Acórdão Nº 0300849-60.2019.8.24.0139 do Segunda Turma Recursal, 06-09-2022

Número do processo0300849-60.2019.8.24.0139
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300849-60.2019.8.24.0139/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC (RÉU) RECORRIDO: SALMA MARIA DA ROCHA MELO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu Município de Bombinhas, em ação na qual se discute o recebimento de adicional de insalubridade.

Inicialmente, esta Turma de Recursos não considerava insalubre a atividade exercida como agente comunitário de saúde e, por consequência, não reconhecia o direito à percepção do adicional de insalubridade, com fundamento no Enunciado 25 da Turma de Uniformização1.

No entanto, recentemente foi promulgada a Emenda Constitucional n. 120/22, que acrescentou o §10 no artigo 198 da Constituição Federal, do qual se extrai a seguinte redação:

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

Com efeito, a partir do advento da referida Emenda Constitucional, é assegurado ao agente comunitário de saúde o direito à percepção do adicional de insalubridade.

Nada obstante a presunção de insalubridade da atividade exercida pelos agentes comunitários de saúde, compreendo que esta é relativa, de modo que a concessão da vantagem está condicionada ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) a existência de lei municipal que a regulamente; e b) a ausência de prova contrária ao pleito do servidor.

Especificamente quanto ao primeiro requisito, destaco que está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que:

"[...] para a implantação dos direitos sociais contidos no art. 7º da Constituição Federal, exige-se a edição de norma regulamentadora específica do ente federado competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos dos servidores civis do respectivo ente federado." (STF, ARE 1.117.722, Rel.Min. Edson Fachin, decisão monocrática, j. 05/04/2018).

Dito isso, tenho que a procedência dos pedidos iniciais deve ser mantida, isso porque a Lei Municipal n. 07/2002, que trata do regime jurídico dos servidores públicos do município de Bombinhas, regulamenta a concessão do adicional de...

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