus, os quais estariam rasgados por dentro, o que impediu o conhecimento prévio do defeito, além dos bens teremapresentado inúmeros defeitos que causaram manifesto prejuízo ao autor.

Aduziu que o réu havia se comprometido a pagar os consertos que fossem efetuados no caminhão, mas tal compromisso não teria sido honrado, tendo o autor arcado com um prejuízo de R$ 86.794,87, tornando o negócio realizado excessivamente oneroso, reduzindo signiticativamente sua renda de caminhoneiro.

Sustentou que em 08/05/2016 teria sido abordado por policiais rodoviários enquanto trafegava pela BR 101, ocasião em que teve conhecimento que o caminhão e os semirreboques estava com registro de furto ou roubo, cominformação de que o próprio autor teria registrado tal fato, crime ocorrido em Pouso Alegre MG em 18/03/2016, tendo como data do suposto crime 17/09/2015, mas que não efetuou o registro, acreditando ter sido feito pelo réu.

Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência, a fim de que fosse determinado ao DETRAN a baixa do registro de furto/roubo dos bens e, ao final, requereu a decretação da rescisão do contrato de compra e venda dos citados bens com a restituição dos valores gastos com os consertos, além de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de lucros cessantes. Acaso não entenda o juízo pela decretação da rescisão por culpa do réu, requereu, subsidiariamente, a condenação do réu á restituição dos valores recebidos.

Requereu justiça gratuita, valorou causa e juntou documentos (fls. 14/65).

Deferida a justiça gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência (fl. 66) o réu foi citado (fl. 69) e apresentou contestação e reconvenção, juntando documentos (fls. 72/118). Na CONTESTAÇÃO, quanto ao mérito, o réu sustentou que, quando da compra, o autor vistoriou os bens, o que estaria ratificado pela própria cláusula 9ª do contrato. Disse que até o momento da venda não teve conhecimento de defeitos nos pneus, tendo impugnado a nota de compra de tais pneus, ao fundamento de que não haveria prova de que foramaplicados no caminhão.

Aduziu que os gastos apresentados trataram-se de serviços normais de manutenção do caminhão, em razão do desgaste natural das peças, o que seria compatível com um veículo ano modelo 2009/2010. Impugnou diversas notas apresentadas em razão de fazer menção à placa diversa do caminhão objeto dos autos, e/ou não indicarem o autor como adquirente das peças, ou se trataremsomente de orçamento, além de ser ilegível.

Disse que o autor agiu de má-fé ao pretender o ressarcimento dos valores de 9 cheques, quando apenas 1 foi compensado, tendo sido os demais devolvidos por insuficiência de fundos. Quanto ao furto/roubo do veículo, disse ter sido registrado pelo próprio autor. Quanto às notas apresentadas sustentou somarem o montante de R$ 21.434,87, de modo que os R$ 61.310,00 do pedido de ressarcimento referem-se ao pagamento da entrada de R$ 20.000,00 e os 9 cheques de R$ 4.590,00. Impugnou a pretensão de condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes, inclusive o valor pretendido, isso porque, acaso se levasse em consideração os gastos apresentados com peças e serviços no veículo somaria gasto mensal de R$ 2.381,65.

Aduziu que inexistiu vício oculto, de modo que não haveria o que falar emanulação das cláusulas 9ª e 15ª do contrato, ou decretar-se a rescisão contratual.

Quanto aos alegados danos materiais, sustentou que o autor de fato arcou somente R$ 20.000,00 de entrada e quitou o primeiro cheque de R$ 4.590,00, além de impugnar as próprias notas dos supostos gastos. Quanto aos lucros cessantes, argumentou que o registro de furto/roubo teria sido efetivado pelo próprio autor, além de não existir prova nos autos de que o veículo de fato permaneceu parado, isso porque no BO há informação de que o caminhão e as carretas teriamsido liberadas. Impugnou a pretensão de concessão de tutela ao fundamento de que o próprio autor pode efetuar a baixa do registro de furto/roubo, pois teria sido o próprio que promoveu o registro.

Pretendeu o réu ainda a condenação do autor ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente na soma de R$ 37.820,00, bem como requereu a condenação do réu em litigância de má-fé, além de requerer a concessão da justiça gratuita.

