Acórdão Nº 0300849-75.2017.8.24.0189 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-04-2022
Número do processo | 0300849-75.2017.8.24.0189 |
Data | 19 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300849-75.2017.8.24.0189/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: CLARO S.A. ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB SC020623) APELADO: JOENI CARDOSO RAMOS D AVILA ADVOGADO: RAFAEL CASAGRANDE VELHO (OAB SC035925)
RELATÓRIO
Joeni Cardoso Ramos Davila ajuizou ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra Claro S.A., sob o argumento de que a ré teria inscrito seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, já que jamais tiveram qualquer relação comercial. Requereu, em sede liminar, a baixa do apontamento e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$ 20.000,00 (evento 1, AO).
Foi concedida a justiça gratuita à autora e deferido o pedido de tutela de urgência (evento 10, AO).
Devidamente citada (evento 21, AO), a ré contestou, aduzindo, em suma, que a demandante possuía contrato vigente desde 01/04/2016, cuja aquisição teria ocorrido por telefone, legitimando, assim, a cobrança e a inscrição desabonadora (evento 24, AO).
Foi ofertada réplica, ocasião em que a demandante confirmou possuir um número pré-pago operado pela ré, porém, afirmou jamais ter contratado pacote pós-pago (evento 29, AO).
Ato contínuo, a requerida protocolou a gravação do telefonema em que houve a contratação (evento 34, AO), tendo a autora se manifestado na sequência (evento 37, AO).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, por entender que a ré apresentou conduta abusiva e de má-fé ao induzir a consumidora a anuir um contrato pelo qual não tinha interesse. Foi determinada a exclusão da anotação na Serasa, declarado inexistente o débito e condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (evento 39, AO).
Irresignada, a demandada apelou. Reiterou os argumentos da contestação e requereu a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório (evento 44, AO).
Na sequência, a autora interpôs recurso adesivo, com o objetivo de majorar-se o importe da compensação por abalo anímico para valor não inferior a R$ 25.000,00 (evento 49, AO).
As partes juntaram contrarrazões (eventos 48 e 55, AO).
Conclusos, os autos ascenderam a este Tribunal.
VOTO
Adianta-se, o apelo não comporta guarida e o recurso adesivo, ao contrário, merece vigorar parcialmente.
Ab initio, importante destacar que a relação jurídica sub judice é manifestamente de consumo, já que as partes envolvidas se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, insculpidas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Na fase recursal, a discussão cinge-se na validade do contrato de telefonia móvel pós-paga, negociado por chamada de voz, o qual foi considerado nulo pelo julgador a quo - o que, consequentemente, tornou indevida a inscrição na Serasa por dívida dele decorrente -, por apresentar traços de abusividade.
Nesse ponto, deve prevalecer o raciocínio delineado no decisum, porquanto condizente às evidências carreadas aos autos.
Explica-se.
Em regra, a contratação oriunda de serviço de telemarketing é válida juridicamente, desde que não apresente vício de consentimento. Na hipótese, em que pese a autora tenha dito "sim" ao final da chamada, passando uma frágil impressão de que concordava com a proposta de sua adversária, o que se conclui, na verdade, é a não compreensão da abordagem utilizada pelo atendente (art. 39, IV, do CDC).
Com objetivo de melhor alinhavar o raciocínio ora adotado, convém transcrever, de forma literal, o diálogo entre a requerente e o preposto da demandada, extraído da gravação telefônica (evento 34, AO):
-- Alô, bom dia?-- Bom dia, quem está falando?-- Eu falo com a Joeni Cardoso Ramos?-- Quem é que gostaria de falar?-- Meu nome é Davi, eu falo da central da Claro. É a...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: CLARO S.A. ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB SC020623) APELADO: JOENI CARDOSO RAMOS D AVILA ADVOGADO: RAFAEL CASAGRANDE VELHO (OAB SC035925)
RELATÓRIO
Joeni Cardoso Ramos Davila ajuizou ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra Claro S.A., sob o argumento de que a ré teria inscrito seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, já que jamais tiveram qualquer relação comercial. Requereu, em sede liminar, a baixa do apontamento e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$ 20.000,00 (evento 1, AO).
Foi concedida a justiça gratuita à autora e deferido o pedido de tutela de urgência (evento 10, AO).
Devidamente citada (evento 21, AO), a ré contestou, aduzindo, em suma, que a demandante possuía contrato vigente desde 01/04/2016, cuja aquisição teria ocorrido por telefone, legitimando, assim, a cobrança e a inscrição desabonadora (evento 24, AO).
Foi ofertada réplica, ocasião em que a demandante confirmou possuir um número pré-pago operado pela ré, porém, afirmou jamais ter contratado pacote pós-pago (evento 29, AO).
Ato contínuo, a requerida protocolou a gravação do telefonema em que houve a contratação (evento 34, AO), tendo a autora se manifestado na sequência (evento 37, AO).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, por entender que a ré apresentou conduta abusiva e de má-fé ao induzir a consumidora a anuir um contrato pelo qual não tinha interesse. Foi determinada a exclusão da anotação na Serasa, declarado inexistente o débito e condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (evento 39, AO).
Irresignada, a demandada apelou. Reiterou os argumentos da contestação e requereu a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório (evento 44, AO).
Na sequência, a autora interpôs recurso adesivo, com o objetivo de majorar-se o importe da compensação por abalo anímico para valor não inferior a R$ 25.000,00 (evento 49, AO).
As partes juntaram contrarrazões (eventos 48 e 55, AO).
Conclusos, os autos ascenderam a este Tribunal.
VOTO
Adianta-se, o apelo não comporta guarida e o recurso adesivo, ao contrário, merece vigorar parcialmente.
Ab initio, importante destacar que a relação jurídica sub judice é manifestamente de consumo, já que as partes envolvidas se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, insculpidas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Na fase recursal, a discussão cinge-se na validade do contrato de telefonia móvel pós-paga, negociado por chamada de voz, o qual foi considerado nulo pelo julgador a quo - o que, consequentemente, tornou indevida a inscrição na Serasa por dívida dele decorrente -, por apresentar traços de abusividade.
Nesse ponto, deve prevalecer o raciocínio delineado no decisum, porquanto condizente às evidências carreadas aos autos.
Explica-se.
Em regra, a contratação oriunda de serviço de telemarketing é válida juridicamente, desde que não apresente vício de consentimento. Na hipótese, em que pese a autora tenha dito "sim" ao final da chamada, passando uma frágil impressão de que concordava com a proposta de sua adversária, o que se conclui, na verdade, é a não compreensão da abordagem utilizada pelo atendente (art. 39, IV, do CDC).
Com objetivo de melhor alinhavar o raciocínio ora adotado, convém transcrever, de forma literal, o diálogo entre a requerente e o preposto da demandada, extraído da gravação telefônica (evento 34, AO):
-- Alô, bom dia?-- Bom dia, quem está falando?-- Eu falo com a Joeni Cardoso Ramos?-- Quem é que gostaria de falar?-- Meu nome é Davi, eu falo da central da Claro. É a...
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