Acórdão Nº 0300849-02.2015.8.24.0139 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo0300849-02.2015.8.24.0139
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300849-02.2015.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: JUREMA MARIA SANFELICE APELADO: ADRIANO SESTA

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 19), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Jurema Sanfelice, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou ação rescisória c/c indenização por perdas e danos em face de Adriano Sesta, igualmente qualificado e representado, alegando, em síntese, que adquiriu um terreno na Cidade de Bombinhas e o permutou com o Requerido. Todavia, o mesmo não cumpriu com suas obrigações, razão pela qual requer a rescisão do Contrato entabulado entre as partes. Citada, a parte demandada contestou afirmando que a Autora não detém legitimidade para o ingresso da ação, bem como a ocorrência da prescrição e, por fim, a nulidade do contrato de permuta anteriormente realizado. (fls. 46-52). Anexou documentos (fls. 53/55). Houve réplica (fls. 59-67).

O Magistrado julgou extinto o feito com resolução de mérito em razão da prescrição, nos seguintes termos:

Ante o expostos, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno ainda a sucumbente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando a exigibilidade das custas suspensa por força da Gratuidade da Justiça (art. 98, §1, I e §2, NCPC).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, na qual alega não ter iniciado o prazo prescricional quando da propositura da demanda, haja vista o contrato de compra e venda e permuta de imóvel celebrado entre as partes não estabelecer lapso temporal para o cumprimento da obrigação pelo apelado.

Menciona ser incumbência do apelado, segundo o instrumento contratual, a realização do desmembramento da área permutada, bem como providenciar a planta para a construção do prédio no local e, posteriormente, submeter o referido projeto à autora para a escolha do seu apartamento, mas ultrapassados quatorze anos da celebração do pacto a obra não foi iniciada e não lhe foi apresentado o projeto para a indicação do apartamento, ou seja, existe condição suspensiva pendente que obsta a contagem do prazo prescricional, conforme o art. 199, incisos I e II, do Código Civil.

Argumenta que somente a partir da citação do apelado, ocorrida em 12-6-2015 na ação cautelar de sequestro n. 0300273-09.2015.8.24.8.0139, conexa a presente demanda, foi cientificada do cumprimento da obrigação contratual pelo acionado, sendo que anteriormente não havia a existência de ação exercitável diante da condição suspensiva referida, motivo pelo qual não foi consumado o prazo e nem atingidos os direitos pleiteados no feito.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a determinação do retorno ao juízo de origem para a instrução do feito (evento 24).

Contrarrazões no evento 29.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

A controvérsia instaurada no presente recurso se refere ao reconhecimento da prescrição da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos que tem por objeto o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda com teor de Permuta", celebrado pelos ora litigantes em 17-8-2001 (evento 1, Informação 5, fls. 1/3).

Conforme o referido contrato, a acionante na qualidade de legítima proprietária e possuidora do imóvel matriculado sob o n. 18.744 no Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Tijucas firmou permuta com o réu, transmitindo o terreno mencionado e recebendo em contrapartida um apartamento a ser construído no local, com dimensão mínima de 70 m², com 2 dormitórios, sendo uma suíte, além de um banheiro social, sala, cozinha, sacada, lavanderia e uma vaga de garagem privativa. Anote-se que a cláusula segunda do pacto, além de estabelecer os requisitos acima, apontou que a opção pela localização do apartamento seria de atribuição da vendedora permutante quando existente a planta do imóvel.

Necessário salientar, ainda, a redação da cláusula sexta do instrumento contratual:

CLÁUSULA SEXTA - DA POSSE: O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR PERMUTANTE receberá posse do imóvel conforme descrito na cláusula primeira, sendo que a entrega do imóvel será após a aprovação do projeto no prazo de 24 meses, salvo em caso de força maior, alheio a vontade da PROMITENTE VENDEDORA PERMUTANTE, bem como: falta de material no mercado, intempéries metereológicas, calamidades públicas, interrupção de acesso ao local da obra, greve de mão-de-obra, na indústria da construção civil, atraso na entrega de material pôr parte dos fornecedores, atraso nos serviços empreitados por terceiros, crises institucionais, revoluções, guerras ou outro fato que, justificadamente, impeça o bom andamento e desenvolvimento da obra (sem grifo no original).

Em resumo, as partes pacutaram a permuta de um terreno por um apartamento a ser construído no local, com a entrega do imóvel ocorrendo no prazo de 24 meses após a aprovação do projeto.

Passados aproximadamente quatorze anos da celebração do contrato, a compromitente vendedora permutante ajuizou a ação cautelar de sequestro n. 0300273-09.2015.8.24.0139, e posteriormente a presente demanda, nas quais apontou que até a propositura de ambas em 2015 não havia recebido o imóvel decorrente da permuta de seu terreno, postulando a rescisão contratual e o retorno do imóvel para sua propriedade, bem como indenização por perdas e danos.

O réu ofereceu contestação (evento 8, origem), na qual alegou a ilegitimidade ativa para a causa e a ocorrência de prescrição, bem como argumentou que não poderia cumprir o contrato, pois a autora recebeu o imóvel por meio de cessão de direitos sem a autorização da empresa Gassenferth Empreendimentos Imobiliários Ltda., que havia vendido o terreno objeto do contrato para Pedro Fernando Rocha e sua esposa, ou seja, a demandante não possuía a posse e/ou a propriedade do bem, tornando nula a permuta.

Assim, a sentença extinguiu o feito com resolução de mérito com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, fundamentando a incidência da prescrição nos seguintes termos:

Como se sabe, a ação que visa à rescisão de contrato particular é de natureza pessoal, e sendo o contrato objeto da discussão, originário de 2001 (fls.24/26), o prazo prescricional é o do CC/16, qual seja, 20 anos (art. 177). Ocorre que, diante da previsão legal do artigo. 2.028 do Código Civil de 2002, devemos analisar o requisito temporal. Pois bem. Conforme se verifica, entre a lavratura do contrato (2001) e o dia 11 de Janeiro de 2003 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade daquele prazo da lei anterior (20 anos), ou seja, devemos aplicar o prazo previsto junto ao art. 205 do Novo Código Civil. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Desta forma, compulsando os autos, verifica-se que os mesmos foram distribuídos em 10 de junho de 2015, ou seja, mais de 10 (dez) anos depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, operando-se, desta forma, a prescrição sobre os pedidos da Autora.

Em resumo, o comando sentencial reconheceu o decurso do prazo prescricional decenal, contando como marco inicial a data da lavratura do contrato celebrado entre as partes no ano de 2001.

Assinale-se que os institutos da prescrição e decadência, embora...

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