Acórdão Nº 0300845-34.2017.8.24.0061 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-03-2020

Número do processo0300845-34.2017.8.24.0061
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300845-34.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DUPLICATA MERCANTIL PROTESTADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DA EMPRESA ENDOSSANTE E DA CASA BANCÁRIA ENDOSSATÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DEU ENSEJO AO TÍTULO OBJETO DE PROTESTO, E CONDENOU AS PESSOAS JURÍDICAS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, AMBOS A CONTAR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA FINANCEIRA ACIONADA.

APELAÇÃO CÍVEL DA CASA BANCÁRIA RÉ.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, FULCRADA NA TESE DE QUE O TÍTULO FOI TRANSFERIDO MEDIANTE ENDOSSO MANDATO. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO DE ENDOSSATÁRIA-MANDATÁRIA INCAPAZ DE, APENAS POR SI, AFASTAR A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PARTE. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO EM CASO DE EVENTUAL EXCESSO DOS PODERES CONFERIDOS PELO MANDATO OU DE ATITUDE CULPOSA.

MÉRITO. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. TESE AFASTADA. BANCO RÉU QUE LEVOU A PROTESTO DUPLICATA MERCANTIL SEM CAUSA. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROTESTO INDEVIDO QUE ACARRETA O DIREITO À INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE, AD ARGUMENTANDUM TANTUM, DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INCONTESTE. RECLAMO DESPROVIDO.

INCONFORMISMO COMUM DAS PARTES. AUTOR QUE POSTULA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ESTABELECIDA NA SENTENÇA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), ENQUANTO A CASA BANCÁRIA DEMANDADA REQUER SUA REDUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS NO TÓPICO. QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, EM ESPECIAL DO TEMPO PELO QUAL PERDUROU O ATO NOTARIAL (POUCO MAIS DE 1 [UM] ANO).

IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

REQUERIDA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA PARA AQUELA DO EVENTO DANOSO. ACOLHIMENTO. POSICIONAMENTO FIRME DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, A TEOR DO QUE DISPÕE O VERBETE SUMULAR 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

PLEITEADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. QUANTIA ARBITRADA - 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ADEQUADA E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL.

APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECURSO DO DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

RECLAMO DO BANCO INTEGRALMENTE DESPROVIDO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO AUTOR, PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO NOVO CPC. ESTIPÊNDIO FIXADO EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (PARÂMETRO ESTIPULADO NA ORIGEM).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300845-34.2017.8.24.0061, da Comarca de São Francisco do Sul (1ª Vara Cível), em que são Apelantes e Apelados Banco Santander Brasil S.A. e Francisco Canindé da Silva:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, 1) conhecer o reclamo da casa bancária para negar-lhe provimento; 2) conhecer o apelo do autor para dar-lhe parcial provimento, para fins de fazer incidir os juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; 3) e fixar a verba honorária recursal devida pelo banco recorrente aos advogados do demandante em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (parâmetro estipulado na origem). Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Sebastião César Evangelista e Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, Francisco Canindé da Silva ajuizou "ação declaratória de inexistência de relação juridica, c/c pedido de indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência", em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Fachiano & Fachiano Ltda. ME..

Na peça inaugural, contou, em apertada síntese, que o banco requerido levou a protesto duplicata mercantil no valor de R$ 2.803,00 (dois mil, oitocentos e três reais), - emitida pela segunda requerida em seu desfavor. Disse que jamais contratou com a pessoa jurídica ré Fachiano & Fachiano Ltda. ME, de modo que o título protestado não possui causa. Consignou que, em decorrência do protesto indevido, teve seu nome negativado e seu crédito abalado. Diante disso, requereu, em sede de antecipação da tutela, a sustação do efeitos do protesto e a baixa da negativação, e, no mérito, a procedência da ação, a fim de obter a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 1/11).

Acostou à peça de entrada, dentre outros documentos: declaração emitida pela Câmara de Dirigentes Lojistas, comprovando a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente (fls. 16/17); e certidão positiva emitida pelo 7º Ofício de Notas de Natal/RN (fl. 20).

Justiça gratuita concedida à fl. 24.

Após, em decisão de fls. 45/47, Sua Excelência, dentre outras medidas, deferiu a tutela provisória cautelar para sustar os efeitos do protesto em debate na lide.

Citado, o banco contestou. Na peça de defesa por si apresentada (fls. 58/82), preliminarmente, aduziu a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que recebeu o título em questão por endosso mandato. No tocante ao mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito - uma vez que o documento juntado pelo autor não comprova que o protesto ocorreu em seu desfavor - e, consequentemente, do dever de indenizar.

Por sua vez, na peça de defesa que apresentou (fls. 98/105), a empresa endossante defendeu ter sido vítima de fraude de terceiro. Consignou, ainda, que "em nenhum momento, o autor solicitou o cancelamento da sustação de ordem de protesto antes da presente demanda" (fl. 99). Concluiu, nesse cenário, pela inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, da não ocorrência de danos morais. Ao final, caso seja acolhido o pleito autoral, requereu que a indenização moral fosse estipulada de forma razoável, sobretudo se considerado o fato de não haver oposição de sua parte no que toca ao pleito declaratório de inexistência de dívida.

Houve réplica (fls. 121/129 e 132/134).

Sentenciando antecipadamente o feito, o MM. Juiz Felippi Ambrósio julgou procedentes os pedidos iniciais, para: declarar a inexistência da relação jurídica que deu origem ao título que ensejou o protesto, e condenar as pessoas jurídicas requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da sentença. Ainda, condenou as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os parâmetros do § 2º do art. 85 do atual Código de Processo Civil. Por fim, ratificou a decisão que concedeu o pedido liminar (fls. 140/143).

Insatisfeita, a instituição financeira requerida apelou (fls. 147/160). Nas razões do inconformismo, sustentou, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que levou o título a protesto por ordem, conta e risco da primeira requerida, em decorrência de contrato pelo qual esta lhe transferiu a duplicata mercantil mediante endosso mandato. No mérito, sustentou não ter praticado qualquer ato ilícito que ensejasse os danos morais alegados. Sucessivamente, postulou a redução do valor da condenação a título de indenização.

Também inconformado, o demandante interpôs recurso de apelação (fls. 163/176). Requereu, em suma: a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso; e a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Sem contrarrazões (fl. 180), subiram os autos a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelos ofertados por Francisco Canindé da Silva (autor) e por Banco Santander (Brasil) S.A. (corréu) contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: declarar a inexistência da relação jurídica que deu origem ao título objeto do protesto, e condenar as pessoas jurídicas requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da sentença.

Preliminarmente, alegou a instituição financeira ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em conta que recebeu o título mediante endosso mandato.

A tese, contudo, não merece prosperar.

Primeiramente, registra-se ser incontroverso nos autos que o título protestado foi transferido pela pessoa jurídica Fachiano & Fachiano Ltda. ME. à casa bancária apelante mediante endosso mandato.

Ocorre que tal fato, embora seja de especial relevo para se apurar a responsabilidade do banco endossatário, não é capaz, apenas por si, de afastar a legitimidade deste para figurar no polo passivo de ações como a presente.

Nesse contexto, cumpre salientar que não há confundir a legitimidade ad causam com a responsabilização da parte pelos fatos descritos na...

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