Acórdão Nº 0300848-18.2015.8.24.0074 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020

Número do processo0300848-18.2015.8.24.0074
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTrombudo Central
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300848-18.2015.8.24.0074, de Trombudo Central

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA.

ALEGADA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. TESE INSUBSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE ACEITE E RETENÇÃO DAS CÁRTULAS QUE RESTARAM SUPRIDAS PELA JUNTADA DOS BOLETOS BANCÁRIOS, DAS NOTAS FISCAIS E DE SEUS RESPECTIVOS CANHOTOS, ESTES DEVIDAMENTE ASSINADOS, E DOS CORRESPONDENTES PROTESTOS POR INDICAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

"1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instrução da execução com notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e respectivos instrumentos de protesto por indicação supre a falta de apresentação dos títulos originais, duplicatas não aceitas e retidas pelo sacado. Precedentes.

2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no Recurso Especial n. 1.201.980/AM, Quarta turma, Relator Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 19.10.2017).

ADEMAIS, SUSCITADO DESCONHECIMENTO ACERCA DAS ASSINATURAS DANDO CONTA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS QUE SE REVELA GENÉRICO, MORMENTE PORQUE DESPROVIDO DE EVENTUAIS PROVAS A CORROBORAR REFERIDA TESE. ÔNUS QUE COMPETIA À RECORRENTE, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC/15. SENTENÇA ESCORREITA.

APELO REGIDO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE PODERIA ENSEJAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, A TEOR DOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. CONTUDO, AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA AO EX ADVERSO NA ORIGEM, O QUE OBSTA A INCIDÊNCIA DO CITADO REGRAMENTO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300848-18.2015.8.24.0074, da comarca de Trombudo Central 1ª Vara em que é ApelanteMáquinas Walter Siegel Ltda e Apelado Sidersul - Produtos Siderúrgicos Ltda.

A Primeira Câmara de Direito Comercial, em Sessão Ordinária hoje realizada, decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Mariano do Nascimento, presidente com voto, e Des. Luiz Zanelato.

Florianópolis, 03 de dezembro de 2020.




José Maurício Lisboa

RELATOR





RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:


Máquinas Walter Siegel Ltda-EPP. opôs embargos à execução contra Sidersul Produtos Siderúrgicos LTDA.., por meio dos quais alegou que a embargada deixou de comprovar a entrega das mercadorias ensejadoras da emissão das duplicatas mercantis que fundamentam a ação de execução em apenso e, por conseguinte, a existência de relação comercial.

Defendeu, ainda, a ocorrência de excesso de execução.

Pugnou, assim, pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com o consequente acolhimento dos pedidos iniciais e a extinção da demanda executiva ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução.

Recebeu-se os embargos, com efeito suspensivo, e determinouse a intimação da embargada para manifestação (fl. 23).

A embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 26), enquanto a embargante manifestou-se à fl. 33.


Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (pags. 34-38), nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Máquinas Walter Siegel Ltda-EPP. Nestes embargos à execução opostos contra Sidersul Produtos Siderúrgicos LTDA. para reconhecer o excesso de execução e, em consequência, DETERMINAR a exclusão dos valores de R$ 222,62 (multa) e R$ 1.134,84 (honorários advocatícios) do quantum indicado na memória de cálculo de fl. 34 da execução.

Tendo em vista que as partes foram vencedoras e vencidas, reconheço a reciprocidade sucumbencial e, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. No tocante aos honorários advocatícios, condeno a embargada ao pagamento de 15% sobre o proveito econômico obtido pela embargante (R$ 1.357,46), consoante estabelece o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante, pois a embargada não se manifestou nestes embargos.


Irresignada, a parte embargante opôs embargos de declaração (autos em apenso n. 0001010-52.2016.8.24.0074), que forma rejeitados.

Em seguida, interpôs recurso de apelação (pags. 42-50) repisando, em síntese, inexistirem provas de que as mercadorias, objeto das duplicatas, ter-lhe-iam sido entregues, quer porque desprovidas de aceite, quer porque ausente identificação do efetivo recebedor das cargas.

Assinalou, outrossim, que a decisão que analisou os embargos de declaração então opostos seria nula, mormente porque não apreciou a tese jurídica levantada.

Sem contrarrazões (certidão de pag. 55), vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Máquinas Walter Siegel Ltda. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embragos à execução por si opostos em desfavor de Sidersul Produtos Siderúrgicos Ltda., para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão dos valores exigidos a título de multa e de honorários advocatícios do cálculo exequendo.

Para tanto, defende a apelante/embargante inexistirem provas de que as mercadorias, objeto das duplicatas, ter-lhe-iam sido entregues, quer porque desprovidas de aceite, o que afastaria a certeza, liquidez e exiquibilidade do título em execução, quer porque ausente identificação do efetivo recebedor das cargas.

Assinala, outrossim, que a decisão que analisou os embargos de declaração então opostos seria nula, mormente porque não teria apreciado a tese jurídica levantada.

O recurso, adianto, é carecedor de amparo.

Prima facie, insta destacar que os embargos de declaração restaram devidamente analisados e fundamentados, ainda que sucintamente, inexistindo qualquer mácula à sentença embargada a ensejar a sua anulação.

É o que entende o Superior Tribunal de Justiça:


Em relação à alegada ofensa ao art. Art. 458, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que, apesar de ter adotado fundamentação sucinta, o magistrado apreciou as questões necessárias à solução da lide, encontrando-se a decisão fundamentada de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação, em consonância com o art. 93, IX, da Lei Maior. É indevido, assim, conjecturar-se a ausência de fundamentação do julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte recorrente (STJ, AgInt no AREsp n. 1.263.698/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 25.05.2018).


Assim, afasta-se a alegação em comento.

Dito isso, sobre a temática propriamente dita, estabelece o art. 15 da Lei n. 5.474/68:


Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar:

l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.

§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.


Nessa toada, Fábio Ulhoa Coelho leciona:


Com a desmaterialização do título de crédito, tornaram-se as indicações a forma mais comum de protesto. A duplicata, hoje em dia, não é documentada e meio papel. O registro dos elementos que a caracterizam é feito exclusivamente em meio eletrônico e assim são enviados ao banco, para fins de desconto, caução ou cobrança. O banco, por sua vez, expede um papel, denominado "guia de compensação", que permite ao sacado honrar a obrigação em qualquer agência, de qualquer instituição no país. Se não ocorrer o pagamento, atendendo às instruções do sacador, o próprio banco remete, ainda em meio eletrônico, ao cartório, as indicações para o protesto (nas comarcas mais bem aparelhadas). Com base nessas informações, opera-se a expedição da intimação do devedor. Se não for realizado o pagamento no prazo, emite-se o instrumento de protesto por indicações, em meio papel. De posse desse documento, e do comprovante da entrega das mercadorias, o credor poderá executar o devedor. Ou seja, a duplicata em suporte papel é plenamente dispensável, para a documentação, circulação e cobrança do crédito, no direito brasileiro, em virtude exatamente do instituto do protesto por indicações. (Curso de direito comercial: direito de empresa. Volume 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva,...

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