Acórdão Nº 0300846-20.2019.8.24.0135 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo0300846-20.2019.8.24.0135
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300846-20.2019.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: EDILBERTO GREFFIN (AUTOR) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

RELATÓRIO

Reproduzo, por sua suficiência, o relatório da sentença, da lavra do magistrado Sr. DANIEL LAZZARIN COUTINHO:

EDILBERTO GREFFIN, devidamente qualificado, interpôs Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, aduzindo que foi induzido ao erro, porquanto acreditava estar adquirindo um veículo Gol, mas restou surpreendido quando não recebeu o automóvel e foi cientificado de que houve o financiamento de 04 (quatro) veículos em seu nome, em instituições financeiras diversas. Desta forma, requer seja anulado o financiamento firmado com a Ré, bem como, quer ver-se indenizado por danos morais. Fundamentou a lide com a legislação que entende pertinente e apresentou a documentação que possuía.

Indeferido o pedido liminar e determinada a citação da Ré (evento 3).

Citada, a Requerida apresentou defesa na forma de contestação, afirmando que agiu dentro da legalidade e não participou da relação comercial entre o Autora e o indivíduo José Paulo Matias. Ao final, pugnou pela improcedência integral da ação.

Em sede de réplica, o Autor impugnou as alegações da Ré, e renovou o pedido de rescisão do contrato e condenação a título de danos morais.

É o relatório.

Sobreveio sentença em que, em julgamento antecipado do mérito, negou-se provimento à ação (evento 19).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs o recurso de apelação cível presentemente apreciado, sustentando, em síntese, que: a) foi indevido o julgamento antecipado do mérito pois o autor havia postulado pela produção de prova oral; b) o negócio jurídico impugnado é eivado de vícios, notadamente, por ter sido celebrado com erro, mediante dolo de terceiro, com emprego de coação; c) incide, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, possuindo a requerida responsabilidade objetiva pela reparação dos danos relatados; d) nos termos do enunciado sumular n. 479 do STJ, "a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis"; e) encontram-se presentes os pressupostos para a responsabilização civil da demandada, que deve ser condenada a reparar o dano sofrido pelo autor; e f) a circunstância narrada nos autos configura abalo moral indenizável.

Pelo exposto, pugnou pela cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e processamento ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos exordiais (evento 26).

Contrarrazões no evento 31.

É o necessário relatório.

VOTO

Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.

Por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Como visto, trata-se de apelação cível interposta pelo autor, EDILBERTO GREFFIN, desafiando a sentença de improcedência proferida no bojo da "ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela" ajuizada em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida pelo BANCO VOTORANTIM S.A. - nos termos do petitório de evento 31, que, ante a documentação então apresentada e a ausência de impugnação pela parte adversa, oportunizada no evento 16 do EPROC 2G, ora defiro.

Inicialmente, o requerente sustenta que o julgamento antecipado do mérito teria acarretado cerceamento de defesa. Isso porque foi indeferido o seu pleito de produção de prova oral, com a qual pretendia comprovar que a contratação impugnada foi celebrada mediante erro, dolo de terceiro e coação, o que seria imprescindível para a escorreita apreciação do caso.

Adianta-se que não lhe assiste a razão.

É cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia.

Nesse diapasão, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667, o original não ostenta os grifos).

Como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao togado a quo determinar o julgamento antecipado do mérito, conquanto restem preenchidos os requisitos da legislação adjetiva, isto é: (i) que a questão seja exclusivamente de direito ou, não o sendo, que dispense a produção de prova em audiência; (ii) ou ainda, na hipótese de sujeição do réu aos efeitos da revelia (art. 355 da Lei Adjetiva).

Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).

Por evidente, a ponderação acerca da desnecessidade de instrução para fins de julgamento antecipado pertence ao Magistrado, cuja análise é eminentemente casuística, nos termos do que leciona Cassio Scarpinella Bueno:

Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória que reside a razão de ser do instituto. (Manual de Direito Processual Civil. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330, grifou-se).

Dessa forma, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que a produção de quaisquer outras provas não teria o condão de influenciar no convencimento do julgador, tornando-se prescindível para fins de instrução.

E se assim o é, antes de consistir em violação ao primado do devido processo legal - sob o viés do cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) -, quando...

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