Acórdão Nº 0300846-49.2016.8.24.0030 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 04-06-2019

Número do processo0300846-49.2016.8.24.0030
Data04 Junho 2019
Tribunal de OrigemImbituba
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

4ª Turma de Recursos

Comarca de Criciúma


Recurso Inominado n. 0300846-49.2016.8.24.0030

Comarca de Origem: Imbituba

Juiz Relator: Bruno Makowiecky Salles

RECURSO INOMINADO. COMPRA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA EMPREGO EM OBRA RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS MATERIAIS PELA EMPRESA VENDEDORA, APESAR DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEMANDA QUE POSSUI FUNDAMENTO NO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL (COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS). INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SEGUNDA SESSÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO ENTRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300846-49.2016.8.24.0030, da comarca de Imbituba, em que é recorrente Josias Vitorio e recorridos Shop Telhas Comércio de Material de Construção Ltda ME e Lar da Construção.

I. RELATÓRIO:

Relatório dispensado (arts. 38 e 46 da Lei n. 9.099/95).

II. VOTO:

Trata-se de recurso inominado interposto por Josias Vitorio visando à cassação da sentença de prescrição proferida nos autos da ação de restituição de valores e indenização por danos morais proposta pelo recorrente em face de Shop Telhas Comércio de Materiais de Construção Ltda ME e de Lar da Construção.

O recurso merece conhecimento, presentes os pressupostos legais e a dispensa de preparo, ante a gratuidade tacitamente concedida.

No mérito, o caso é de provimento.

A ação que deu origem ao presente recurso objetiva a condenação das demandadas à restituição de valores que receberam pela venda de materiais de construção que nunca foram entregues ao demandante, bem como à indenização pelos danos morais decorrentes da inadimplência contratual prolongada.

Nota-se inicialmente, portanto, que a pretensão decorre do descumprimento de contrato de compra/venda de bens móveis celebrado entre as partes

Logo, a prescrição não é regida pelas disposições que versam sobre o enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do CC), como consta da sentença recorrida (fls. 74/75). Nesse sentido é orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia:

(...) a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica.

Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.

A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica (STJ. REsp Repetitivo n. REsp n. 1.532.514/SP).

O...

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