Acórdão Nº 0300847-49.2019.8.24.0282 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2022
Número do processo | 0300847-49.2019.8.24.0282 |
Data | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300847-49.2019.8.24.0282/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: GIASSI E CIA LTDA (RÉU) RECORRIDO: IRACI MARTINS STOPASSOLI (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Giassi e Cia. Ltda. objetivando a reforma da sentença (Evento 38), esta que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial, condenando o recorrente no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recorrente alega, em suma, a inexistência de abalo anímico capaz de alicerçar o pedido de indenização, postulando, ainda e subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório.
De início, registro que, em relação ao reconhecimento do prejuízo moral, a sentença não merece reparo, uma vez que provado nos autos o furto ocorrido no veículo da parte autora enquanto se encontrava no estacionamento do supermercado recorrente, causando sentimentos de angústia e agonia.
Ademais, também não merece acolhimento o reclamo no que diz respeito à incidência de juros, porquanto o dano não decorre especificamente da relação contratual entre as partes, mas sim da responsabilidade civil da empresa recorrente.
Logo, nestes pontos, dever ser confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Nada obstante a caracterização do dano moral, verifico que o quantum indenizatório merece reparo.
A quantificação da indenização é de competência do magistrado prolator da sentença, nos termos do art. 946 do Código Civil.
Sabe-se que para valoração dos danos morais o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.
In casu, diante de tais premissas, necessária a adequação da indenização fixada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto se apresenta exorbitante ao contexto da lide, uma vez que não constam nos autos prova de outras circunstâncias excepcionais. Além disso, deve-se observar aos parâmetros desta Turma Recursal:
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VÁRIOS OBJETOS ELETRÔNICOS NO INTERIOR DO VEÍCULO DA AUTORA EM ESTACIONAMENTO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EXCLUAM SUA RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: GIASSI E CIA LTDA (RÉU) RECORRIDO: IRACI MARTINS STOPASSOLI (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Giassi e Cia. Ltda. objetivando a reforma da sentença (Evento 38), esta que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial, condenando o recorrente no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recorrente alega, em suma, a inexistência de abalo anímico capaz de alicerçar o pedido de indenização, postulando, ainda e subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório.
De início, registro que, em relação ao reconhecimento do prejuízo moral, a sentença não merece reparo, uma vez que provado nos autos o furto ocorrido no veículo da parte autora enquanto se encontrava no estacionamento do supermercado recorrente, causando sentimentos de angústia e agonia.
Ademais, também não merece acolhimento o reclamo no que diz respeito à incidência de juros, porquanto o dano não decorre especificamente da relação contratual entre as partes, mas sim da responsabilidade civil da empresa recorrente.
Logo, nestes pontos, dever ser confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Nada obstante a caracterização do dano moral, verifico que o quantum indenizatório merece reparo.
A quantificação da indenização é de competência do magistrado prolator da sentença, nos termos do art. 946 do Código Civil.
Sabe-se que para valoração dos danos morais o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.
In casu, diante de tais premissas, necessária a adequação da indenização fixada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto se apresenta exorbitante ao contexto da lide, uma vez que não constam nos autos prova de outras circunstâncias excepcionais. Além disso, deve-se observar aos parâmetros desta Turma Recursal:
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VÁRIOS OBJETOS ELETRÔNICOS NO INTERIOR DO VEÍCULO DA AUTORA EM ESTACIONAMENTO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EXCLUAM SUA RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL...
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