Acórdão Nº 0300852-28.2014.8.24.0062 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-03-2022
Número do processo | 0300852-28.2014.8.24.0062 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300852-28.2014.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: IRENE VEBER ADVOGADO: FABIANO ALEX BERGHAHN (OAB SC016238) APELANTE: JULIANO CIPRIANI ADVOGADO: FABIANO ALEX BERGHAHN (OAB SC016238) APELADO: JANDIRA MARIA MARCHI TOMIO ADVOGADO: EDSON ADRIANO BOSO (OAB SC016551) APELADO: ELISEU TOMIO ADVOGADO: EDSON ADRIANO BOSO (OAB SC016551) APELADO: AUGUSTINHO MARCHI
RELATÓRIO
Jandira Maria Marchi Tomio e Eliseu Tomio ajuizaram ação de declaração de nulidade de negócio jurídico em face de Augustinho Marchi, Irene Veber Marchi e Juliano Cipriani.
Na exordial, a requerente explicou que, juntamente com o réu Augustinho e outros 9 irmãos, é herdeira necessária dos genitores Alexandre Marchi e Otília Costa Marchi, tendo esta falecido em 16 de junho de 2013.
Alegaram que os genitores da autora, sem conhecimento prévio dos demais herdeiros, transferiram a propriedade do único imóvel ao requerido Juliano, e que este, em seguida, alienou o bem ao amigo e também réu Augustinho. Sustentaram a ocorrência de "venda simulada por interposta pessoa".
Defendendo a existência de defeito nos negócios jurídicos, pugnaram pela declaração de nulidade das transações e pelo cancelamento dos registros de compra e venda na matrícula imobiliária. Também pleitearam a condenação dos requeridos à desocupação do imóvel.
Os réus apresentaram contestação (evento 51). Preliminarmente, suscitaram a decadência do direito dos autores. No mérito, afirmaram que Augustinho e o genitor compraram em conjunto dois imóveis, mas que a propriedade dos bens foi registrada somente no nome do Sr. Alexandre, com o conhecimento de todos os herdeiros. Explicaram que um dos terrenos foi vendido e o valor da venda repartido entre Augustinho e o pai.
Os requeridos Irene e Augustinho alegaram que tomaram ciência da venda do imóvel restante ao demandado Juliano apenas quando negócio já restava perfectibilizado, e que o Sr. Alexandre explicou ao filho que o terceiro réu havia permitido que o casal de genitores permanecesse residindo no local e que o valor obtido com a alienação seria utilizada para tratamentos médicos.
O réu Augustinho afirmou que tentou de diversas maneiras reaver o bem, e que Juliano, entendendo a situação, aceitou devolver o imóvel ao outro requerido mediante o pagamento da quantia que havia pago pela aquisição do bem. Sustentaram a inexistência de simulação ou qualquer outro vício nos negócios jurídicos e pugnaram pela improcedência dos pedidos exordiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jandira Maria Marchi Tômio e Eliseu Tomio contra Augustinho Marchi, Irene Veber Marchi e Juliano Cipriani para, em conseqüência e na forma do art. 487, inc. I, do NCPC, DECLARAR nulo o negócio jurídico que originou os REG. 2, 3 e 4 na matrícula 3.998 (fl. 28) e DETERMINAR a desocupação do imóvel pelos réus, no prazo máximo de 30 dias, expedindo-se, ao final do lapso, mandado de reintegração de posse (em favor do Espólio), independentemente de nova conclusão. Oficie-se ao Registro de Imóveis.Despesas processuais e honorários advocatícios pelos réus, estes que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do NCPC).
Os réus Irene e Juliano opuseram embargos de declaração suscitando omissões e contradições na sentença (autos n. 0001120-53.2017.8.24.0062). Os aclaratórios foram conhecidos e parcialmente acolhidos, tão somente para conceder aos embargantes o benefício da justiça gratuita.
Posteriormente, os requeridos Irene e Juliano interpuseram recurso de apelação (evento 69). Nas razões recursais, preliminarmente, suscitaram nulidade processual em razão de o réu Augustinho não ter sido intimado pessoalmente para regularização processual após ter sido noticiada a revogação da procuração pelo procurador. Também argumentaram que houve cerceamento de defesa diante da não realização de audiência de conciliação e instrução. Ainda, alegaram que a sentença não se ateve ao pedido inicial dos autores pois não mencionou a forma como seriam resolvidas as questões afetas às benfeitorias erguidas pelos apelantes sobre o lote. Ao fim, pugnaram pela decretação de nulidade da decisão ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento dos demandados a levantarem as benfeitorias construídas no imóvel objeto dos negócios jurídicos em comento.
Intimados, os autores apresentaram contrarrazões (evento 73).
É o relatório.
VOTO
1. admissibilidade
O recurso é tempestivo e dispensado do preparo recursal, eis que os apelantes são beneficiários da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise das preliminares arguidas pelos recorrentes.
2. nULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSoal do réu
Inicialmente, os apelantes arguiram a nulidade da...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: IRENE VEBER ADVOGADO: FABIANO ALEX BERGHAHN (OAB SC016238) APELANTE: JULIANO CIPRIANI ADVOGADO: FABIANO ALEX BERGHAHN (OAB SC016238) APELADO: JANDIRA MARIA MARCHI TOMIO ADVOGADO: EDSON ADRIANO BOSO (OAB SC016551) APELADO: ELISEU TOMIO ADVOGADO: EDSON ADRIANO BOSO (OAB SC016551) APELADO: AUGUSTINHO MARCHI
RELATÓRIO
Jandira Maria Marchi Tomio e Eliseu Tomio ajuizaram ação de declaração de nulidade de negócio jurídico em face de Augustinho Marchi, Irene Veber Marchi e Juliano Cipriani.
Na exordial, a requerente explicou que, juntamente com o réu Augustinho e outros 9 irmãos, é herdeira necessária dos genitores Alexandre Marchi e Otília Costa Marchi, tendo esta falecido em 16 de junho de 2013.
Alegaram que os genitores da autora, sem conhecimento prévio dos demais herdeiros, transferiram a propriedade do único imóvel ao requerido Juliano, e que este, em seguida, alienou o bem ao amigo e também réu Augustinho. Sustentaram a ocorrência de "venda simulada por interposta pessoa".
Defendendo a existência de defeito nos negócios jurídicos, pugnaram pela declaração de nulidade das transações e pelo cancelamento dos registros de compra e venda na matrícula imobiliária. Também pleitearam a condenação dos requeridos à desocupação do imóvel.
Os réus apresentaram contestação (evento 51). Preliminarmente, suscitaram a decadência do direito dos autores. No mérito, afirmaram que Augustinho e o genitor compraram em conjunto dois imóveis, mas que a propriedade dos bens foi registrada somente no nome do Sr. Alexandre, com o conhecimento de todos os herdeiros. Explicaram que um dos terrenos foi vendido e o valor da venda repartido entre Augustinho e o pai.
Os requeridos Irene e Augustinho alegaram que tomaram ciência da venda do imóvel restante ao demandado Juliano apenas quando negócio já restava perfectibilizado, e que o Sr. Alexandre explicou ao filho que o terceiro réu havia permitido que o casal de genitores permanecesse residindo no local e que o valor obtido com a alienação seria utilizada para tratamentos médicos.
O réu Augustinho afirmou que tentou de diversas maneiras reaver o bem, e que Juliano, entendendo a situação, aceitou devolver o imóvel ao outro requerido mediante o pagamento da quantia que havia pago pela aquisição do bem. Sustentaram a inexistência de simulação ou qualquer outro vício nos negócios jurídicos e pugnaram pela improcedência dos pedidos exordiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jandira Maria Marchi Tômio e Eliseu Tomio contra Augustinho Marchi, Irene Veber Marchi e Juliano Cipriani para, em conseqüência e na forma do art. 487, inc. I, do NCPC, DECLARAR nulo o negócio jurídico que originou os REG. 2, 3 e 4 na matrícula 3.998 (fl. 28) e DETERMINAR a desocupação do imóvel pelos réus, no prazo máximo de 30 dias, expedindo-se, ao final do lapso, mandado de reintegração de posse (em favor do Espólio), independentemente de nova conclusão. Oficie-se ao Registro de Imóveis.Despesas processuais e honorários advocatícios pelos réus, estes que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do NCPC).
Os réus Irene e Juliano opuseram embargos de declaração suscitando omissões e contradições na sentença (autos n. 0001120-53.2017.8.24.0062). Os aclaratórios foram conhecidos e parcialmente acolhidos, tão somente para conceder aos embargantes o benefício da justiça gratuita.
Posteriormente, os requeridos Irene e Juliano interpuseram recurso de apelação (evento 69). Nas razões recursais, preliminarmente, suscitaram nulidade processual em razão de o réu Augustinho não ter sido intimado pessoalmente para regularização processual após ter sido noticiada a revogação da procuração pelo procurador. Também argumentaram que houve cerceamento de defesa diante da não realização de audiência de conciliação e instrução. Ainda, alegaram que a sentença não se ateve ao pedido inicial dos autores pois não mencionou a forma como seriam resolvidas as questões afetas às benfeitorias erguidas pelos apelantes sobre o lote. Ao fim, pugnaram pela decretação de nulidade da decisão ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento dos demandados a levantarem as benfeitorias construídas no imóvel objeto dos negócios jurídicos em comento.
Intimados, os autores apresentaram contrarrazões (evento 73).
É o relatório.
VOTO
1. admissibilidade
O recurso é tempestivo e dispensado do preparo recursal, eis que os apelantes são beneficiários da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise das preliminares arguidas pelos recorrentes.
2. nULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSoal do réu
Inicialmente, os apelantes arguiram a nulidade da...
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