O réu apresentou ainda RECONVENÇÃO, por meio da qual pretendeu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de compelir o autor reconvindo a promover a transferência dos bens ao réu reconvinte, em face da reserva de domínio, bem como, ao final, para que fosse o autor reconvindo condenado para pagamento do valor de R$ 270.810,00 referente à dívida atualizada pela compra e venda dos bens.

O autor, intimado para se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção, peticionou às fls. 125/141, juntando documentos às fls. 142/147. Segundo o autor, o registro do furto na Cidade de Pouso Alegre MG teria sido feito por Valdecir Souza da Silva, o qual seria funcionário do requerido, quando então teve o autor que se deslocar até o referido local para cancelar/dar baixa/retirar a ocorrência do furto, sustentando que, mesmo tendo sido o pedido formulado pelo autor para a autoridade policial, tal baixa ainda não teria ocorrido, razão pela qual insistiu na concessão da tutela provisória.

O autor impugnou a pretensão de concessão de justiça gratuita formulada pelo réu reconvinte.

Quanto ao mérito, ratificou os termos da inicial, porém reconhecendo a necessidade de exclusão da nota de fl. 31, ao argumento de que, de fato, refere-se a veículo anterior do requerente, quando laborava como empregado, razão pela qual tal nota deve ser desconsiderada. Quanto às notas em nome de Antônio Carlos Mazzuco sustentou se tratar de seu irmão, quem "emprestava" o nome, já que o autor se encontrava com restrição de crédito. Quanto à nota que consta VOLVO FH420 aduziu ser erro material isso porque seria IVECO FH 420 e quanto às notas que não constam nome do requerente teriam sido emitidas por borracharias, mas que o recibo presume tal quitação. Admitiu que somente um dos cheques teria sido compensando, mas sustentou que houve depósitos bancários de valores esparsos como pagamento. Sustentou que na data do registro da ocorrência de furto não se encontrava em Pouso Alegre MG, mas estava carregando para o Município de Vilhena RO, fato que seria provado por documento.

Insistiu na declaração de nulidade da cláusula 9ª, ao fundamento de que houve erro por parte do autor ao assinar o contrato. No que diz respeito à pretensão de recebimento de lucros cessantes, disse que o caminhão encontra-se parado. Ratificou o pedido de condenação ao ressarcimento dos danos materiais e dos lucros cessantes. Pugnou pela improcedência do pedido reconvencional.

Durante a instrução processual, foram tomados os depoimentos pessoais do autor e do réu e ouvida duas testemunhas.

As partes apresentaram suas derradeiras razões às fls. 203/207 e 214/223.

Em seguida os autos vieram conclusos.

DECIDO.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 387, I do CPC, quando à pretensão formulada na PETIÇÃO INICIAL, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

A) RECONHECER a nulidade parcial da cláusula 15ª do contrato de fls. 17/20, especialmente quanto à expressão "perdendo o COMPRADOR os valores já adimplidos em favor do VENDEDOR, não tendo o direito de pleitear indenização, reposição ou compensação", a fim de excluir a expressão do contrato.

B) CONCEDER o pedido de tutela antecipada e determinar seja oficiado ao DETRAN/CIRETRAN responsável para, acaso ainda existente, proceder coma baixa do registro de furto em 17/09/2015, realizado por Valdecir de Souza da Silva referente aos seguintes bens: Semirreboque/Librelato SRCT 2E, 2009/2010, cor verde, renavam nº 177170999, Placa MGF 9557, Chassi 9A9CT3122ALDJ5095, Semirreboque/Librelato SRCD 2E, 2009/2010, cor verde, Renavam nº 177296828, Placa MGF 9207, Chassi 9A9CD3142ALDJ5095 e um caminhão IVECO STRALIS, 2009/2010, cor verde, Renavam nº 174053193, Placas MGA 8967, Chassi 93ZS2MSHOB806226.

Na ação principal, havendo sucumbência mínima do réu, CONDENOo autor, na integralidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da presente ação, os quais fixo em 20% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, verbas suspensas em face da gratuidade outrora deferida (fl. 66).

AINDA, com com resolução de mérito, nos termos do art. 387, I do CPC, quando à pretensão formulada na RECONVENÇÃO, julgo procedente o pedido para condenar o autor reconvindo...

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